Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01175/12.1BESNT 0527/17
Data do Acordão:01/16/2020
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:NUNO BASTOS
Descritores:RECLAMAÇÃO
CONTA DE CUSTAS
REPARTIÇÃO DOS CUSTOS
RESPONSABILIDADE POR CUSTAS
Sumário:Na conta de custas, o cálculo da taxa de justiça devida é efetuado de acordo com o impulso processual, não relevando para tal a condenação em custas a final.
Nº Convencional:JSTA000P25417
Nº do Documento:SA22020011601175/12
Data de Entrada:05/10/2017
Recorrente:MINISTÉRIO PÚBLICO
Recorrido 1:A... LDA E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Relatório

1.1. O MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO recorreu do despacho da Mm.ª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente a reclamação da conta de custas e ordenou a sua reforma.

Recurso este que foi admitido com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Notificado da sua admissão, apresentou alegações e concluiu nos seguintes termos: «(…)

1. Questiona-se no presente recurso o acerto do douto despacho da Meritíssima Juiz proferido a fls. 459, que ordenou a reforma da conta de fls. 433.

2. A decisão quanto a custas foi a seguinte:

Fixo à presente acção o valor de 1.046.550,01€ (um milhão quarenta e seis mil quinhentos e cinquenta euros e um cêntimo) cf. Artigos 306.º, n.º 1, do CPC e 97-A, n.º 1, al. A) do CPPT.

Custas na proporção do decaimento, cf. Artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC (na redacção aprovada pela Lei n.º 41/2013, de 26.06, rectificada pela declaração de rectificação n.º 36/2013, de 12 de agosto), aplicável ex vi artigo 2, al. E), do CPPT, que se fixa em 99% para a impugnante e 1% para a entidade demandada”.

3. A entidade denunciada, Infarmed – Autoridade nacional do Medicamento e Produtos de Saúde (adiante designada por Infarmed), notificada da decisão final veio, nos termos e dentro do prazo fixado no art.º 15.º, n.º 2, do RCP, proceder ao pagamento da taxa de justiça, devida pelo impulso processual, no montante de 1.632,00€, correspondente ao valor até 275.000,00€ (cfr. Fls. 418), por se encontrar dispensada do pagamento prévio da taxa de justiça.

4. A parte vencedora, Infarmed veio apresentar a sua nota discriminativa e justificativa das custas de parte, no montante de 3.624,00€, correspondente à taxa de justiça paga 1.632,00€ (art.º 25.º, n.º 2 al. B) d9 RCP) e os honorários (art.º 25.º, n.º 2, al. D), do RCP), embora não respeitando o que foi decidido sobre o seu decaimento em 1% (cfr. Fls.429).

5. Tal montante foi pago pela impugnante A…………, Lda.

6. Dado que não havia sido requerido ou dispensado o pagamento do remanescente da taxa foi elaborada a conta e apurado que cada uma das partes tinha ainda a pagar o montante de 3.927,00€ de taxa de justiça remanescente (cfr. Fls. 433 e 434).

7. A parte vencida A…………, Lda. procedeu ao pagamento da taxa remanescente.

8. A entidade demandada Infarmed veio apresentar a reclamação da conta, com fundamento de que não foi repartida a responsabilidade das custas do processo na proporção do decaimento, ou seja, em 1% apenas, o que equivale a 55.59€.

9. A escrivã de direito informou que a conta tinha sido bem elaborada e de acordo com o valor fixado na douta decisão, que a reclamação devia ser indeferida, esclarecendo que a conta se refere apenas à taxa de justiça por impulso processual (negrito nosso).

10. A Meritíssima juiz proferiu o douto despacho dizendo:

Importa, desde já, referir que assiste razão ao reclamante.

Com efeito, de acordo com o disposto no n.º 7, do artigo 6.º do RCP, nas causas de valor superior a € 275.00,00, como no caso em apreço, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final.

Por outro lado, a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º do RCP.

Porém, o Infarmed não é responsável pelo impulso processual e daí não ter sido notificado com a sentença, nos termos do n.º 9, do artigo 14.º do RCP. (sublinhado nosso).

