Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0364/12
Data do Acordão:04/26/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO DELGADO
Descritores:RECLAMAÇÃO GRACIOSA
GARANTIA
CADUCIDADE DE GARANTIA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
Sumário:I - O regime da caducidade da garantia estabelecido no artº 183º A nº 1 do Código de Procedimento e Processo Tributário, na redacção, da Lei nº 30-B/2002, era sancionatório da morosidade na decisão do procedimento tributário e do processo judicial pelas entidades competentes, sem deixar de salvaguardar, num justo equilíbrio, a sua não aplicação, quando o atraso resultasse de motivo imputável ao reclamante, impugnante, recorrente ou executado (cfr. nº 3 do referido normativo);
II - Por força das disposições conjugadas do referido art. 183º nº 1, e dos arts. 169º, nº1, e 103º, nº 5 do Código de Procedimento e Processo Tributário, permitia-se assim ao interessado obter a declaração de caducidade da garantia, sem perder o efeito suspensivo da execução, se reclamação graciosa em que fosse discutida a legalidade da liquidação não fosse decidida no prazo de um ano ou o processo de impugnação judicial em que fosse discutida essa legalidade ou de oposição à execução fiscal não fossem decididos, em 1ª instância, no prazo de três anos.
Nessas situações o processo de execução fiscal continuava suspenso, mesmo sem garantia, até ao momento em que estaria se a garantia se mantivesse, ou seja, até à decisão do pleito, não sendo, pois, devida qualquer outra garantia para obter o referido efeito suspensivo.
III - Para os referidos efeitos verifica-se a decisão final do pleito com o trânsito da decisão final do processo de impugnação, ainda que seja interposto recurso judicial da decisão do tribunal de 1ª instância, ou, em caso de impugnação administrativa, quando se formar o chamado caso decidido ou resolvido, o que ocorre quando a decisão da Administração Tributária deixar de ser contenciosamente impugnável com fundamento em vícios geradores de anulabilidade.
Nº Convencional:JSTA00067551
Nº do Documento:SA2201204260364
Data de Entrada:04/04/2012
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A..., SA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TT1INST PORTO DE 2012/02/13 PER SALTUM
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC FISC GRAC - RECL ORDINÁRIA
DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART69 F ART103 N4 N5 ART183-A ART199
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC1258/09 DE 2010/10/20; AC STA PROC21/08 DE 2008/01/31; AC STA PROC97/06 DE 2006/05/17
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO VIII PAG220 PAG341-342.
VALENTE TORRÃO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO PAG474.
DUARTE MORAIS A EXECUÇÃO FISCAL PAG80.
Aditamento: