Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0367/14.3BELRA 0291/18
Data do Acordão:12/12/2018
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO
CONTRA-ORDENAÇÃO
Sumário: I - Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 33.º do RGIT, deve entender-se que a infração depende da liquidação sempre que a determinação do tipo de infração ou da sanção que lhe é aplicável depende da prévia determinação do valor da prestação tributária devida.
II - Sendo aplicável o prazo especial previsto no n.º 2 do artigo 33.º do RGIT, o procedimento extingue-se logo que decorrido o prazo de caducidade do direito à liquidação da respectiva prestação tributária.
III - Nos demais casos, o termo inicial do prazo é o da prática do facto, considerando-se como tal, no caso de infrações omissivas, a data em que termine o prazo para o cumprimento dos respectivos deveres tributários (cfr. o n.º 2 do artigo 5.º do RGIT).
IV - As contraordenações p.p. nos artigos 114.º do RGIT e 119.º do RGIT dependem da prévia determinação do valor da prestação tributária devida para a determinação da coima aplicável, pois que os limites mínimo e máximo se determinam tendo por referência o valor do imposto em falta, no caso da p.p. no artigo 114.º, ou tais limites dependem de haver ou não imposto a liquidar, no caso da prevista no artigo 119.º, sendo-lhes aplicável o prazo de prescrição do procedimento correspondente ao prazo de caducidade do direito à liquidação.
V - É aplicável às contra-ordenações tributárias o limite máximo do prazo de prescrição do procedimento previsto no n.º 3 do artigo 28.º do RGCO, ou seja, a prescrição tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão – que não pode ultrapassar seis meses, nos casos previstos nas alíneas b) e c) do artigo 27.º-A do RGCO, tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade.
Nº Convencional:JSTA000P23944
Nº do Documento:SA2201812120367/14
Data de Entrada:03/16/2018
Recorrente:A....., LDA
Recorrido 1:AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório -
1 – A………, Lda, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, de 20 de Dezembro de 2017, na parte em que julgou improcedente o recurso da decisão de aplicação de coima quanto às infrações praticadas a partir de 15-02-2010, fixando a coima em 6.800,00 (seis mil e oitocentos euros), para o que apresentou as seguintes conclusões:
A) Por força do disposto no art. 28.º do Regime Geral de Contra-Ordenações e Coimas (Decreto-Lei n.º 433/82), aplicável às infracções tributárias por via da al. b) do art. 3.º do RGIT, a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade.
B) Conforme dispõe o art. 33.º, n.º 1 e n.º 2 do RGIT, o procedimento prescreve logo que sobre a prática do facto sejam decorridos quatro anos, atendendo a que o mesmo é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária, já que as infracções em causa dependem da liquidação tributária.
C) A contagem do prazo prescricional da última infracção praticada teve início em 15/02/2011, na data em que se considera praticada a infracção.
D) Considerando o prazo máximo de suspensão previsto no art. 27.º-A, n.º 1 alínea c) e 2 (seis meses) do RGCO, o prazo de prescrição (quatro anos) e metade deste (dois anos), o prazo total de prescrição foi de seis anos e seis meses, contados da verificação da infração, em 15/02/2011.
E) Donde, resulta evidente que o procedimento contra-ordenacional se encontra prescrito desde 15/08/2017.
F) A decisão recorrida violou os artigos 33.º do RGIT, 27.º-A e 28.º n.º 3 do RGCO.
Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser anulada a douta decisão recorrida, por ter violado o disposto nos artigos 33.º do RGIT, 27.º-A e 28.º n.º 3 do RGCO, determinando-se o arquivamento dos autos por prescrição do procedimento contra-ordenacional, relativamente a todas as infrações praticadas.

2 – Respondeu o Ministério Público junto do TAF de Leiria, concluindo nos seguintes termos:

1ª – O recurso recai sobre a prescrição, ou não, das infracções praticadas:
a) em 31/05/2010 por infracção punível no art. 119.º do RGIT (n.º 2 do ponto A), dos “factos Provados”);
b) em 31/05/2011 por infracção punível no art. 119.º do RGIT (n.º 3 do ponto A), dos “factos Provados”);
c) em 31/12/2010 por infracção punível no art. 123.º do RGIT (n.º 4 do ponto A), dos “factos Provados”);
d) em 15/02/2010 por infracção punível no art. 114.º do RGIT (n.º 12 do ponto A), dos “factos Provados”);
e) em 15/05/2010 por infracção punível no art. 114.º do RGIT (n.º 13 do ponto A), dos “factos Provados”);
f) em 15/08/2010 por infracção punível no art. 114.º do RGIT (n.º 14 do ponto A), dos “factos Provados”);
g) em 15/11/2010 por infracção punível no art. 114.º do RGIT (n.º 15 do ponto A), dos “factos Provados”);
h) em 15/02/2011 por infracção punível no art. 114.º do RGIT (n.º 16 do ponto A), dos “factos Provados”);
2ª – Nos casos das infrações puníveis nos arts. 114.º e 119.º do RGIT, dependendo as respectivas coimas do valor da prestação da liquidação ou da liquidação do imposto, respetivamente, o prazo prescricional é o de 4 anos, previsto no art. 33.º n.º 2 do RGIT.
3.ª Pelo que, por aplicação do prazo máximo de prescrição, previsto nos arts. 28.º/3 e 27.º-A, n.º 2 do RGCOC, de 6,5 anos, a verificar-se o seu termo inicial para a última ou a mais recente infração, em 31/5/2011 (cfr. a supra al. b) e não 15/2/2015 como refere a recorrente) o procedimento contra-ordenacional prescreveu em 31/11/2017, para tais infrações.
4.ª – Todavia, fazendo coincidir o termo inicial da contagem do prazo com o de caducidade da liquidação do imposto respetivo (IVA), como decidiu o Ac. do STA de 20/12/2017 (proc. 224/17), anexo à alegação de recurso, e como se sufraga, então as infrações de 15/2/2011 e de 31/5/2011, constantes das supra citadas al. h) e b), respetivamente, só prescreverão em 1/7/2018 (0 1/1/2012 + 6,5 anos).
5.ª - Já quanto à situação supra citada na al. c), punível no art. 123.º do RGIT, por aplicação do prazo de 5 anos fixado no art. 33.º/1 do RGIT, acrescido de 3 anos (= 2,5 anos + 6 meses), reportando-se a infração a 31/12/2010 o prazo de prescrição só se verifica em 31/12/2018.
6.ª – Temos, pelo exposto, que assistirá razão à recorrente quanto à verificação da exceção da prescrição nas situações descritas nas sobreditas als. a), d), e), f) e g), da 1.ª conclusão.
VOSSAS EXCELÊNCIAS, porém, melhor decidirão.

3 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu o douto parecer de fls. 142 e 143 dos autos, concluindo no sentido da procedência parcial do recurso, sendo de declarar a prescrição quanto às contraordenações a que se referem os n.ºs 2, 12, 13 a 15 da al. A) da matéria de facto e, quanto às demais, sendo de fixar nova coima.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
- Fundamentação –
4 – Questão a decidir
É a de saber se, como alegado, se verifica o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional relativo às infrações imputadas à recorrente, para o que importa decidir qual o prazo de prescrição do procedimento aplicável, 5 ou 4 anos, e neste último caso, o respectivo termo inicial de contagem, bem como aplicar-lhes o período máximo de prescrição decorrente da lei geral.

5 – Na sentença objecto do presente recurso encontram-se fixados os seguintes factos:
A) Em 14-03-2012 a Autoridade Tributária e Aduaneira levantou contra a ora Recorrente auto de notícia por infração ao disposto nos artigos 17.º e 120.º n.º 9 do Código do IRC, 27.º n.º 1, al. b), 36.º n.º 1 e 41.º do Código do IVA e punidas pelos artigos 114.º n.º 2, 119.º, n.º 1, 123.º n.º 1 e 26.º, n.º 4 do qual constam como “Elementos que caracterizam a infração: - reproduzido a fls. 103, verso a fls. 105, verso, dos autos) – (facto resultante do auto de notícia de fls. 6 a 8 dos presentes autos)
B) Em 14-03-2012, tendo por base o auto de notícia referido na alínea anterior, o Serviço de Finanças de Leiria 1 instaurou contra o ora Recorrente o processo de contraordenação n.º 1384201206026222. (cfr. fls. 3 dos autos).
C) Em 21-3-2012 o Chefe do Serviço de Finanças de Leiria 1 proferiu despacho de suspensão dos autos de contraordenação referidos na alínea anterior, nos termos do artigo 55.º do RGIT. – (facto retirado de fls. 9 dos presentes autos).
D) Em 27-03-2012, o Chefe do Serviço de Finanças de Leiria 1 notificou a ora Recorrente do teor do despacho mencionado na alínea antecedente - - (cfr. docs. de fls. 10 a 12 dos autos).
E) Em 05-11-2013, no processo mencionado em B), o Chefe do Serviço de Finanças de Leiria 1 remeteu à ora Recorrente notificação para apresentação de defesa e utilização da possibilidade de pagamento antecipado da coima. – (cfr. fls. 15 a 21 dos autos).
F) Em 14-11-2013 a aqui Recorrente apresentou junto do Serviço de Finanças de Leiria 1 defesa escrita, invocando, em síntese, a imposição legal de aplicação das regras do cúmulo jurídico e a falta de verificação dos pressupostos da punibilidade, requerendo o arquivamento do processo.- (cfr. fls. 22 a 26 dos autos).
G) Em 03-02-2014 o Chefe do Serviço de Finanças de Leiria 1 proferiu despacho de fixação da coima na quantia de €9.845,95. (cfr. fls. 50 a 61 destes autos).
H) Na decisão de aplicação de coima mencionada na alínea antecedente consta, designadamente, o seguinte:
“Descrição sumária dos factos: “À arguida foi levantado Auto de Notícia pelos seguintes factos: (…) 1. Tendo omitido prestações de serviços à taxa intermédia, o sujeito passivo deixou de entregar ao Estado nos períodos do imposto do ano de 2008, IVA no montante de 10.209,43, conforme se discrimina: 1.1 Período 2008-03T – Base tributária omitida: 38.422,99 e IVA liquidado em falta: 2.553,35; 1.2 Período 2008-06T – Base tributável omitida: 38.442,99 e IVA liquidado em falta: 2.553,35; 1.3 Período 2008-09T – Base tributável omitida: 38.442,99 e IVA liquidado em falta: 2.553,35; 1.4 Período 2008-12T – Base tributável omitida: 38.442,99 e IVA liquidado em falta: 2.553,35;
2. Em consequência de omissões praticadas às prestações de serviços à taxa intermédia, o sujeito passivo deixou de entregar ao Estado, relativamente aos períodos de imposto do ano de 2009, IVA no montante total de 3.350,83, conforme se discrimina: 2.1 Período 2009-03T – Base tributária omitida: 26.486,27 e IVA liquidado em falta: 837,71; 2.2 Período 2009-06T – Base tributável omitida: 26.486,27 e IVA liquidado em falta: 837,71; 2.3 Período 2009-09T – Base tributável omitida: 26.486,27 e IVA liquidado em falta: 837,71;
3. Em consequência de omissões praticadas às prestações de serviços à taxa intermédia, o sujeito passivo deixou de entregar ao Estado, relativamente aos períodos de imposto do ano de 2010, IVA no montante total de 20.565,35, conforme se discrimina: 3.1 Período 2010-03T – Base tributária omitida: 64.604,59 e IVA liquidado em falta: 4.935,68; 3.2 Período 2010-06T – Base tributável omitida: 86.239,67 e IVA liquidado em falta: 7.531,89; 3.3 Período 2010-09T – Base tributável omitida: 64.604,59 e IVA liquidado em falta: 5.346,99; 3.4 Período 2010-12T: Base tributável omitida: 95.405,41 e IVA liquidado em falta: 9.351,10;
