Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0367/14.3BELRA 0291/18
Data do Acordão:12/12/2018
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO
CONTRA-ORDENAÇÃO
Sumário: I - Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 33.º do RGIT, deve entender-se que a infração depende da liquidação sempre que a determinação do tipo de infração ou da sanção que lhe é aplicável depende da prévia determinação do valor da prestação tributária devida.
II - Sendo aplicável o prazo especial previsto no n.º 2 do artigo 33.º do RGIT, o procedimento extingue-se logo que decorrido o prazo de caducidade do direito à liquidação da respectiva prestação tributária.
III - Nos demais casos, o termo inicial do prazo é o da prática do facto, considerando-se como tal, no caso de infrações omissivas, a data em que termine o prazo para o cumprimento dos respectivos deveres tributários (cfr. o n.º 2 do artigo 5.º do RGIT).
IV - As contraordenações p.p. nos artigos 114.º do RGIT e 119.º do RGIT dependem da prévia determinação do valor da prestação tributária devida para a determinação da coima aplicável, pois que os limites mínimo e máximo se determinam tendo por referência o valor do imposto em falta, no caso da p.p. no artigo 114.º, ou tais limites dependem de haver ou não imposto a liquidar, no caso da prevista no artigo 119.º, sendo-lhes aplicável o prazo de prescrição do procedimento correspondente ao prazo de caducidade do direito à liquidação.
V - É aplicável às contra-ordenações tributárias o limite máximo do prazo de prescrição do procedimento previsto no n.º 3 do artigo 28.º do RGCO, ou seja, a prescrição tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão – que não pode ultrapassar seis meses, nos casos previstos nas alíneas b) e c) do artigo 27.º-A do RGCO, tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade.
Nº Convencional:JSTA000P23944
Nº do Documento:SA2201812120367/14
Data de Entrada:03/16/2018
Recorrente:A....., LDA
Recorrido 1:AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
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