Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0432/13.4BEAVR 0719/17
Data do Acordão:05/22/2019
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL
DEDUÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS
Sumário:I – Ao abrigo do disposto nas alíneas a) e e) do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC (actual artigo 69.º), as sociedades pertencentes a um grupo fiscal que sejam dissolvidas e liquidadas antes do último dia de cada período de tributação do grupo ficam automaticamente dele excluídas, uma vez que é apenas no último dia do exercício fiscal que se verifica o facto gerador de imposto e se constitui a relação jurídica tributária.
II - Ocorrendo a saída de uma sociedade do grupo fiscal (o que acontece, designadamente, quando uma das sociedades dominadas é dissolvida e liquidada), os prejuízos fiscais que essa sociedade tenha gerado no âmbito do grupo e que ainda não tenham sido deduzidos até à data da sua saída / liquidação não podem continuar disponíveis para dedução na esfera do grupo fiscal.
Nº Convencional:JSTA000P24580
Nº do Documento:SA2201905220432/13
Data de Entrada:06/14/2017
Recorrente:A.... II, SGPS, SA
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: