Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01396/14 |
Data do Acordão: | 03/04/2015 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ARAGÃO SEIA |
Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO RECURSO LEGITIMIDADE FAZENDA PÚBLICA APENSAÇÃO |
Sumário: | I - Assiste legitimidade à Fazenda Pública para interpor recurso do despacho judicial que determinou a apensação de diversos processos de impugnação de decisões proferidas em autos de contra-ordenação por a identidade do infractor ser a mesma em todas elas; II - No momento em que a impugnação da decisão administrativa que aplicou uma sanção relativa a uma infracção como a dos autos dá entrada em Tribunal, conjuntamente com outras respeitantes ao mesmo infractor, ou quando relativamente a esse infractor já se encontrem pendentes nesse Tribunal processos por infracções idênticas, o juiz deve ordenar a apensação de processos, assim cumprindo a regra estabelecida no artigo 25º do Código de Processo Penal; III - Na fase judicial a apensação deve ser ordenada no despacho liminar ou em qualquer momento antes de ser designada data para o julgamento ou antes da prolação da decisão por mero despacho, cfr. artigo 64º do RGIMOS e 82º do RGIT; |
Nº Convencional: | JSTA00069101 |
Nº do Documento: | SA22015030401396 |
Data de Entrada: | 11/27/2014 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | A................ |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF PENAFIEL |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL - APENSAÇÃO. |
Legislação Nacional: | DL 433/82 DE 1982/10/27 ART63 N1 ART73 N2 ART41 N1 ART64. RGIT01 ART80 N1 ART3 B ART82. L 25/2006 DE 2006/06/30 ART18. CPP87 ART30 ART24 ART25 ART29. |
Jurisprudência Nacional: | AC TC N21/2012 DE 2012/01/12. |
Referência a Doutrina: | FIGUEIREDO DIAS - DIREITO PROCESSUAL PENAL VOLI PAG347. GERMANO MARQUES DA SILVA - CURSO DE PROCESSO PENAL I PÁGS193-194. |
Aditamento: | |