Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01071/20.9BELRA |
![]() | ![]() |
Data do Acordão: | 05/10/2023 |
![]() | ![]() |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
![]() | ![]() |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
![]() | ![]() |
Descritores: | INVESTIMENTO ARRENDAMENTO BENEFÍCIOS FISCAIS |
![]() | ![]() |
Sumário: | I - A isenção fiscal do n.º 7 do art. 8.º do regime jurídico dos FIIAH, na sua redacção original, derivada da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2009), deve ser interpretada no sentido de que está sujeita à condição resolutiva de efectiva destinação do imóvel a arrendamento para habitação permanente, ficando aquele benefício fiscal sem efeito se o imóvel vier a ser alienado sem ter sido arrendado ou sem que o Ministro das Finanças autorize a sua alienação. II - O ónus da prova dos pressupostos dos benefícios fiscais recai sobre o contribuinte beneficiário (cfr. art. 14.º, n.º 2, do EBF). III - Aos FIIAH, que têm um regime tributário especial e privativo, é inaplicável o regime fiscal dos fundos de investimento imobiliário. |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Nº Convencional: | JSTA000P30983 |
Nº do Documento: | SA22023051001071/20 |
Data de Entrada: | 01/21/2022 |
Recorrente: | BANCO 1... ARRENDAMENTO - FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO FECHADO PARA ARRENDAMENTO HABITACIONAL |
Recorrido 1: | AT- AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA. |
Votação: | UNANIMIDADE |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Aditamento: | ![]() |
![]() | ![]() |