Assim sendo, na elaboração da conta deveria ter sido tomado em consideração a repartição da responsabilidade pelo pagamento das custas fixado na sentença, atendo a proporção do decaimento (cfr. fls. 410).

Face ao exposto, admite-se a reclamação efectuada pelo Infarmed, ordenando-se a reforma da conta, nos termos supra referidos.

Sem custas.

11. Preceitua o art. 6.º, 1, do RCP:

A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento…

12. Determina, por seu turno o art.º 529.º, n.º 2, do CPC que:

A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais.

13. E o art.º 530.º, n.º 1, do CPC, refere:

A taxa de justiça é paga apenas pela parte que demande na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, requerente ou requerido, recorrente e recorrido, nos termos do disposto no Regulamento das Custas Processuais.

14. O critério do vencimento e do decaimento não releva para efeito de pagamento de taxa de justiça, por estar ligado ao impulso processual.

15. O direito do vencedor face ao vencido é exigido, na respetiva proporção, no quadro das custas de parte, do que pagou a título de taxa de justiça impulsória.

16. Não tendo sido dispensado o pagamento do remanescente, a taxa de justiça é incluída na conta elaborada após o trânsito em julgado e é pago se o devedor for o vencido.

17. Porém, a exceção quanto a este ponto está no artigo 14.º, n.º 9, do RCP.

Nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º e o responsável pelo impulso processual não seja condenado a final, o mesmo deve ser notificado para efectuar o referido pagamento, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que ponha termo ao processo

18. Se o devedor do remanescente for o vencedor integral da causa é simultaneamente notificado da decisão que ponha termo ao processo, para pagar o remanescente no decénio posterior à notificação, ainda que aquela decisão seja recorrível ou reclamável – artigos 14.º, n.º 9, 15.º, n.º 2, e 25.º, n.º 1, do RCP.

19. No caso em que as partes sejam responsáveis em virtude de ter havido decaimento de cada uma, será elaborada uma conta de cada uma, na qual se imputará o valor referente ao remanescente, independentemente da proporção do decaimento, tendo em conta que o acerto de valores será feito através do instituto das custas de parte previsto nos artigos 25 e 26 do RCP e nos artigos 30 a 33 da Portaria n.º 419-A/2009, de 17.04.

20. A parte vencedora não foi notificada com a decisão que pôs termo ao processo para efectuar o pagamento do remanescente como devia ter sido, de acordo com o teor do art.º 14.º, n.º 9, do RCP. (cfr. fls. 413).

21. A não notificação à parte vencedora para efectuar o pagamento do remanescente exclui o direito de exigir o seu pagamento, exactamente porque já não pode apresentar esse valor como custas de parte.

22. A parte vencedora apresentou a nota discriminativa e justificativa das custas de parte no valor de 3.624,00€, que foi paga.

23. A parte vencedora, não só não pagou o remanescente da taxa de justiça no valor referido na conta de fls. 433, de 3.927,00€, como já recebeu mais do que as custas de parte a que tem direito. (recebeu mais 55,59€ correspondente a 1% do seu decaimento na causa).

24. No caso vertente, embora os autos forneçam elementos que permitam saber qual o decaimento de cada uma das partes, não se percebe como podem ser reformuladas as contas do vencido e do vencedor, conforme o douto despacho ora recorrido, dado que as contas elaboradas, nada têm a ver com o decaimento, mas sim o com o montante das taxa remanescentes referentes à taxa de justiça devidas pelo impulso processual por cada uma das partes.

Assim, o douto despacho violou os artigos 6.º, 1 e 7, 14.º, n.º 9, todos do RCP e os artigos 529.º, n.º 2 e 530.º, n.º 1, ambos do CPC;».

Pediu fosse dado provimento ao recurso, fosse revogado o douto despacho recorrido e substituído por outro que aprecie com clareza o requerimento da reclamação da conta, no sentido do seu indeferimento.

As partes foram notificadas da admissão do recurso e para alegações, mas não o vieram fazer.

1.2. Recebidos os autos neste tribunal, foi ordenada a notificação do RECORRENTE para se pronunciar sobre a questão da admissibilidade do recurso por só ser admissível recurso da decisão da reclamação da conta se o montante exceder o valor de 50 UC, cfr. Artigo 31.º, n.º 6, do Regulamento das Custas Processuais, na redacção do Decreto-Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro.

O Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido da admissibilidade do recurso, uma vez que, para este efeito, se deve atender ao montante das custas contadas.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.



2. Da admissibilidade do recurso

Dispõe o artigo 31.º, n.º 6, do Regulamento das Custas Processuais que «da decisão do incidente de reclamação e da proferida sobre as dúvidas do funcionário judicial que tiver efectuado a conta cabe recurso em um grau, se o montante exceder o valor de 50 UC».

A questão que se coloca é a de saber se o montante a considerar para efeitos da admissibilidade do recurso é o montante das custas contadas (no caso, o montante de € 5.559,00, referente a taxa de justiça) ou o montante das custas que o reclamante foi chamado a pagar (no caso, o montante de € 3.927,00).

A esta questão respondemos que o valor a considerar para os efeitos do disposto no artigo 31.º, n.º 6, do Regulamento das Custas Processuais é o valor das quantias devidas, que inclui os valores pagos e os que há a pagar.

Em primeiro lugar, porque deriva daquele dispositivo legal que o legislador conjugou a referência ao «montante» com a «conta efetuada» e não com o montante a pagar.

Em segundo lugar, porque a contagem do processo abrange quer a discriminação dos montantes devidos e pagos, quer a indicação do montante a pagar. E nada obsta a que a reclamação incida também sobre os primeiros. Aliás, a discriminação dos montantes pagos influencia o valor a pagar.

E como o valor da conta efetuada excede o valor de 50 UCs, o recurso deve ser admitido.



3. Da questão a decidir

A despeito da extensão das alegações e das conclusões do recurso, a questão a decidir é só uma e podia bem ter sido sumariada numa única conclusão. Consiste em saber se o critério do vencimento e do decaimento releva para efeitos de contagem do processo. Ou seja, saber se a conta de custas deve ser elaborada de modo a reflectir a responsabilidade pelas custas na proporção do decaimento.

As questões de saber se a parte vencedora foi ou não notificada de acordo com o artigo 14.º, n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais [conclusão n.º 20], o deveria ter sido e as consequências da não notificação [conclusão 21.º], bem como a de saber se a parte vencedora recebeu mais do que aquilo a que tinha direito a título de custas de parte [conclusão 23.º] não são para aqui chamadas porque não relevam para a contagem e/ou não foram analisadas na decisão recorrida.



4. Dos fundamentos

Vem o presente recurso interposto do despacho da Mm.ª Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa que deferiu a reclamação da conta apresentada pela entidade impugnada e, em consequência, ordenou a sua reforma de modo a que na elaboração da mesma seja tomada em consideração a repartição da responsabilidade pelo pagamento das custas fixada na sentença e seja atendida a proporção do decaimento.

A conta reclamada tem o seguinte teor:
Conta
Processo
95960000988201409596-01-001175/2012-1-BESNT-A/(taf) Ação de impugnação
Responsáveis
INFARMED – Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento
Descritivos da conta
Valores
1 – Taxas Aplicáveis
Processo
Base Tributavel: 1.046.550,01 €; UC/ANO: € 102,00 / 2012; Tabela: I A; Art.º 14º-A (1/2): Sim; Art.º 6º nº3 (1/10): Não; Taxa paga por injunção: Não; Taxa Devida: 5.559,00 €; Taxa Paga: 1.632,00 €; Taxa Dívida: 3.927,00 €; Taxa Excesso: 0,00 €
1.632,00
4 – Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos de Justiça
Sub Total 1.632,00
Taxa de Justiça Cível
5.559,00
Sub Total 5.559,00
Resumo da conta
Valores
Total da Conta/Liquidação
Somatório dos grupos: 4 + 6 +701 + 702 + 703 + 704 + 705 + 706 + 8 + 1001 + 1002 + 1003 + 1004 + 1005 + 1006
5.559,00
Liquidação do Julgado
0,00
Saldo das Custas Prováveis
0,00
IGFEJ (art.º 38º Port. 419-A/2009)
0,00
Custas não cobradas (art.º 38º Port. 419-A/2009)
0,00
PAE – saldo não utilizado
0,00
Taxas de Justiça já pagas
-1.632,00
Taxas de Justiça já pagas por injunção
0,00
Total a Pagar (EUR) 3.927,00

