Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0367/14.3BELRA 0291/18 |
Data do Acordão: | 12/12/2018 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Descritores: | PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENAÇÃO |
Sumário: | I - Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 33.º do RGIT, deve entender-se que a infração depende da liquidação sempre que a determinação do tipo de infração ou da sanção que lhe é aplicável depende da prévia determinação do valor da prestação tributária devida. II - Sendo aplicável o prazo especial previsto no n.º 2 do artigo 33.º do RGIT, o procedimento extingue-se logo que decorrido o prazo de caducidade do direito à liquidação da respectiva prestação tributária. III - Nos demais casos, o termo inicial do prazo é o da prática do facto, considerando-se como tal, no caso de infrações omissivas, a data em que termine o prazo para o cumprimento dos respectivos deveres tributários (cfr. o n.º 2 do artigo 5.º do RGIT). IV - As contraordenações p.p. nos artigos 114.º do RGIT e 119.º do RGIT dependem da prévia determinação do valor da prestação tributária devida para a determinação da coima aplicável, pois que os limites mínimo e máximo se determinam tendo por referência o valor do imposto em falta, no caso da p.p. no artigo 114.º, ou tais limites dependem de haver ou não imposto a liquidar, no caso da prevista no artigo 119.º, sendo-lhes aplicável o prazo de prescrição do procedimento correspondente ao prazo de caducidade do direito à liquidação. V - É aplicável às contra-ordenações tributárias o limite máximo do prazo de prescrição do procedimento previsto no n.º 3 do artigo 28.º do RGCO, ou seja, a prescrição tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão – que não pode ultrapassar seis meses, nos casos previstos nas alíneas b) e c) do artigo 27.º-A do RGCO, tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade. |
Nº Convencional: | JSTA000P23944 |
Nº do Documento: | SA2201812120367/14 |
Data de Entrada: | 03/16/2018 |
Recorrente: | A....., LDA |
Recorrido 1: | AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
Aditamento: | |