Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0432/13.4BEAVR 0719/17 |
Data do Acordão: | 05/22/2019 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Descritores: | LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL DEDUÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS |
Sumário: | I – Ao abrigo do disposto nas alíneas a) e e) do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC (actual artigo 69.º), as sociedades pertencentes a um grupo fiscal que sejam dissolvidas e liquidadas antes do último dia de cada período de tributação do grupo ficam automaticamente dele excluídas, uma vez que é apenas no último dia do exercício fiscal que se verifica o facto gerador de imposto e se constitui a relação jurídica tributária. II - Ocorrendo a saída de uma sociedade do grupo fiscal (o que acontece, designadamente, quando uma das sociedades dominadas é dissolvida e liquidada), os prejuízos fiscais que essa sociedade tenha gerado no âmbito do grupo e que ainda não tenham sido deduzidos até à data da sua saída / liquidação não podem continuar disponíveis para dedução na esfera do grupo fiscal. |
Nº Convencional: | JSTA000P24580 |
Nº do Documento: | SA2201905220432/13 |
Data de Entrada: | 06/14/2017 |
Recorrente: | A.... II, SGPS, SA |
Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |