Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0101/12
Data do Acordão:04/19/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FERNANDA MAÇÃS
Descritores:IVA
VENDA DE SALVADOS
ISENÇÃO
COMPANHIA DE SEGUROS
Sumário:I - O art. 8º do Decreto-Lei nº 94-B/98, de 17 de Abril, distingue, por um lado, entre actividade de seguro directo e de resseguro, que é da competência exclusiva das companhias de seguros, enquanto instituições financeiras, actividade sujeita a autorização, de acordo com o regime do referido diploma, e que só elas podem exercer a título principal, e, por outro lado, actividades conexas ou complementares, que podem ser desenvolvidas autonomamente por outras entidades e que nem sequer estão sujeitas a autorização.
II - O referido preceito, ao integrar a aquisição/venda de salvados nas actividades conexas ou complementares significa que, na óptica do legislador, não se trata de operações de seguro e ou de resseguro, sendo que existe uma diferença fundamental entre os dois tipos de actividades mencionadas.
III - Considerando a letra e a razão de ser da isenção consagrada no art. 9º, nº 29, do CIVA, ao dizer-se que estão abrangidas na referida isenção as operações de seguro e de resseguro realizadas por companhias de seguros, bem como as prestações de serviço conexas efectuadas pelos correctores e intermediários de seguros, deve entender-se que não cabe na mesma a actividade de venda de salvados pelas companhias de seguros.
IV - A venda de salvados também não preenche as condições da isenção prevista no nº 33 do art. 9º do CIVA (que o bem esteja afecto à actividade isenta e que a aquisição do bem pelo sujeito passivo tenha sido feita com exclusão do direito a dedução) porque não se trata de uma actividade isenta, mas apenas de operações isentas e a lei não estabelece que ficam isentas todas as actividades de seguro e resseguro, mas apenas as operações de seguro e resseguro. Por outro lado, também não foram abrangidas as actividades conexas ou complementares em geral, mas só as dos intermediários e correctores de seguro e não todas mas apenas das conexas com as operações de seguro e resseguro. Finalmente, o salvado não deve ser qualificado como bem afecto à actividade seguradora, pois quando se fala de bens afectos à actividade isenta quer-se significar os bens que tenham sido utilizados na empresa transmitente na realização de operações isentas do imposto. Aplicá-la aqui era partir não da utilização do bem para determinar o regime da subsequente venda mas inverter a relação e ir buscar o regime que se pretende para a venda para qualificar a utilização anterior.
V - Considerando a natureza excepcional ou anti-sistema das normas de isenção de IVA, elas devem ser objecto de uma interpretação estrita declarativa, isto é, uma interpretação literal que não vá além do que a rigorosa expressão textual da directiva de IVA permite, donde se conclui que a especificidade da aquisição e posterior venda de salvados pode justificar um tratamento fiscal especial, mas não justifica a atribuição de uma isenção.
Nº Convencional:JSTA00067535
Nº do Documento:SA2201204190101
Data de Entrada:01/30/2012
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A..., S.A.
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TT1INST LISBOA PER SALTUM
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR FISC - IVA
Área Temática 2:DIR COMUN
Legislação Nacional:DL 94-B/98 DE 1998/04/17 ART8 N1
DL 144/2006 DE 2006/07/31 ART8
CE94 ART16
CIVA08 ART1 ART9 N29 N33 ART2 N1 A ART3 N1
Legislação Comunitária:DIR CONS CEE 94/5/CE DE 1994/02/14 ART13
DIR CONS CEE 77/388/CEE DE 1997/05/17 ART13 ART13-B
Jurisprudência Nacional:AC TCAS PROC5941/01 DE 2003/10/28; AC STA PROC26435 DE 2003/02/19
Jurisprudência Internacional:AC TRIJ SUFA 1989
AC TRIJ HENRIKSEN 1989
AC TRIJ DORNIER-STIFTUNG 2003
AC TRIJ TEMCO-EUROPE 2004
Referência a Doutrina:CLOTILDE PALMA ENQUADRAMENTO DA ACTIVIDADE SEGURADORA EM IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO IN ESTUDOS JURÍDICOS E ECONÓMICOS EM HOMENAGEM AO PROFESSOR DOUTOR ANTÓNIO SOUSA FRANCO 2006 PAG618-621.
CLOTILDE PALMA O TRATAMENTO EM SEDE DE IVA DA TRANSMISSÃO DE SALVADOS AUTOMÓVEIS PELAS SEGURADORAS IN FISCALIDADE JULHO 2002 PAG23.
MARIA ODETE OLIVEIRA ANOTAÇÃO AO ACÓRDÃO DO STA DE 19 DE FEVEREIRO DE 2003 PROC 26435 IN JURISPRUDÊNCIA FISCAL ANOTADA 2003 PAG93-95 PAG99.
ANTÓNIO GAIO O IVA E A ACTIVIDADE SEGURADORA A TRIBUTAÇÃO DA VENDA DE SALVADOS IN FISCO N84/85 PAG33.
XAVIER DE BASTO A TRIBUTAÇÃO DO CONSUMO E A SUA COORDENAÇÃO INTERNACIONAL IN CTF N362 PAG148.
SÉRGIO VASQUES MANUAL DE DIREITO FISCAL 2011 PAG312-313.
Aditamento: