Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 062/13.0BUPRT |
Data do Acordão: | 06/23/2022 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | ADRIANO CUNHA |
Descritores: | EXECUÇÃO DE JULGADO MEIO PROCESSUAL ACESSÓRIO LEI DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO |
Sumário: | I - O processo de execução de julgados é um meio processual acessório, por natureza - dado ter como pressuposto necessário a ação que produziu a sentença cuja execução nele se requer - e por consagração legal - dado estar previsto nos arts. 95º e 96º da LPTA (aplicável “in casu”), inseridos no capítulo VII, que tem como epígrafe "Meios processuais acessórios", do qual constitui a Secção V. II - O tribunal competente para conhecer dos recursos das decisões proferidas pelos Tribunais Administrativos de Círculo nestes meios processuais é o Tribunal Central Administrativo – art. 40º, alínea a), parte final, do ETAF de 1984, na redação dada pelo DL nº 229/96, de 29/9 (também aplicável “in casu”). III – Nos termos do art. 26º nº 1 do ETAF de 1984, na redação dada pelo DL nº 229/96, o STA é competente para conhecer de recursos jurisdicionais de Acórdãos do TCA proferidos em 1º grau de jurisdição - o que não é o caso - e de decisões dos tribunais administrativos de círculo para cujo conhecimento não seja competente o TCA - o que também não é o caso, “ex vi”, do disposto na citada alínea a) do art. 40º. |
Nº Convencional: | JSTA00071498 |
Nº do Documento: | SA120220623062/13 |
Data de Entrada: | 02/10/2022 |
Recorrente: | A......... |
Recorrido 1: | C........., S.A. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Legislação Nacional: | LPTA (APROVADA PELO DL Nº267/85, DE 16/7) ART95 ART96 ETAF/84 (APROVADO PELO DL Nº129/84, DE 27/4, NA REDAÇÃO DO DL Nº229/96, DE 29/9) ART26 N1 ART40 AL.A) |
Aditamento: | |