Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0259/12 |
Data do Acordão: | 06/14/2012 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FERNANDA MAÇÃS |
Descritores: | REVISÃO DO ACTO TRIBUTÁRIO AUTOLIQUIDAÇÃO RECLAMAÇÃO GRACIOSA INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO ERRO |
Sumário: | I – O alcance do nº 2 do art. 78º da LGT, ao estabelecer que, para efeitos de admissibilidade de revisão do acto tributário, se consideram imputáveis à administração tributária os erros na autoliquidação, foi o de alargar as possibilidades de revisão nestas situações de autoliquidação, em relação às que existiam no domínio do CPT, solução esta que está em sintonia com a directriz primordial da autorização legislativa em que se baseou o Governo para aprovar a LGT, que era de reforço das garantias dos contribuintes. II – Aquele art. 78º, nº2, seria organicamente inconstitucional, por ser incompatível com aquele sentido da autorização legislativa, se fosse interpretado por forma que se reconduza a que a revisão oficiosa, em casos de autoliquidação, só fosse possível quando o contribuinte tivesse apresentado reclamação graciosa e impugnação judicial da autoliquidação. |
Nº Convencional: | JSTA00067673 |
Nº do Documento: | SA2201206140259 |
Data de Entrada: | 03/08/2012 |
Recorrente: | DIRGER DOS IMPOSTOS |
Recorrido 1: | A..., SA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF PORTO PER SALTUM |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | DIR PROC FISC GRAC - REVISÃO |
Área Temática 2: | DIR CONST |
Legislação Nacional: | LGT98 ART43 N1 N3 ART78 ART95 N2 D CPC95 ART684 N3 ART685-A N1 CONST76 ART103 N2 ART112 N2 ART165 N1 I CPPTRIB99 ART86 N4 A ART131 CPTRIB91 ART151 ART94 N2 L 41/98 DE 1998/08/04 ART1 N2 |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC532/07 DE 2007/11/28; AC STA PROC26233 DE 2001/02/12; AC STA PROC1171/04 DE 2005/02/02 |
Aditamento: | |