Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01214/12
Data do Acordão:09/16/2015
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ASCENSÃO LOPES
Descritores:COOPERATIVA
IRC
ISENÇÃO
OBJECTO SOCIAL
Sumário:As mais valias resultantes da venda de um terreno por uma cooperativa de produção de vinhos cujo produto foi aplicado no pagamento de encargos financeiros contraídos para compra de equipamentos necessários à sua actividade produtiva gozam, no caso concreto, da taxa reduzida de IRC prevista no nº 3 do artº 7º do Estatuto Fiscal Cooperativo.
Nº Convencional:JSTA00069337
Nº do Documento:SA22015091601214
Data de Entrada:11/08/2012
Recorrente:A... SCRL
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF BRAGA
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT.
DIR FISC - IRS.
Legislação Nacional:CONST05 ART13 ART85 N1.
CIRC01 ART69 N1 ART80 N1.
EBFISC01 ART10.
L 85/98 DE 1998/12/16 ART2 ART5 ART7 N3 ART13 N5 A.
L 3-B/2000 DE 2000/04/04.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC049/10 DE 2011/03/02.; AC STA PROC058/11 DE 2011/06/01.; AC STA PROC0566/12 DE 2013/05/15.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1 - RELATÓRIO
A…………………, SCRL, contribuinte n° ……………., e melhor identificada nestes autos, impugnou judicialmente a liquidação adicional de IRC do ano de 2003 na importância total de € 97.424,99.
Por sentença de 30 de Setembro de 2008, o TAF de Braga, julgou a impugnação improcedente. Reagiu a ora recorrente A……………., SCRL, interpondo o presente recurso, para o TCA Norte, que por acórdão de 28 de Junho de 2012, se declarou incompetente em razão da hierarquia, considerando este Supremo Tribunal o competente.
Neste STA foi proferido acórdão em 04/12/2013 o qual foi anulado por acórdão deste mesmo tribunal de 26/03/2014 tendo sido determinada a notificação da requerente para no exercício do contraditório se pronunciar querendo sobre a melhor interpretação do artº 7º do EFC.
As alegações da recorrente integram as seguintes conclusões:

A) A ora recorrente deduziu impugnação judicial contra os actos impugnados, imputando aos mesmos os vícios de (i) erro nos pressupostos de direito (artigos 7°, n.° 3, e 13.° do EFC), (ii) violação dos princípios da discriminação positiva e da não discriminação negativa, consagrados no artigo 85°, n,° 1, da CRP, e nas alíneas c) e d) do artigo 2.° do EFC, e (iii) violação do principio da igualdade (artigo 13.º da CRP);
B) A impugnação judicial foi considerada improcedente pela sentença recorrida, a qual não reconheceu a existência de qualquer um dos vícios imputados aos actos impugnados;
C) A ora recorrente não se conforma com o conteúdo e sentido da decisão recorrida, considerando que a mesma encerra uma errada interpretação e aplicação da lei ao caso concreto;
D) Uma das questões que, no âmbito do primeiro vício que se imputa aos actos impugnados, se coloca neste recurso jurisdicional consiste ela em saber, em concreto, o que se deve entender por “resultados provenientes de actividades alheias a fins cooperativos” (artigo 7º, n.° 3, do EFC);
E) Quanto a esta questão, a interpretação (do referido segmento normativo) acolhida na sentença recorrida, foi no sentido de que “face às disposições contidas no EFC, se conclui que apenas se encontram isentas as actividades estritamente relacionadas com os seus fins, ou seja, os rendimentos inerentes à aquisição e transformação de produtos, bens e serviços correspondentes à sua actividade propriamente dita que consiste na produção de vinho”, concluindo-se que “as mais-valias provenientes da venda do terreno em causa se encontram excluídas da isenção ... pelo que a tributação em sede de IRC é ilegal”.
F) Considera a ora recorrente que o entendimento acolhido na sentença recorrida é incorrecto, sendo demasiado extensivo quanto ao sentido e alcance do que se deve entender por “resultados provenientes de actividades alheias a fins cooperativos”, operando, por essa via, uma significativa redução do âmbito normativo de isenção de que beneficiam as cooperativas, a qual se mostra contrário à lei;
G) E é demasiado extensivo, porque, de acordo com a interpretação acolhida na sentença, enquadram-se naquele conceito os resultados provenientes de actos instrumentais e/ou complementares de actividades inseridas no escopo cooperativo. Ou seja, resultados e actos que, directa ou indirectamente, estão relacionados e visam a actividade normal da cooperativa, não sendo, por isso, alheios aos seus fins. Como é o caso da operação praticada que está subjacente à presente impugnação e recurso jurisdicional, visto que com a operação em questão a recorrente - ao utilizar o produto da venda para amortizar os compromissos financeiros anteriormente assumidos - visou justamente o equilíbrio e saneamento financeiro das suas contas, de modo a garantir a sua sobrevivência e ao normal exercício da sua actividade, o qual não estaria assegurado se tal operação não fosse concretizada.
H) A interpretação acolhida na sentença recorrida, além de não encontrar acolhimento na letra da lei, não está em conformidade com a intenção do legislador na elaboração da norma em questão.
I) O que o legislador pretendeu e pretende com o n.º 3 do artigo 7.° do EFC, no segmento em análise, foi não abranger na isenção qualquer actividade própria de uma empresa que visasse o lucro e se encobrisse ou encapotasse numa estrutura cooperativa beneficiadora de isenção, como seria o caso de a recorrente se dedicar à compra e venda de terrenos ou à promoção de urbanizações, mesmo que de uma operação única desse género se tratasse, ou até mesmo de ser criada uma secção de consumo aberta a consumidores terceiros.
J) Pelo exposto sentença recorrida, ao julgar legais os actos impugnados, subsumindo a operação realizada pela impugnante ora recorrente no conceito legal de “actividades alheias aos fins cooperativos”, procede a uma errada e ilegal interpretação e aplicação dos normativos citados (n.° 3 do artigo 7.° do EFC), ao que acresce o desrespeito do princípio da discriminação positiva, consagrado na alínea d) do artigo 2.° do EFC, na medida em que não concede um tratamento de apoio e incentivo ao sector cooperativo, razões pelas quais deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por uma outra decisão judicial que, com base nos fundamentos expostos, anulando os actos tributários impugnados, julgue procedente a impugnação judicial.
K) Outro dos vícios imputados pela ora recorrente aos actos tributários impugnados foi a violação dos princípios da não discriminação negativa e da discriminação positiva.
L) No caso concreto, a violação do princípio da não discriminação negativa (alínea c) do artigo 2.° do EFC) resulta do facto de não terem sido considerados pela AT os custos apresentados pela recorrente no exercício de 2003, verificando-se, nessa sequência, uma diferença de tratamento fiscal entre a que foi submetida a recorrente, no segmento que respeita aos rendimentos gerados pela operação acima identificada, e o regime a que estão sujeitas outras entidades que desempenham funções e actividades idênticas às desempenhadas pela recorrente;
M) Tal diferença de regime, além de constituir uma violação do princípio da não discriminação negativa, de que enfermam os actos impugnados, também constitui uma violação do princípio da discriminação positiva (alínea d) do artigo 2.° do EFC), porquanto, por essa via, não se está a conceder às cooperativas um “tratamento de apoio e incentivo ao sector cooperativo”.
N) Os argumentos que, a este nível, foram invocados pela recorrente não foram acolhidos na sentença recorrida, a qual julgou improcedentes os vícios imputados aos actos impugnados, com fundamento no facto de que “o regime de tributação em sede de EFC é um regime opcional”.
O) Esta justificação não pode colher: desde logo, porque parte do pressuposto (errado) que o regime do EFC deve ser aplicado e interpretado da forma como o foi pela AT, seja ao nível da delimitação do âmbito da isenção, seja pela não aceitação da dedução dos custos fiscais apresentados em exercícios anteriores;
P) Acresce que, para efeitos dos princípios em questão, a opção a que se refere o n.° 5 do artigo 13.° do EFC é uma falsa opção;
Q) Em primeiro lugar, porque, renunciando uma qualquer cooperativa (como a ora recorrente) à isenção legal, todos os rendimentos, incluindo aqueles que inequivocamente se enquadram no âmbito de isenção recortado pela lei, passam a estar sujeitos ao regime geral de tributação em sede de IRC;
R) E, renunciando à isenção, ficam sujeitas ao regime geral de tributação em IRC durante um largo período de, “pelo menos, cinco períodos de tributação”;
S) Ou seja, ficam sujeitas a um regime que, importa vincar, não considera as especificidades das cooperativas, violando, por essa via, o princípio da discriminação positiva, consagrado no artigo 85°, n.° 1, da CRP, e na alínea d) do artigo 2.° do EFC;
T) Em segundo lugar, não se pode olvidar que, de acordo com o disposto no n.° 5 do artigo 13.° do EFC, a declaração de renúncia apenas produz efeitos prospectivos, em concreto, “a partir do período de tributação seguinte àquele a que respeita a declaração periódica de rendimentos em que manifestarem essa renúncia”;
U) Quer isto dizer que a ora recorrente, mesmo que, no exercício em que procedeu à venda do dito terreno, pretendesse aproveitar dos custos que tinha apresentado no exercício de 2003 (claro está na hipótese de partilhar da posição sustentada pela AT, o que não é o nosso caso), não o poderia fazer, porque a renúncia apenas produziria efeitos no período tributário seguinte e não no período tributário em que auferiu os rendimentos que, no entender da AT e da sentença recorrida, não se enquadram no âmbito da isenção das cooperativas;
V) Face ao exposto, resulta que a opção que, segundo é referido na sentença, caracteriza a o regime fiscal das cooperativas é uma falsa opção, que não elimina a violação pelos actos impugnados dos princípios da discriminação positiva e da não discriminação negativa (artigo 2.° do EFC e artigo 85.° da CRP), conforme alegado nos artigos 31.° a 49.° das presentes alegações de recurso os quais, por brevidade, se dão aqui por integralmente reproduzidos, razão pela qual, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por uma outra decisão judicial que, com base nos fundamentos expostos, anulando os actos tributários impugnados, julgue procedente a impugnação judicial;
W) A ora recorrente alegou ainda que o artigo 2.° do EFC, na interpretação efectuada pela AT (no sentido de aquele preceito impedir a dedução dos custos apresentados pela impugnante relativamente ao exercício de 2003, por via da aplicação das respectivas normas do CIRC) e acolhida na sentença recorrida, se afigura inconstitucional, por violação do principio da igualdade, consagrado no artigo 13º da CRP
X) Esta questão não foi sequer apreciada pela sentença recorrida, com a justificação de que a inconstitucionalidade que se pretende ver apreciada “é uma inconstitucionalidade abstracta, questão que não cumpre a este Tribunal apreciar”.
Y) Uma vez mais não pode a ora recorrente concordar com a sentença, pela simples razão de que não está aqui em causa, como se diz na sentença, uma inconstitucionalidade abstracta, mas antes pelo contrário, o que está aqui em causa é tão-somente a fiscalização concreta da constitucionalidade da norma referida, tal como foi aplicada no caso concreto, a qual é da competência dos tribunais judiciais, como é o caso do tribunal recorrido, nos termos dos artigos 204.° e 280º da CRP.
Z) A sentença recorrida ao não apreciar sequer o vício invocado violou os artigos invocados, razão pela qual deve aquela ser revogada e substituída por uma decisão judicial que conheça do vício invocado.
AA) A sentença recorrida viola as seguintes disposições legais: artigos 2º, 7º, n.º 3, e 13º do EFC, e dos artigos 13º, 85°, n.° 1, 204.° e 280.° da CRP.
Termos em que,
E nos melhores de Direito, e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deverá o presente recurso jurisdicional ser julgado procedente, revogando-se a decisão judicial recorrida, por padecer a mesma de um erro de julgamento do direito e por violação dos artigos 2°, 7°, n.° 3, e 13.° do EFC, e dos artigos 13°, 85°, n.° 1, 204.° e 280.° da CRP.
Consequentemente, deve a impugnação judicial deduzida ser julgada totalmente procedente, anulando-se os actos tributários impugnados com fundamento:
(i) Erro nos pressupostos de direito (artigos 7.° e 13.° do EFC);
(ii) Violação dos princípios da discriminação positiva e da não discriminação negativa, respectivamente consagrados nas alíneas d) e c) do artigo 2.° do EFC e no artigo 85.° da CRP,
(iii) Violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.° da CRP (e artigos 204.° e 280.° da CRP).

Não houve contra-alegações.

O EMMP pronunciou-se no sentido de que o recurso parece ser de improceder.

2 – FUNDAMENTAÇÃO

O Tribunal “a quo” deu como provada a seguinte factualidade:

1 — A ora impugnante é uma cooperativa de venda que se dedica à comercialização de vinho após transformação de uvas que recebe dos seus associados.
2 — A impugnante foi objecto de uma inspecção tributária que incidiu sobre os exercícios de 2003 e 2004.
3 — No ano de 2003 foi efectuada uma correcção da matéria colectável conforme fundamentos exarados no relatório de fls. 69 a 77 destes autos e cujos extractos se transcrevem: “O sujeito passivo no exercício de 2003 alienou terreno cujo valor de realização foi de 300.775,00€ e considerou o valor de aquisição o atribuído na avaliação o qual foi de 75.375,00. O ganho resultante foi incluído na determinação dos resultados de uma forma incorrecta, ou seja, o sujeito passivo não atendeu ao estabelecido no artigo 13° conjugado com o n° 3 do artigo 7° ambos do Estatuto Fiscal Cooperativo. De acordo com o referido preceito legal são tributadas à taxa normal de IRC os resultados provenientes de actividades alheias aos fins cooperativos. (...)
Importa referir que o sujeito passivo considerou aquele ganho no apuramento da matéria colectável como se tratasse de um resultado não alheio aos fins cooperativos. Entendemos que são resultados provenientes da actividade alheia aos fins cooperativos, todos os resultados provenientes de operações que não respeitam à natureza do produto (uvas e seus derivados) provenientes das explorações dos cooperadores.”
4 — A AF para efeitos de correcções considerou como valor de realização da alienação a importância de €300.775,00.
5 — Como valor de aquisição foi considerado a valor de € 75.375,00.
6 - Em 24.06.2003 a ora impugnante vendeu por escritura pública e pelo preço de 300.775,00 parte do terreno de logradouro das suas instalações.
7 — Entre os anos de 1993 a 1998 a impugnante efectuou avultados investimentos.
8 — Entre o período de 1996 a 1998 efectuou novos investimentos a nível de compras de cubas e outros.
9 — Para realização de tais investimentos a impugnante contraiu diversos financiamentos bancários.
10 — O produto da venda do terreno acima identificado foi utilizado pela impugnante para amortização dos seus compromissos financeiros.
11 - A impugnante no ano de 2003 apresentou de custos a importância de € 1.197.700,85.

3 – DO DIREITO

A meritíssima juíza do TAF de Braga, julgou a impugnação improcedente por entender que: (destacam-se apenas os trechos mais relevantes da decisão com interesse para o presente recurso)
I - RELATÓRIO:

A……………., SCRL, contribuinte n° ………….., e melhor identificada nestes autos, vem impugnar judicialmente a liquidação adicional de IRC do ano de 2003 na importância total de € 97.424,99.
Para fundamentar a sua impugnação invocou a ilegalidade da liquidação consubstanciada por erro nos pressupostos de direito, por violação dos princípios da discriminação positiva e da não discriminação negativa e ainda por violação do princípio da igualdade.
Conclui pedindo a anulação da liquidação.
Liminarmente admitida a impugnação, foi a Fazenda Pública notificada para contestar.
No seu articulado sustentou a improcedência da impugnação por não se verificarem as ilegalidades invocadas.
Após instrução dos mesmos, foram as partes notificadas para apresentarem alegações escritas, prerrogativa usada por apenas pela impugnante, que no essencial sustentou o que havia dito na petição inicial.
Seguidamente foram os autos com vista à Exma. Magistrada do Ministério Público, tendo-se pronunciando pela improcedência da impugnação, por entender que a liquidação não apresenta qualquer das ilegalidades invocadas pela impugnante, conforme parecer constante destes autos.

II - FUNDAMENTAÇÃO:
(…)

DE DIREITO:
A questão essencial a apreciar e decidir nestes autos é a de saber se o valor resultante do ganho proveniente da venda do terreno, é um resultado proveniente da actividade alheia aos fins cooperativos e nessa medida tributado em sede de IRC, como defende a AT, ou pelo contrário, como sustenta a impugnante, o ganho em causa encontra-se relacionado e visa a actividade normal da cooperativa pelo que não é alheio ao seu fim.

Ora vejamos:
Conforme resulta da matéria de facto dada como assente a ora impugnante é uma cooperativa cujo ramo de actividade é agrícola.
Para efeitos do cumprimento das suas obrigações fiscais rege-se pelo Estatuto Fiscal Cooperativo, aprovado pela Lei 85/98 de 16 de Dezembro.
Em 24.06.2003 a ora impugnante vendeu um terreno de sua propriedade desanexado do prédio onde possui as suas instalações.
As cooperativas estão isentas de IRC como dispõe a alínea a) do art° 13° do Estatuto Fiscal Cooperativo (D.L. 85/98, de 16/12) (EFC), com excepção dos resultados provenientes de operações com terceiros, de actividades alheias aos fins cooperativos e dos abrangidos pela tributação pelo lucro consolidado, os quais serão tributados à taxa de 25%, prevista no art. 80.°/n.° 1 do Código do IRC, para o qual o art. 7° nº 3 do EFC expressamente remete.
A isenção é automática, como dispõe o art. 3.° do EFC, não sendo necessário requerimento para a usufruição dos respectivos benefícios na medida em que opera directamente da lei, desde que verificados os respectivos pressupostos previstos no art. 1.º do EFC, estando consequentemente, nos termos do disposto no art. 5.° do mesmo diploma legal, os beneficiários sujeitos a fiscalização da DGCI e demais entidades competentes para o controlo da verificação dos pressupostos dos benefícios fiscais e do cumprimento das obrigações acessórias impostas.
Ora, muito embora a impugnante alegue que o resultado proveniente desta alienação se encontra relacionado com a actividade exercida, a verdade é que face às disposições contidas no EFC, se conclui que apenas se encontram isentas as actividades estritamente relacionadas com os seus fins, ou seja, os rendimentos inerentes à aquisição e transformação de produtos, bens e serviços correspondentes à sua actividade propriamente dita, que consiste na produção de vinho.
Pelo que se conclui que as mais-valias provenientes da venda do terreno em causa se encontram excluídas da isenção acima citada, pelo que a tributação em sede de IRC, é legal.

DO PRINCÍPIO DA DISCRIMINAÇÃO POSITIVA E DO PRINCÍPIO DA NÃO DISCRIMINAÇÃO NEGATIVA.
Alega a impugnante que o acto tributário ora em discussão é ilegal por violação dos princípios acima identificados.
Os princípios acima referidos encontram-se elencados no art° 2° do EFC, dispondo este preceito o seguinte: “A interpretação e aplicação do Estatuto Fiscal das Cooperativas obedecerá aos seguintes princípios: (...) a) Da autonomia e especialidade — o regime fiscal do sector cooperativo é autónomo e especial face ao regime fiscal geral e adaptado às especificidades do sector cooperativo; (…) b) Da sujeição geral da actividade cooperativa a tributação — como contributo para o financiamento das necessidades colectivas e do desenvolvimento de uma política eficaz de fomento cooperativo. (...) c) Da não discriminação negativa — as cooperativas não poderão ser discriminadas negativamente face a outras entidades quando no desempenho de funções idênticas; (...) d) Da discriminação positiva — o regime fiscal deverá, em função das prioridades de desenvolvimento económico-social, conceder um tratamento de apoio e incentivo ao sector cooperativo.
Por sua vez o n° 5 do referido artigo 13º do citado diploma, estabelece um regime opcional de tributação ao dispôr o seguinte: “As cooperativas isentas nos termos dos números anteriores podem renunciar à isenção, com efeitos a partir do período de tributação seguinte àquele a que respeita a declaração periódica de rendimentos em que manifestarem essa renúncia, aplicando-se então, com observância do disposto no artigo 7 deste Estatuto, o regime geral de tributação em IRC durante, pelo menos, cinco períodos de tributação”.

Ora, face aos preceitos legais acima enunciados, e porque o regime de tributação em sede de EFC, é um regime opcional, não há lugar com a tributação em causa, princípios lá consignados.:

Alega ainda a impugnante que o art° 2° do EFC, viola o princípio da igualdade previsto no art° 13º da CRP.

Ora, a inconstitucionalidade que a impugnante pretende ver apreciada é uma inconstitucionalidade abstracta, questão que não cumpre a este Tribunal apreciar.

III - DECISÃO:
Em consequência do exposto, julga-se a impugnação improcedente.”


DECIDINDO NESTE STA:
A Recorrente suscita no recurso diversas questões, a saber: alega existir erro nos pressupostos de direito (artigos 7.º/3 e 13.º do EFC que conduziram à tributação), violação dos princípios da discriminação positiva e da não discriminação negativa - consagrados no artigo 85.º/1 da CRP e no artigo 2.º/c) e d) do EFC - e violação do princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP).

Vejamos:
Como consta dos autos a ora recorrente é uma cooperativa agrícola que se rege pelo Estatuto Fiscal Cooperativo (EFC), aprovado pela Lei n.º 85/98, de 16 de Dezembro.


Nos termos do disposto pela alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º daquele EFC, estão isentas de IRC as cooperativas agrícolas, com as excepções previstas no n.º 3 do seu artigo 7.º. Este preceito estipulava à data o seguinte:

3 - A taxa de IRC aplicável ao resultado tributável das cooperativas é de 20%, com excepção dos resultados provenientes de operações com terceiros, de actividades alheias aos respectivos fins cooperativos e dos abrangidos pela tributação pelo regime especial de tributação dos grupos de sociedades, aos quais é aplicável a taxa prevista no n.º 1 do artigo 80.º do Código do IRC, entre as quais, os resultados provenientes de operações com terceiros e de actividades alheias aos fins cooperativos.

Ora, é certo que no exercício de 2003 a recorrente alienou um terreno, cujo valor de realização foi de 300 775,00 euros, pretendendo que o ganho (mais-valia) resultante daquela venda seja considerado como um resultado não alheio aos fins cooperativos e, como tal, isento de tributação em sede de IRC. Fundamenta a sua pretensão essencialmente nos seguintes factos provados:
9) Para realização de tais investimentos a impugnante contraiu diversos financiamentos bancários.
10 - O produto da venda do terreno acima identificado foi utilizado pela impugnante para amortização dos seus compromissos financeiros.

Na decisão recorrida considerou-se que apenas se encontram isentas as actividades estritamente relacionadas com os fins, ou seja, os rendimentos inerentes à aquisição e transformação de produtos, bens e serviços correspondentes à sua actividade propriamente dita, que consiste na produção de vinho e daí ter considerado que as mais-valias provenientes da venda do terreno em causa se encontram excluídas da isenção e que a tributação em sede de IRC foi legal.

Quid Juris?
Resulta do art. 2º, nº 1 do EBF, que: «Consideram-se benefícios fiscais as medidas de carácter excepcional instituídas para tutela de interesses públicos extra-fiscais relevantes que sejam superiores aos da própria tributação que impedem» e, conforme se diz no nº 2 do mesmo preceito legal, «São benefícios fiscais as isenções, as reduções de taxas, as deduções à matéria colectável e à colecta, as amortizações e reintegrações aceleradas e outras medidas fiscais que obedeçam às características enunciadas no número anterior.».
E, como se disse no Ac. Deste STA de 15/05/2013 tirado no recurso nº 0566/12 “os benefícios fiscais podem operar automaticamente, em face do preenchimento dos respectivos pressupostos legais, ou depender de reconhecimento por acto administrativo sequente ao requerimento do interessado. A isenção constitui, por conseguinte, facto impeditivo do nascimento da obrigação tributária, na medida em que impede ou paralisa a eficácia constitutiva do facto tributário, e pode resultar de aplicação automática ou depender de acto administrativo de reconhecimento, nos termos conformados pela lei em cada caso (…)”
Ora, o Estatuto Fiscal Cooperativo (EFC) consagra o regime fiscal das cooperativas, qualidade reconhecida à impugnante, ora recorrente. Trata-se de um regime que enquadra um sector de actividade da sociedade civil, regido por princípios próprios, identificados como os princípios cooperativos, cuja protecção constitui a razão de ser da isenção.
Daí que os resultados operacionais das cooperativas agrícolas fossem tributados a uma taxa de 20% bem mais favorável que a que era prevista no artº 69º nº 1 do CIRC na redacção da Lei 3-B/2000 de 4/4).
Dando agora atenção à limitação, supra destacada constante do nº 3 do artº 7º do EFC, entendemos que, de regra, cada uma das referidas limitações opera por si própria e, uma vez verificada a limitação, esta delimita negativamente o direito à isenção. No entanto há que ponderar que enquanto as actividades alheias aos fins cooperativos são, também, de regra praticadas com terceiros podem suceder situações em que a intervenção de terceiros para a prossecução dos fins cooperativos é meramente instrumental do fim visado. E, terá sido o que sucedeu no caso dos autos em que muito embora os resultados assentem inequivocamente num ganho ocasional, no entanto, como resulta do probatório, este foi destinado a solver débitos financeiros da cooperativa recorrente. Tal facto, torna pertinente a sua argumentação de que a venda do terreno não se consubstanciou numa actividade alheia aos fins cooperativos (venda que por se ter já operado não aconselhava à renúncia ao regime de privilégio previsto no artº 13º nº 5 do EFC, por nenhuns benefícios lhe acarretar).
Assim é decisivo para a solução do presente pleito definir a natureza da actividade em causa, se alheia ou não aos fins cooperativos. Entendemos que não, para o que se mostra decisivo o facto levado ao probatório sob o referido ponto 10). Tanto basta, a nosso ver, para delimitar positivamente o direito à isenção/redução de IRC pelo acto de alienação praticado. Esta interpretação está, a nosso ver conforme com os ditames legais sendo certo que na determinação do sentido e alcance das normas fiscais e na qualificação dos factos a que as mesmas se aplicam devem ser observadas as regras e princípios gerais de interpretação e aplicação das leis de onde decorre que a interpretação não é meramente literal, muito embora em matéria de isenções e benefícios fiscais a interpretação analógica seja proibida (artº 10º do EBF). A apreensão literal do texto da lei é o ponto essencial para a interpretação que fazemos. Dos demais elementos de interpretação que propiciam em abstracto uma tarefa de complemento interpretativo (tarefa de interligação e valoração que vai para além do domínio literal) no caso, sobressaem e relevam o elemento historio de discriminação positiva das Cooperativas e o racional ou teleológico pois que o fim visado pelo legislador ao editar a norma, é o de favorecer a actividade cooperativa através da referida isenção não obstante a actividade legislativa ser nesta matéria sempre tipificadora e limitativa.
Acresce referir que a actividade inspectiva da Administração Fiscal, expressa no respectivo relatório que consta dos autos, apenas questionou os factos praticados como podendo integrar ou não os fins cooperativos. A sua fundamentação do acto correctivo não tem outro alcance ou fundamento e, assim sendo, como é, jurisprudência deste STA expressa nos acs. nºs 049/10 e 058/11 tirados respectivamente em 02/03/2011 e 01/06/2011, o Tribunal também não pode decidir sobre a manutenção de actos que deveriam eventualmente ser anulados com base em fundamentação diferente da utilizada pela administração tributária.

