Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0275/18.9BELSB
Data do Acordão:10/22/2018
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SÃO PEDRO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
PROTECÇÃO INTERNACIONAL
DIREITO DE AUDIÊNCIA
Sumário:Deve admitir-se revista de acórdão sobre os termos do cumprimento do direito de audiência, no âmbito dos processos de pedido de asilo ou protecção subsidiária, dada a natureza geral dessa questão e a previsibilidade da sua repetição no futuro.
Nº Convencional:JSTA000P23755
Nº do Documento:SA1201810220275/18
Data de Entrada:10/01/2018
Recorrente:A............
Recorrido 1:DIRECTOR NACIONAL ADJUNTO DO SEF DO MAI
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)

1. Relatório

1.1.A………… recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 26 de Julho de 2018, que revogou a sentença proferida no TCA de Lisboa e, consequentemente, julgou improcedente a acção administrativa através da qual impugnou a decisão do Director Nacional do SEF, de 15 de Janeiro de 2018, que considerou inadmissível o pedido de protecção internacional e ordenou a sua transferência para a Alemanha.

1.2. Fundamenta a admissibilidade da revista além do mais para melhor interpretação e aplicação do direito, citando a propósito o acórdão deste STA de 18-5-2017, proferido no processo 0306/17, que decidiu em sentido contrário ao do acórdão recorrido.

1.3. A entidade recorrida não vê qualquer fundamento para a admissão da revista.

2. Matéria de facto

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. Matéria de Direito

3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

3.2. A 1ª instância entendeu que não foi elaborado o relatório contemplado no art. 17º, n.º 1 do Regulamento de Dublin, nem o autor pode exercer o seu direito de audiência prévia relativamente à informação que sustenta a tomada de decisão impugnada, nem mesmo antes dessa decisão ter sido proferida, socorrendo-se do entendimento deste STA (acórdão de 15 de maio de 2017, proferido no processo 0316/17).

3.3. O TCA Sul afastou-se deste entendimento concluindo que, ao contrário do decidido pela 1ª instância, não há lugar ao direito de audiência prévia dos interessados nos termos evidenciados na sentença, na medida em que tal direito consignado no art. 16º da Lei do Asilo foi observado mediante a tomada de declarações do cidadão ucraniano após o que foi alertado que o Estado Português iria proceder à determinação do Estado Membro responsável pela análise do pedido de asilo, “in casu” a Alemanha.

3.4. Tendo em conta a divergência de posições da 1ª e 2ª instância, a jurisprudência deste STA que o TCA entendeu não ser aplicável, e ainda por estar em causa matéria de inegável interesse geral, susceptível de se repetir no futuro, deve admitir-se a revista.

4. Decisão

Face ao exposto admite-se a revista.

Porto, 22 de Outubro de 2018. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.