Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01606/13.3BEBRG-A
Data do Acordão:10/22/2018
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:COSTA REIS
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P23766
Nº do Documento:SA12018102201606/13
Data de Entrada:09/19/2018
Recorrente:A..., SA
Recorrido 1:CENTRO HOSPITALAR DO PORTO, E.P.E
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:

I. RELATÓRIO

A………….., SA requereu, no TAF de Braga, ao abrigo do disposto nos art.ºs 173.º e seg.s do CPTA, contra o Centro Hospitalar do Porto, EPE, execução para indemnização por causa legítima de inexecução, pedindo a condenação do Executado no pagamento de uma indemnização a ser fixada pelo Tribunal.

Aquele Tribunal julgou a execução procedente e, em consequência, condenou o Executado a pagar à Exequente 170.482,48 euros, a título de indemnização por causa legítima de inexecução.
Decisão que o TCA Norte revogou parcialmente.
É desse acórdão que o Exequente vem recorrer (art.º 150.º/1 do CPTA).

II.MATÉRIA DE FACTO
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III. O DIREITO

1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.
Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Vejamos se, in casu, tais requisitos se verificam.

2. A Autora instaurou execução tendo em vista obter a condenação do Centro Hospitalar do Porto no pagamento de uma indemnização euros destinada a ressarci-lo dos prejuízos decorrentes do não cumprimento da sentença proferida nos autos de contencioso pré-contratual onde se determinou que a empreitada em causa dever-lhe-ia ser adjudicada. Incumprimento que se ficou a dever ao facto do Executado ter invocado, e ter sido aceite, a existência de causa legítima de inexecução.
O TAF de Braga julgou a execução procedente e, em consequência, condenou o Executado a pagar à Exequente 170.482,48 euros. Para tanto ponderou:
Com a sentença proferida no processo 1606/13.3BEBRG, o Executado ficou vinculado a praticar novo ato administrativo de Adjudicação, desta vez expurgado de ilegalidades, proferindo ato administrativo devido de conteúdo vinculado a favor da proposta da Exequente. … .
Sucede que, o Executado invocou uma causa legítima de inexecução em virtude de já não pretender celebrar o contrato. … .
A causa legítima de inexecução confere à Exequente o direito a ser indemnizada pelo interesse contratual negativo e, também, pelo interesse contratual positivo deduzido de todas as poupanças que para si resultaram da não celebração do contrato.
Portanto, não há dúvidas que a Exequente tem direito a uma indemnização devido à invocada causa legítima de inexecução. …
Assim, utilizando o preço contratual da proposta da Exequente com a % do EBITDA médio dos últimos 3 anos, obtém-se um valor expectável libertado (lucro) de € 170.482,48 euros calculado da seguinte forma: € 687.984,16 euros X 24,78% = € 170.482,48 euros.”

O TCA revogou parcialmente essa decisão com o seguinte discurso:
A Recorrente não nega o direito da Exequente à indemnização por causa legítima de inexecução, nos termos do artigo 166º/1 do CPTA, mas impugna o tipo de prejuízos considerados indemnizáveis pelo Tribunal "a quo", o critério de cálculo utilizado e, finalmente, a quantificação da indemnização atribuída.
… é certo que o Executado ficou vinculado a praticar acto de "Adjudicação da proposta concursada à Autora...” Mas não em termos absolutos, pois a expressão é logo condicionada ("…. se a tal nada vier a obstar) - cf 2 da matéria de facto.
Sucede que a essa dita vinculação veio justamente obstar a invocação pela Executada da impossibilidade absoluta da execução do julgado - cf 6 da matéria de facto. - Invocação à qual a Exequente não deduziu oposição.
…..
Portanto, quando a Administração invocou a causa legítima de inexecução do julgado, fê-lo ainda dentro da estrita legalidade, para boa gestão das atribuições a seu cargo, e não simplesmente por "já não pretender celebrar o contrato" nem, certamente, com o intuito de defraudar a posição de vantagem adquirida pela Exequente no procedimento do concurso.
Em suma, numa situação destas, a indemnização a atribuir é ainda por perda de chance, embora uma chance muito forte em termos probabilísticos, visto que a Exequente já se encontrava liberta de concorrência, caso o interesse público viabilizasse avançar para o acto de adjudicação.
…..
Acrescente-se ainda, num argumento de índole processual que se reputa inquestionavelmente relevante, que a atribuição de uma indemnização em termos irrestritos pela frustração do interesse contratual positivo da Exequente, mediante um cálculo sumário da contabilidade extremamente complexa atinente aos lucros cessantes em função da inexecução duma hipotética empreitada, se revelaria manifestamente incompatível com a vocação deste meio processual declaratório simplificado previsto no artigo 166/2 CPTA e, no limite, incompatível com a tutela jurisdicional efectiva da posição da Executada.
…..
Pelo exposto, concedendo parcial provimento ao recurso, acordam em revogar parcialmente a sentença, julgar a execução procedente e, na medida em que o é, condenar a Executada a pagar à Exequente o valor de € 34.400.00 (trinta e quatro mil e quatrocentos Euros) a título de indemnização devida pelo facto da inexecução.

3. No caso em apreço, estamos em sede de execução de sentença a qual já não pode ter lugar por ter sido reconhecida a existência de causa legítima de inexecução.
E o que está em discussão é a questão de saber qual a indemnização que se deve atribuir ao Exequente pelo facto de já não ser possível executar o julgado anulatório.
Como se vê do antecedente relato as instâncias divergiram sobre essa problemática.
Todavia, o Acórdão recorrido sufragou a orientação que este Supremo vem seguindo segundo a qual “Numa ação executiva de julgado anulatório em que ocorra situação de causa legítima de inexecução apenas pode ser peticionada e arbitrada indemnização dos danos "pelo facto da inexecução" e não dos danos advenientes do ato administrativo ilegal, sendo que a reparação destes deverá ser realizada na ação administrativa comum enquanto forma processual idónea e adequada para tal efeito.” - Acórdão de 7/05/2015, rec. 047307-A. No mesmo sentido podem ainda ver-se Acórdãos de 25/09/14 (rec. 1710/13) e de 22/02/2018 (rec. 1221/17)
Sendo assim, e sendo que não existe necessidade da revista para melhor aplicação do direito e que não se vê qualquer elemento revelador de problemática jurídica e social importante a intervenção deste Supremo é, naturalmente, desnecessária.
DECISÃO

Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente.

Porto, 22 de Outubro de 2018. – Costa Reis (relator) – São Pedro – Madeira dos Santos.