Aqui chegados restaria apreciar se ocorre violação dos princípios da discriminação positiva e da não discriminação negativa - consagrados no artigo 85.°/1 da CRP e no artigo 2.°/c) e d) do EFC — e violação do princípio da igualdade (artigo 13.° da CRP) face ao que dispõe o artº Artigo 2.º do EFC:
Princípios gerais de aplicação
A interpretação e aplicação do Estatuto Fiscal das Cooperativas obedecerá aos seguintes princípios:
a) Da autonomia e especialidade - o regime fiscal do sector cooperativo é autónomo e especial face ao regime fiscal geral e adaptado às especificidades do sector cooperativo;
b) Da sujeição geral da actividade cooperativa a tributação - como contributo para o financiamento das necessidades colectivas e do desenvolvimento de uma política eficaz de fomento cooperativo;
c) Da não discriminação negativa - as cooperativas não poderão ser discriminadas negativamente face a outras entidades, quando no desempenho de funções idênticas;
d) Da discriminação positiva - o regime fiscal deverá, em função das prioridades de desenvolvimento económico-social, conceder um tratamento de apoio e incentivo ao sector cooperativo. No entanto, devendo ser concedido provimento ao recurso, desde logo pela interpretação legal supra efectuada, fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas pela recorrente.

4- DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os Juízes deste STA em conceder provimento ao recurso revogando a decisão recorrida e, conhecendo em substituição, julgar procedente a impugnação, anulando o acto de liquidação impugnado com todas as devidas e legais consequências.

Sem custas.

Lisboa, 16 de Setembro de 2015. – Ascensão Lopes (relator) – Dulce Neto – Pedro Delgado.


Segue acórdão de 13 de Abril de 2016:

Sumário:
A regra é a de que, dá causa às custas e responde por elas a parte vencida, que no caso é a Fazenda Pública, que produziu o acto impugnado e que contestou a impugnação do mesmo (art. 527°, n.º 2 do CPC).

Reforma do acórdão quanto a custas
Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
RELATÓRIO
A…………, deduziu impugnação contra a liquidação de IRC de 1998, no montante total de € 97.424,99.
Por sentença de 30/09/2008, o TAF de Braga julgou a impugnação improcedente por não provada e foi condenada em custas.
Reagiu a ora recorrente, e interpondo recurso, que acabou por ser julgado neste STA e pelo acórdão de 16/09/2015 foi decidido:
“Pelo exposto, acordam os Juízes deste STA em conceder provimento ao recurso revogando a decisão recorrida e, conhecendo em substituição, julgar procedente a impugnação, anulando o acto de liquidação impugnado com todas as devidas e legais consequências
Sem custas.”

Vem agora a mesma recorrente através do seu requerimento de fls. 482/485 dos autos requerer REFORMA DO ACÓRDÃO quanto a custas, nos termos e com os seguintes fundamentos:
A Requerente intentou impugnação judicial no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga relativamente ao ato tributário de liquidação adicional de IRC com o nº.020068310032574, e ato tributário de juros compensatórios, com o 200600000182051, ambos emitidos pela DGI, no valor de € 97.424,99, a qual correu termos sob o n.º 1260/06.9BEBRG.
A impugnação judicial foi considerada improcedente pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, por sentença datada de 30.09.2008, na qual se decidiu no seguinte sentido ‘julga-se a impugnação improcedente”, mais se prevendo “custas a cargo da impugnante”.
Não se conformando com a decisão notificada, a Requerente interpôs recurso da mesma para o Tribunal Central Administrativo Norte.
Por Acórdão de 28.06.2012, o Tribunal Central Administrativo Norte considerou-se incompetente em razão da hierarquia, por considerar que a questão a decidir no recurso respeitaria a matéria exclusivamente de Direito.
Em consequência, a ora Requerente peticionou nos autos a remessa do processo ao Supremo Tribunal Administrativo.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Administrativo, em Acórdão de 04.12.2013, decidiu “negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida”, estabelecendo “custas a cargo da recorrente.”
Não se conformando com o teor do Acórdão notificado, a Requerente arguiu a nulidade e requereu a reforma do Acórdão 04.12.2013, junto do Supremo Tribunal Administrativo.
Nesta sequência, foi a ora Requerente notificada de Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 26.03.2014, no qual se decidiu “defere-se a requerida arguição de nulidade processual que se declara e determina, e que implica a anulação do acórdão proferido. Em consequência, decide-se que com a notificação da presente decisão seja simultaneamente concedido à requerente o prazo de 10 dias para se pronunciar e exercitar o contraditório em relação à interpretação do aludido preceito, por a ele deverem ser subsumidos os factos dados como provados na sentença após o que se seguirão os trâmites normais com a prolação de novo acórdão. Sem custas.”
Finalmente, foi a ora Requerente notificada de Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 16.09.2015, nos termos do qual se decide “acordam os Juízes deste STA em conceder provimento ao recurso revogando a decisão recorrida e, conhecendo em substituição, julgar procedente a impugnação, anulando o ato de liquidação impugnado com todas as decidas e legais consequências. Sem custas (sublinhado nosso).
10°
Significa isto que, embora julgue conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e julgando procedente a impugnação judicial, este Supremo Tribunal Administrativo não condenou a fazenda pública custas do processo.
11º
Tal facto apenas se concebe por mero lapso de escrita, porquanto, tendo em consideração que foi julgado integralmente procedente o presente recurso e, bem assim, impugnação judicial dos atos de liquidação adicional de IRC com o n.º 20068310032574, e ato tributário de juros compensatórios, com nº 200600000182051, ambos emitidos pela DGI, no valor de € 97.424,99, outra solução não poderia resultar dos autos que não fosse a condenação da Recorrida (Fazenda Pública) no pagamento das custas processuais, porquanto aquela, enquanto parte vencida, deu causa às custas do processo.
12°
A este propósito, dispõe o art. 527.º do CPC:
«1 - A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.
2 - Entende que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for».
13º
Resulta de tudo quanto exposto que, no caso concreto, foi a Recorrida quem deu causa à ação, uma vez que foi parte vencida, sendo sua a responsabilidade total pelo pagamento das custas, nos termos do preceituado nos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º do CPC.
Termos em que se Requer a V/Exa. se digne reformar a douta sentença, determinando a responsabilidade da Recorrida pelas custas processuais. Assim se fazendo,
JUSTIÇA!