4. Tendo o sujeito passivo praticado omissões apuradas por aplicação de métodos indiretos, às prestações de serviços bem como aos custos associados a essas omissões, diminuiu ao lucro tributável do ano de 2008 o valor de 10.324,87, pelo lucro tributável declarado de 26.836,39 foi corrigido naquele montante passando assim para 32.575,55;
5. Tendo o sujeito passivo praticado omissões apuradas por aplicação de métodos indiretos, às prestações de serviços bem como aos custos associados a essas omissões, diminuiu ao lucro tributável do ano de 2009 o valor de 7.074,40, pelo lucro tributável declarado de 39.886,60 foi corrigido naquele montante passando assim para 41.749,16;
6. Tendo o sujeito passivo praticado omissões apuradas por aplicação de métodos indiretos, às prestações de serviços bem como aos custos associados a essas omissões, diminuiu ao lucro tributável do ano de 2010 o valor de 43.051,35, pelo lucro tributável declarado de 13.924,64 foi corrigido naquele montante passando assim para 50.703,77, os quais se dão como provados.
Normas infringidas e Punitivas: Os factos relatados constituem violação do(s) artigo(s) abaixo indicados(s), punidos pelo(s) artigo(s) do RGIT referidos no quadro, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 05/07, constituindo contra-ordenação(ões):
1.
Normas infringidas: artigos 17.º e 120.º n.º 9 do Código do IRC – Omissões e inexatidões praticadas na declaração anual de rendimentos mod. 22;
Normas punitivas: artigos 119.º n.º 1 e 26.º n.º 4 do RGIT – Omissões e inexatidões nas declarações e outros doc. fiscalmente relevantes;
Período de tributação: 2008;
Data da infração: 31-05-2009;
Coima fixada: €500,00.
2.
Normas infringidas: artigos 27.º n.º 1 e 41.º do Código do IVA – Falta de entrega do imposto exigível conjuntamente com a respetiva declaração periódica;
Normas punitivas: artigos 114.º n.º 2 e 26.º n.º 4 do RGIT – Falta entrega prestação tributária dentro do prazo;
Período de tributação: 2008-03T;
Data da infração: 15-05-2008;
Coima fixada: €510,67.
3.
Normas infringidas: artigos 27.º n.º 1 e 41.º do Código do IVA – Falta de entrega do imposto exigível conjuntamente com a respetiva declaração periódica;
Normas punitivas: artigos 114.º n.º 2 e 26.º n.º 4 do RGIT – Falta entrega prestação tributária dentro do prazo;
Período de tributação: 2008-06T;
Data da infração: 15-08-2008;
Coima fixada: €510,67.
4.
Normas infringidas: artigos 27.º n.º 1 e 41.º do Código do IVA – Falta de entrega do imposto exigível conjuntamente com a respetiva declaração periódica;
Normas punitivas: artigos 114.º n.º 2 e 26.º n.º 4 do RGIT – Falta entrega prestação tributária dentro do prazo;
Período de tributação: 2008-09T;
Data da infração: 15-11-2008;
Coima fixada: €510,67.
5.
Normas infringidas: artigos 27.º n.º 1 e 41.º do Código do IVA – Falta de entrega do imposto exigível conjuntamente com a respetiva declaração periódica;
Normas punitivas: artigos 114.º n.º 2 e 26.º n.º 4 do RGIT – Falta entrega prestação tributária dentro do prazo;
Período de tributação: 2008-12T;
Data da infração: 15-02-2009;
Coima fixada: €510,67.
6.
Normas infringidas: artigos 17.º e 120.º n.º 9 do Código do IRC – Omissões e inexatidões praticadas na declaração anual de rendimentos mod. 22;
Normas punitivas: artigos 119.º n.º 1 e 26.º n.º 4 do RGIT – Omissões e inexatidões nas declarações e outros doc. fiscalmente relevantes;
Período de tributação: 2009;
Data da infração: 31-05-2010;
Coima fixada: €500,00.
7.
Normas infringidas: artigos 27.º n.º 1 e 41.º do Código do IVA – Falta de entrega do imposto exigível conjuntamente com a respetiva declaração periódica;
Normas punitivas: artigos 114.º n.º 2 e 26.º n.º 4 do RGIT – Falta entrega prestação tributária dentro do prazo;
Período de tributação: 2009-03T;
Data da infração: 15-05-2009;
Coima fixada: €167,54.
8.
Normas infringidas: artigos 27.º n.º 1 e 41.º do Código do IVA – Falta de entrega do imposto exigível conjuntamente com a respetiva declaração periódica;
Normas punitivas: artigos 114.º n.º 2 e 26.º n.º 4 do RGIT – Falta entrega prestação tributária dentro do prazo;
Período de tributação: 2009-06T;
Data da infração: 15-08-2009;
Coima fixada: €167,54.
9.
Normas infringidas: artigos 27.º n.º 1 e 41.º do Código do IVA – Falta de entrega do imposto exigível conjuntamente com a respetiva declaração periódica;
Normas punitivas: artigos 114.º n.º 2 e 26.º n.º 4 do RGIT – Falta entrega prestação tributária dentro do prazo;
Período de tributação: 2009-09T;
Data da infração: 15-11-2009;
Coima fixada: €167,54.
10.
Normas infringidas: artigos 27.º n.º 1 e 41.º do Código do IVA – Falta de entrega do imposto exigível conjuntamente com a respetiva declaração periódica;
Normas punitivas: artigos 114.º n.º 2 e 26.º n.º 4 do RGIT – Falta entrega prestação tributária dentro do prazo;
Período de tributação: 2009-12T;
Data da infração: 15-02-2010;
Coima fixada: €167,54.
11.
Normas infringidas: artigos 17.º e 120.º n.º 9 do Código do IRC – Omissões e inexatidões praticadas na declaração anual de rendimentos mod. 22;
Normas punitivas: artigos 119.º n.º 1 e 26.º n.º 4 do RGIT – Omissões e inexatidões nas declarações e outros doc. fiscalmente relevantes;
Período de tributação: 2010;
Data da infração: 31-05-2011;
Coima fixada: €500,00.
12.
Normas infringidas: artigos 29.º n.º 1, al. b) e 36.º n.º 1 do Código do IVA – Falta emissão fatura/documento equivalente;
Normas punitivas: artigos 123.º n.º 1 e 26.º n.º 4 do RGIT – Falta emissão de fatura/doc. equivalente;
Período de tributação: 2010;
Data da infração: 31-12-2010;
Coima fixada: €200,00.
13.
Normas infringidas: artigos 27.º n.º 1 e 41.º do Código do IVA – Falta de entrega do imposto exigível conjuntamente com a respetiva declaração periódica;
Normas punitivas: artigos 114.º n.º 2 e 26.º n.º 4 do RGIT – Falta entrega prestação tributária dentro do prazo;
Período de tributação: 2010-03T;
Data da infração: 15-05-2010;
Coima fixada: €987,13.
14.
Normas infringidas: artigos 27.º n.º 1 e 41.º do Código do IVA – Falta de entrega do imposto exigível conjuntamente com a respetiva declaração periódica;
Normas punitivas: artigos 114.º n.º 2 e 26.º n.º 4 do RGIT – Falta entrega prestação tributária dentro do prazo;
Período de tributação: 2010-06T;
Data da infração: 15-08-2010;
Coima fixada: €1.506,37.
15.
Normas infringidas: artigos 27.º n.º 1 e 41.º do Código do IVA – Falta de entrega do imposto exigível conjuntamente com a respetiva declaração periódica;
Normas punitivas: artigos 114.º n.º 2 e 26.º n.º 4 do RGIT – Falta entrega prestação tributária dentro do prazo;
Período de tributação: 2010-09T;
Data da infração: 15-11-2010;
Coima fixada: €1.069,39.
16.
Normas infringidas: artigos 27.º n.º 1 e 41.º do Código do IVA – Falta de entrega do imposto exigível conjuntamente com a respetiva declaração periódica;
Normas punitivas: artigos 114.º n.º 2 e 26.º n.º 4 do RGIT – Falta entrega prestação tributária dentro do prazo;
Período de tributação: 2010-12T;
Data da infração: 15-02-2011;
Coima fixada: €1.870,22.
(…)
Medida da coima: (…)
Despacho: Assim, tendo em conta estes elementos para a graduação da coima e de acordo com o disposto no Art. 79.º do RGIT aplico ao arguido a coima única de Eur. 9.845,95 cominada no(s) Art(s)º 114.º n.º 2, 119.º, n.º 1, 123.º, n.º 1 e 26.º, n.º 4, do RGIT (…), com respeito pelos limites do art. 26.º do mesmo diploma, sendo ainda devidas custas (Eur. 76,50) nos termos do n.º 2 do Dec.-Lei n.º 29/98 de 11 de Fevereiro (…)”. – (facto demonstrado pelo documento de fls. 58 a 61 destes autos).
J) Em 03-02-2014 o Serviço de Finanças de Leiria 1 endereçou à ora Recorrente notificação da decisão de aplicação da coima descrita na alínea anterior. – (cfr. docs. de fls. 103 dos presentes autos).

