Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0785/17 |
Data do Acordão: | 04/12/2018 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | JOSÉ VELOSO |
Descritores: | BOMBEIROS PROFISSIONAIS ADMINISTRAÇÃO LOCAL DISPONIBILIDADE PERMANENTE REMUNERAÇÃO SUPLEMENTO REMUNERATÓRIO |
Sumário: | I - Os «bombeiros profissionais da administração local» encontram-se integrados em carreiras que exigem uma «disponibilidade permanente», compensada, nos termos da lei, através de «suplemento remuneratório», integrado na respectiva escala salarial, e que inclui «todo o trabalho prestado dentro da disponibilidade permanente obrigatória»; II - Assim, aos bombeiros municipais sapadores ora representados pelo sindicato autor, os quais prestam trabalho em turnos de 12 horas de serviço, seguidas de 24 ou de 48 horas de folga - conforme esse serviço seja prestado em «período diurno» ou «período nocturno» - não assiste o direito ao descanso compensatório remunerado previsto no artigo 163º, nº1, do RCTFP aprovado pelo DL nº59/2008, de 11.08. |
Nº Convencional: | JSTA00070640 |
Nº do Documento: | SA1201804120785 |
Data de Entrada: | 09/18/2017 |
Recorrente: | SNBP- SINDICATO NACIONAL DOS BOMBEIROS PROFISSIONAIS |
Recorrido 1: | MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE GAIA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | RECURSO DE REVISTA |
Objecto: | ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | FUNCIONALISMO PÚBLICO |
Área Temática 2: | DESCANSO COMPENSATÓRIO |
Legislação Nacional: | ARTIGOS 59º, N.º 1 DA CRP, 28º, N.º 5 E 34º, N.º 1 DO DL N.º 259/98 DE 18/08, 212º, N.º 5, 126º, N.º 1 E163º DA LEI N.º 59/2008, DE 11/09 E DL N.º 10/2002 DE 13/04 |
Aditamento: | |