Como deriva do seu teor, a conta reclamada não foi elaborada de forma a repartir a responsabilidade pelas custas na proporção do decaimento. Aliás, e conforme informação da Senhora Escrivã de Direito lavrada nos autos, «o que foi cobrado na conta refere-se apenas a taxa de justiça por impulso processual, não havendo nada mais a contar, caso existissem encargos seriam calculados na proporção do decaimento conforme sentença de fls. 384 a 411».

A questão que importa decidir é, por isso, apenas a de saber se o cálculo da taxa de justiça devida no ato de contagem deveria já ter reflectido o decaimento nas custas.

A esta questão respondemos negativamente.

Fundamentalmente porque, no actual figurino legal, a taxa de justiça é devida por ter havido um processo e não por ter havido uma decisão que condene no seu pagamento. Pretende-se, através dela remunerar o acesso ao serviço de justiça e não imputar no seu pagamento quem decaiu na demanda.

É o que deriva do artigo 529.º, n.º 2, do Código de Processo Civil e do artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais ao dispor que a taxa de justiça é devida pelo impulso processual. E do artigo 530.º, n.º 1, do primeiro daqueles diplomas ao dispor que a responsabilidade pelo seu pagamento deriva apenas da qualidade de demandante ou demandado.

É o que se anuncia, também, no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, onde se esclarece que «[a] taxa de justiça é, agora com mais clareza, o valor que cada interveniente deve prestar, por cada processo, como contrapartida pela prestação de um serviço».

Como refere o Sr. Conselheiro Salvador da Costa [in «Regulamento das Custas Processuais Anotado», 5.ª edição 2013, pág. 65], «o critério do vencimento não releva, em regra, para o efeito do pagamento de taxa de justiça, uma vez que a lei liga a responsabilidade pelo seu pagamento ao autor do respectivo impulso processual (…), como se fosse uma mera contrapartida do pedido de prestação de um serviço».

Será essa, aliás, a razão subjacente ao regime que deriva do artigo 15.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais, segundo o qual «[as] partes dispensadas do pagamento prévio de taxa de justiça, independentemente de condenação a final, devem ser notificadas, com a decisão que decida a causa principal, ainda que susceptível de recurso, para efectuar o seu pagamento no prazo de 10 dias» (sublinhado nosso).

A indicação dos montantes a pagar, ou sendo caso disso, a devolver à parte responsável, a que alude a alínea f) do n.º 3 do artigo 30.º do mesmo diploma, diz respeito apenas aos montantes devidos no âmbito da relação bilateral entre este e o Estado, como deriva do facto de ser elaborada uma conta por cada sujeito processual responsável.

Presentemente, as custas de parte são o único mecanismo processual que concretiza o princípio da justiça gratuita para o vencedor e segundo o qual não deve pagar custas a parte que tem razão. O reembolso da taxa de justiça e de outras quantias suportadas no processo (ou em razão dele) pela parte vencedora processa-se em meios autónomos, devendo ser directamente liquidadas, reclamadas e pagas (ver o artigo 26.º, n.º 2, do Regulamento) no âmbito de um procedimento próprio.

De todo o exposto deriva que a decisão recorrida não pode manter-se e tem que ser revogada.

Pelo que o recurso merece provimento.



5. Conclusão

Na conta de custas, o cálculo da taxa de justiça devida é efetuado de acordo com o impulso processual, não relevando para tal a condenação em custas a final.


6. Decisão

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Tributária deste Tribunal em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e indeferir a reclamação da conta de custas.

Custas pela RECORRIDA que reclamou, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC´s (duas unidades de conta).

D.n.

Lisboa, 16 de janeiro de 2020. – Nuno Bastos (relator) – José Gomes Correia – Joaquim Condesso.