Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0395/18.0BEFUN |
Data do Acordão: | 04/23/2020 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | JOSÉ VELOSO |
Descritores: | DECLARAÇÃO ACEITAÇÃO CADERNO DE ENCARGOS ASSINATURA ELECTRÓNICA REPRESENTANTE |
Sumário: | I - A «declaração de aceitação do caderno de encargos» deve ser assinada pelo concorrente ou pelo seu representante com poderes para o obrigar; II - Essa assinatura é feita com recurso a um «certificado qualificado de assinatura electrónica» próprio do concorrente ou do seu representante legal, e equivale à respectiva assinatura autógrafa; III - Só se presume que o representante tem poderes bastantes para o efeito se o titular do «certificado qualificado de assinatura electrónica» for o concorrente, e do mesmo constar o nome do seu representante. |
Nº Convencional: | JSTA000P25805 |
Nº do Documento: | SA1202004200395/18 |
Data de Entrada: | 02/12/2020 |
Recorrente: | APRAM - ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, S.A. |
Recorrido 1: | A....................., SA |
Aditamento: | |