6 – Apreciando.
6.1. Da prescrição do procedimento criminal relativo às coimas imputadas à sociedade arguida
A sentença recorrida, a fls. 103 a 113 dos autos, julgou extinto, por prescrição, o procedimento contraordenacional relativo às infrações praticadas até 15-11-2009, com o consequente arquivamento nesta parte e improcedente o recurso quanto às infrações praticadas a partir de 15-02-2010, fixando a coima em 6.800.00 (seis mil e oitocentos euros), entendimento com o qual não se conforma a recorrente, que alega que o procedimento contra-ordenacional se encontra prescrito desde 15/08/2017 para todas elas.
O Ministério Público, quer em 1.ª instância, quer neste STA, sustentam a verificação da prescrição do procedimento relativamente a mais algumas das infrações, porquanto entendem que o prazo de prescrição aplicável é, não o de cinco anos, como decidido, mas o de quatro, divergindo quanto à respectiva contagem.
Vejamos, pois.
Tendo presente a decisão administrativa de aplicação da coima, a que se refere a alínea H) do probatório fixado, temos que nela foram imputadas à sociedade arguida contra-ordenações previstas e puníveis em três tipos legais de contra-ordenações diferentes:
a) No artigo 119.º, n.º 1 do RGIT, Omissões e inexatidões nas declarações e outros doc. fiscalmente relevantes, praticadas na declaração anual de rendimentos (IRC) mod. 22, no período de tributação de 2008 (n.º 1 da alínea H) do probatório), de 2009 (n.º 6 da alínea H) do probatório) e de 2010 (n.º 11 da alínea H) do probatório fixado);
b) No do artigo 114.º, n.º 2 do RGIT, Falta de entrega da prestação tributária (IVA) dentro do prazo, nos períodos de 2008-03T (n.º 2 da alínea H) do probatório), de 2008-06T (n.º 3 da alínea H) do probatório), 2008-09T (n.º 4 da alínea H) do probatório), de 2008-012T (n.º 5 da alínea H) do probatório), de 2009-03T (n.º 7 da alínea H) do probatório), de 2009-06T (n.º 8 da alínea H) do probatório), de 2009-09T (n.º 9 da alínea H) do probatório), de 2009-012T (n.º 10 da alínea H) do probatório), de 2010-03T (n.º 13 da alínea H) do probatório), de 2010-06T (n.º 14 da alínea H) do probatório), de 2010-09T (n.º 15 da alínea H) do probatório) e de 2010-12T (n.º 16 da alínea H) do probatório);
c) No artigo 123.º n.º 1 do RGIT, Falta de emissão de fatura/documento equivalente (IVA), no período de tributação de 2010 (n.º 12 da alínea H) do probatório).
A sentença recorrida considerou que a todas elas era aplicável o prazo de prescrição do procedimento por contraordenação previsto no n.º 1 do artigo 33.º do RGIT – cinco anos contados da prática do facto -, pois não seria inequívoco que a determinação da sanção aplicável dependia da liquidação do imposto (cfr., sentença, a fls. 109 dos autos).
Tem, contudo, entendido este Supremo Tribunal, na esteia de JORGE LOPES DE SOUSA, que, para efeitos de aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 33.º do RGIT, deve entender-se que a infracção depende da liquidação sempre que a determinação do tipo de infracção ou da sanção que lhe é aplicável depende da prévia determinação do valor da prestação tributária devida (cfr., por todos o Acórdão deste STA de 28 Abril de 2010, rec. 0777/09) e que, sendo aplicável o prazo especial previsto no n.º 2 do artigo 33.º do RGIT, o procedimento extingue-se logo que decorrido o prazo de caducidade do direito à liquidação da respectiva prestação tributária, pois que, de outro modo, não se asseguraria a coincidência de prazos que o legislador terá pretendido) – idem.
Nos demais casos, o termo inicial do prazo é o da prática do facto, considerando-se como tal, no caso de infrações omissivas, a data em que termine o prazo para o cumprimento dos respectivos deveres tributários (cfr. o n.º 2 do artigo 5.º do RGIT).
Dos tipos legais de contra-ordenação convocados na decisão administrativa de aplicação da coima apenas a prevista no artigo 123, n.º 1 do RGIT não depende da liquidação da prestação tributária em falta, aplicando-se-lhe, pois, o prazo de prescrição de 5 anos contado da data da prática do facto.
Às previstas nos artigos 114.º do RGIT e 119.º do RGIT, que dependem da prévia determinação do valor da prestação tributária devida para determinação da coima aplicável - pois que os limites mínimo e máximo se determinam tendo por referência o valor do imposto em falta, no caso da p.p. no artigo 114.º, ou tais limites dependem de haver ou não imposto a liquidar, no caso da prevista no artigo 119.º - é aplicável o prazo de prescrição do procedimento correspondente ao prazo de caducidade do direito à liquidação.
Dispõe o n.º 3 do artigo 33.º do RGIT que, o prazo de prescrição interrompe-se e suspende-se nos termos estabelecidos na lei geral – a saber, os previstos nos artigos 27.º-A e 28.º do RGCO -, mas a suspensão da prescrição verifica-se também por efeito da suspensão do processo, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 42.º, no artigo 47.º e no artigo 74.º, e ainda no caso de pedido de pagamento da coima antes de instaurado o processo de contra-ordenação desde a apresentação do pedido até à notificação para o pagamento.
De qualquer modo, tem entendido este STA que é igualmente aplicável às contra-ordenações tributárias o limite máximo do prazo de prescrição do procedimento previsto no n.º 3 do artigo 28.º do RGCO, ou seja, a prescrição tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão – que não pode ultrapassar seis meses, nos casos previstos nas alíneas b) e c) do artigo 27.º-A do RGCO, tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade (cfr., entre outros, os Acórdãos deste STA de 20 de Dezembro de 2017, recursos n.º 084/17 e n.º 0224/17).

Apliquemos agora as considerações precedentes ao caso dos autos.

Concluímos já que o prazo de prescrição do procedimento por contra-ordenação de 5 anos apenas se aplica, contrariamente ao decidido, à contra-ordenação a que se refere o n.º 12 da alínea H) do probatório fixado - Falta de emissão de fatura/documento equivalente (IVA), no período de tributação de 2010, punida com coima de €200,00. Tratando-se de uma infração omissiva, o prazo de 5 anos é contado da data em que termine o prazo para o cumprimento dos respectivos deveres tributários (cfr. o n.º 2 do artigo 5.º do RGIT), ou seja, do termo do prazo para a emissão da factura omitida, fixado pela AT na decisão de aplicação da coima em 31-12-2010. Ora, contados 7 anos e meio desde esta data (5 anos + 2,5 anos) e a elas acrescendo 6 meses (período máximo de suspensão do prazo quando os factos que determinam a suspensão são os previstos nas alíneas b) e c) do artigo 27.º-A do RGCO), temos que o procedimento por contra-ordenação relativo a esta infração ainda não prescreveu, pois tal prazo só se completaria em 31 de Dezembro de 2018.
No que respeita às demais infrações, a todas elas é aplicável o prazo de prescrição do procedimento correspondente ao prazo de caducidade do direito à liquidação da respectiva prestação tributária, ou seja, no IRC, quatro anos contados a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário, e no IVA, quatro anos contados a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto (cfr. os n.ºs 1 e do artigo 45.º da LGT).
O prazo de prescrição do procedimento ter-se-á completado volvidos que tenham sido seis anos e meio (4 anos +2 anos +6 meses – de período máximo de suspensão) do início da respectiva contagem.
Assim, no que respeita às três infrações p.p. no artigo 119.º do RGIT, punidas com coima de €500,00 cada, por Omissões e inexatidões nas declarações e outros doc. fiscalmente relevantes, praticadas na declaração anual de rendimentos (IRC) mod. 22, no período de tributação de 2008 (n.º 1 da alínea H) do probatório), de 2009 (n.º 6 da alínea H) do probatório) e de 2010 (n.º 11 da alínea H) do probatório fixado), o procedimento contraordenacional está prescrito para todas elas, pelo decurso de mais de seis anos e meio sobre o início da sua de contagem, correspondente ao termo do ano em que se verificou o facto tributário (respectivamente, 31 de dezembro de 2009, 31 de dezembro de 2010 e 31 de dezembro de 2011).
Quanto às doze infrações p.p. no artigo 114.º, n.º 2 do RGIT, por Falta de entrega da prestação tributária (IVA) dentro do prazo, nos períodos de 2008-03T (n.º 2 da alínea H) do probatório), de 2008-06T (n.º 3 da alínea H) do probatório), 2008-09T (n.º 4 da alínea H) do probatório), de 2008-012T (n.º 5 da alínea H) do probatório), de 2009-03T (n.º 7 da alínea H) do probatório), de 2009-06T (n.º 8 da alínea H) do probatório), de 2009-09T (n.º 9 da alínea H) do probatório), de 2009-012T (n.º 10 da alínea H) do probatório), de 2010-03T (n.º 13 da alínea H) do probatório), de 2010-06T (n.º 14 da alínea H) do probatório), de 2010-09T (n.º 15 da alínea H) do probatório) e de 2010-12T (n.º 16 da alínea H) do probatório), haverá que contar os referidos 6 anos e meio a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto, sendo o imposto apurado exigível juntamente com a declaração e esta, sendo trimestral, devendo ser apresentada até ao dia 15 do segundo mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações (cfr. artigos 27.º n.º 1 e 41.º, n.º 1, alínea b) do Código do IVA).
Neste enquadramento, deve ter-se igualmente por prescrito o procedimento contraordenacional por todas estas infrações, pois que mesmo sobre a mais recente – a que se refere o n.º 16 da alínea H do probatório fixado, por Falta de entrega da prestação tributária (IVA) dentro do prazo, no período de 2010-12T (n.º 16 da alínea H) do probatório), cujo prazo de caducidade do direito à liquidação apenas se iniciou em 1/1/2012 (início do ano seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto) -, e que, portanto, não estava prescrita à data da prolação da sentença, prescreveu entretanto, no final de Junho de 2018.

Pelo exposto se conclui que apenas não ocorreu a prescrição do procedimento contraordenacional relativamente à contra-ordenação a que se refere o n.º 12 da alínea H) do probatório fixado - Falta de emissão de fatura/documento equivalente (IVA), no período de tributação de 2010, punida com coima de €200,00 -, estando prescrito o procedimento contra-ordenacional por todas as demais.

O recurso merece parcial provimento.


- Decisão -
7 - Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder parcial provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e julgando prescrito o procedimento contraordenacional salvo no que respeita à contra-ordenação por falta de emissão de fatura/documento equivalente (IVA), no período de tributação de 2010, punida com coima de €200,00, que se mantém, e julgando extinto o procedimento relativamente às demais infrações imputadas à arguida.

Custas pela recorrente na proporção do decaimento, que se fixa em 3%.

Lisboa, 12 de Dezembro de 2018. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Ascensão Lopes – Ana Paula Lobo.
Voto de vencida

Não acompanho a decisão que obteve vencimento quanto à interpretação efectuado do disposto no art.º 33.º do Regime Geral das Infracções Tributárias pelas razões que passo a indicar:

O número 1 do citado preceito fixa o prazo de prescrição do procedimento por contra-ordenação em cinco anos a contar da prática do facto tributário, sendo este o único prazo de prescrição do referido procedimento. Tal prazo interrompe-se e suspende-se nos termos constantes do n.º 3. Por força do disposto no art.º 28.º, n.º 3 do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social, aqui aplicável subsidiariamente, o prazo de prescrição do procedimento completa-se quando desde o seu início, ressalvado o prazo de suspensão - art.º 27-A do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social, haja decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade. No caso de condutas omissivas o momento da prática do facto ilícito coincide com o termo do prazo de cumprimento da obrigação omitida - artº 5.º do Regime Geral das Infracções Tributárias.

O n.º 2 do art.º 33 não é um novo e diverso prazo de prescrição do procedimento criminal, mas um encurtamento deste para o prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária, quando a infracção depender da liquidação da prestação tributária. Trata-se, em meu entender, de dois prazos separados que, na condição indicada determinam um encurtamento do prazo de prescrição do procedimento por contra-ordenação.

Lisboa, 12 de Dezembro de 2018.
Ana Paula Lobo