Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:018508
Data do Acordão:07/19/1984
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:TINOCO DE FARIA
Descritores:PODER HIERARQUICO
PODER DE SUBSTITUIÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
COMPETENCIA DA INSPECÇÃO GERAL DE JOGOS
PROIBIÇÃO DE ACESSO A SALA DE JOGOS
Sumário:I - O superior hierarquico pode substituir-se ao inferior e praticar um acto da competencia propria deste.
II - Assim, muito embora seja da competencia da Inspecção-Geral de Jogo (IGJ) tomar a medida prevista no paragrafo 5 do artigo 30 do Decreto-Lei 48912, de
16-3-69, não padece de incompetencia o acto praticado pelo Secretario de Estado do Turismo ao abrigo desse preceito.
III - Mas padece de vicio de forma, por falta de fundamentação, por do despacho recorrido não contarem os motivos de facto que conduziram a determinar a proibição do acesso as salas de jogo de fortuna e azar a certos individuos.
Nº Convencional:JSTA00003213
Nº do Documento:SA119840719018508
Data de Entrada:02/03/1983
Recorrente:SANTOS , AMALIA E OUTROS
Recorrido 1:SE DO TURISMO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:12/29/1986
1ª Pág. de Publicação do Acordão:3787
Privacidade:1
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DO TURISMO DE 1982/12/27.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT.
Legislação Nacional:DL 48912 DE 1969/03/18 ART29 ART30 N1 N2 PAR5 PAR6.
DL 41562 DE 1958/03/18 ART24 PAR4 PAR5.
DL 450/82 DE 1982/11/16.
DL 82/83 DE 1983/02/11.
CPC67 ART664.
DL 36889 DE 1948/04/28 ART2.
DL 585/70 DE 1970/11/26 ART1.
DL 295/74 DE 1974/06/29 ART2 N2.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC18535 DE 1984/05/17.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED TI PAG244.
AFONSO QUEIRO COMPETENCIA IN DICIONARIO JURIDICO DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA VII PAG524.
FREITAS DO AMARAL CONCEITO E NATUREZA DE RECURSOS HIERARQUICOS PAG66.
LAUBADERE TRAITE DE DROIT ADMINISTRATIF 8ED VI PAG302.
ERNST FORSTHOFF TRAITE DE DROIT ADMINISTRATIF ALLEMAND 1969 PAG359.
STASSINOPOULOS TRAITE DES ACTES ADMINISTRATIFS PAG106.
Aditamento: