Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01396/14
Data do Acordão:03/04/2015
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ARAGÃO SEIA
Descritores:CONTRA-ORDENAÇÃO
RECURSO
LEGITIMIDADE
FAZENDA PÚBLICA
APENSAÇÃO
Sumário:I - Assiste legitimidade à Fazenda Pública para interpor recurso do despacho judicial que determinou a apensação de diversos processos de impugnação de decisões proferidas em autos de contra-ordenação por a identidade do infractor ser a mesma em todas elas;
II - No momento em que a impugnação da decisão administrativa que aplicou uma sanção relativa a uma infracção como a dos autos dá entrada em Tribunal, conjuntamente com outras respeitantes ao mesmo infractor, ou quando relativamente a esse infractor já se encontrem pendentes nesse Tribunal processos por infracções idênticas, o juiz deve ordenar a apensação de processos, assim cumprindo a regra estabelecida no artigo 25º do Código de Processo Penal;
III - Na fase judicial a apensação deve ser ordenada no despacho liminar ou em qualquer momento antes de ser designada data para o julgamento ou antes da prolação da decisão por mero despacho, cfr. artigo 64º do RGIMOS e 82º do RGIT;
Nº Convencional:JSTA00069101
Nº do Documento:SA22015030401396
Data de Entrada:11/27/2014
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A................
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF PENAFIEL
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL - APENSAÇÃO.
Legislação Nacional:DL 433/82 DE 1982/10/27 ART63 N1 ART73 N2 ART41 N1 ART64.
RGIT01 ART80 N1 ART3 B ART82.
L 25/2006 DE 2006/06/30 ART18.
CPP87 ART30 ART24 ART25 ART29.
Jurisprudência Nacional:AC TC N21/2012 DE 2012/01/12.
Referência a Doutrina:FIGUEIREDO DIAS - DIREITO PROCESSUAL PENAL VOLI PAG347.
GERMANO MARQUES DA SILVA - CURSO DE PROCESSO PENAL I PÁGS193-194.
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