Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0259/12
Data do Acordão:06/14/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FERNANDA MAÇÃS
Descritores:REVISÃO DO ACTO TRIBUTÁRIO
AUTOLIQUIDAÇÃO
RECLAMAÇÃO GRACIOSA
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO
ERRO
Sumário:I – O alcance do nº 2 do art. 78º da LGT, ao estabelecer que, para efeitos de admissibilidade de revisão do acto tributário, se consideram imputáveis à administração tributária os erros na autoliquidação, foi o de alargar as possibilidades de revisão nestas situações de autoliquidação, em relação às que existiam no domínio do CPT, solução esta que está em sintonia com a directriz primordial da autorização legislativa em que se baseou o Governo para aprovar a LGT, que era de reforço das garantias dos contribuintes.
II – Aquele art. 78º, nº2, seria organicamente inconstitucional, por ser incompatível com aquele sentido da autorização legislativa, se fosse interpretado por forma que se reconduza a que a revisão oficiosa, em casos de autoliquidação, só fosse possível quando o contribuinte tivesse apresentado reclamação graciosa e impugnação judicial da autoliquidação.
Nº Convencional:JSTA00067673
Nº do Documento:SA2201206140259
Data de Entrada:03/08/2012
Recorrente:DIRGER DOS IMPOSTOS
Recorrido 1:A..., SA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF PORTO PER SALTUM
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC FISC GRAC - REVISÃO
Área Temática 2:DIR CONST
Legislação Nacional:LGT98 ART43 N1 N3 ART78 ART95 N2 D
CPC95 ART684 N3 ART685-A N1
CONST76 ART103 N2 ART112 N2 ART165 N1 I
CPPTRIB99 ART86 N4 A ART131
CPTRIB91 ART151 ART94 N2
L 41/98 DE 1998/08/04 ART1 N2
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC532/07 DE 2007/11/28; AC STA PROC26233 DE 2001/02/12; AC STA PROC1171/04 DE 2005/02/02
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