A Fazenda Pública foi notificada e não se pronunciou.

O Ministério Público teve vista dos autos e emitiu parecer a fls. 493 do seguinte teor:
A………… vem, ao abrigo do disposto no art. 616°, n.º 1 do CPC, requerer a reforma do douto Acórdão de fls. 415 e ss que, concedendo provimento ao recurso da decisão do TAF de Braga de 30.09.2008, revogou a sentença recorrida e, conhecendo em substituição, julgou procedente a impugnação, anulando o acto de liquidação impugnado, sem condenação em custas.
É o segmento relativo às custas que vem questionado no requerimento de fls. 482 a 485 e com fundamento no qual se pede a reforma do acórdão.
Creio que assiste razão à ora Requerente.
Com efeito, considerando o teor da decisão proferida a consequência, em termos de custas, não se tratando de processo instaurado na vigência do Regulamento das Custas dos Processos Tributários (RCPT), aprovado pelo DL n.º 29/98, de 11 de Fev., não poderia deixar de ser a da condenação da Fazenda Pública em custas.
É que, como elucida Salvador da Costa, in Regulamento das Custas Processuais, 2012 — 4ª Edição, a p. 60, “(...) a regra geral de responsabilidade pelo pagamento das custas assenta, a título principal, no princípio da causalidade e, subsidiariamente, no da vantagem ou proveito processual (...)“, entendendo-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, no caso a Fazenda Pública, que produziu o acto impugnado e que o viu integralmente anulado (art. 527°, n.º 2 do CPC).
Assim, só por lapso, em que oportunamente não se atentou, não terá a Fazenda Pública sido condenada em custas.
Será, pois, salvo melhor opinião, de atender ao requerido, reformando-se o douto Acórdão de fls. 415 e ss., com a condenação da Fazenda Pública nas custas, devidas apenas em primeira instância uma vez que em sede de recurso no STA não contra-alegou.
DECIDINDO:
A questão da possibilidade de reforma do acórdão quanto a custas é claríssima, pois que alertado o tribunal para o lapso manifesto, por via oficiosa impõe-se a correcção. Passaremos a conhecer de imediato.
Têm razão a recorrente e o MºPº, sendo exacto que a regra é a de que, dá causa às custas e responde por elas a parte vencida, que no caso é a Fazenda Pública, que produziu o acto impugnado e que contestou a impugnação do mesmo (art. 527°, n.º 2 do CPC).
De facto, só por lapso, em que oportunamente não se atentou, não foi a Fazenda Pública condenada em custas.
Assim sendo é de proceder à impetrada reforma, atendendo e deferindo ao requerido, e reformando-se o douto Acórdão de fls. 415 e ss., com a condenação da Fazenda Pública nas custas devidas apenas em 1ª Instância, uma vez que não contra-alegou em sede de recurso neste STA.

Em consequência na parte decisória do mesmo acórdão onde se lê:
“Sem custas”
Deverá doravante ler-se:
“Custas a cargo da Fazenda Pública, apenas em primeira Instância ”.
Diligências necessárias
Lisboa, 13 de Abril de 2016. – Ascensão Lopes (relator) – Pedro DelgadoDulce Neto.