Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0393/19.6BEBRG
Data do Acordão:07/03/2019
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ASCENSÃO LOPES
Descritores:GARANTIA
IDONEIDADE
INSUFICIÊNCIA DE BENS
REFORÇO
Sumário:I - Constatando-se, que a garantia prestada consistente em “penhora de bens que integram o inventário de estabelecimento comercial” sofreu durante a sua vigência vicissitudes no que toca ao seu valor, o que a tornou insuficiente para assegurar o pagamento da dívida exequenda e acréscimos legais, impunha-se o reforço da mesma nos termos previstos no artigo 52º, nº 3 da LGT e 169º, nº 8 e 199, nº 5 do CPPT.
II - A condição inicial, referida pela recorrente e imposta pelo despacho que admitiu a garantia consistente em ser mantido “um stock mínimo de € 470.795,54” não pode operar para efeitos do juízo de inidoneidade da garantia pois que existe norma especial que prevê a situação de superveniência da insuficiência da garantia (o referido artº 52º nº 3 da LGT).
III - A condição valorativa na altura indicada para aceitação da garantia tem de entender-se como declarando ou prestando informação relativa a um objectivo ou limite mínimo, impeditivo ou garantístico da inamovibilidade/alteração da garantia nos termos em que foi prestada mas, nenhum efeito acrescido lhe pode ser associado designadamente em sede de inidoneidade da garantia.
IV - Verificando-se o desrespeito pelo valor então fixado ocorre sim insuficiência da mesma, mas não inidoneidade. E daí que não seja de manter o despacho sindicado que declarou a necessidade de prestar nova garantia.
V - É pois de manter a garantia já prestada, reforçando-se a mesma se assim o entender necessário a AT.
VI - A substituição da garantia cabe ou na ocorrência de um juízo de inidoneidade superveniente porque decorrente de factos também supervenientes ou então do próprio interesse da executada (ora recorrida) nessa substituição uma vez que é livre de organizar a sua gestão empresarial e de responsabilidades para com terceiros, incluindo a AT, da forma que melhor lhe aprouver e sempre de acordo com o seu direito à livre iniciativa privada constitucionalmente garantido.
Nº Convencional:JSTA000P24748
Nº do Documento:SA2201907030393/19
Data de Entrada:06/06/2019
Recorrente:AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A......., LDA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: