Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01295/14.8BEPNF 0555/18 |
Data do Acordão: | 06/26/2019 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | EFICÁCIA IMPUGNABILIDADE ACTO LESIVO |
Sumário: | I - A ineficácia da liquidação (resultante da respectiva notificação não ter sido validamente efectuada, cfr. art. 36.º, n.º 1, da LGT), porque não contende com a validade desse acto, não constitui fundamento de impugnação judicial, podendo constituir fundamento de oposição à execução fiscal por inexigibilidade, subsumível à alínea i) do n.º 1 do art. 203.º do CPPT. II - Não é de proceder à convolação da impugnação judicial em oposição à execução fiscal se na petição inicial, para além da ineficácia, se invocam outros fundamentos, susceptíveis de integrarem fundamento válido de impugnação. III - A lei admite a reacção contenciosa contra qualquer acto lesivo (cfr. art. 268.º, n.º 4, da CRP, art. 9.º, n.º 1, da LGT e art. 99.º do CPPT), não fazendo depender a impugnabilidade da notificação ter sido validamente efectuada, circunstância que pode relevar para efeitos da fixação do termo inicial do prazo da impugnação, diferindo-o. IV - A antecipação do prazo não tem qualquer efeito sobre o direito de impugnar. |
Nº Convencional: | JSTA000P24709 |
Nº do Documento: | SA22019062601295/14 |
Data de Entrada: | 06/06/2018 |
Recorrente: | A......,SA |
Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA E OUTROS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |