Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:062/13.0BUPRT
Data do Acordão:06/23/2022
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ADRIANO CUNHA
Descritores:EXECUÇÃO DE JULGADO
MEIO PROCESSUAL ACESSÓRIO
LEI DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Sumário:I - O processo de execução de julgados é um meio processual acessório, por natureza - dado ter como pressuposto necessário a ação que produziu a sentença cuja execução nele se requer - e por consagração legal - dado estar previsto nos arts. 95º e 96º da LPTA (aplicável “in casu”), inseridos no capítulo VII, que tem como epígrafe "Meios processuais acessórios", do qual constitui a Secção V.
II - O tribunal competente para conhecer dos recursos das decisões proferidas pelos Tribunais Administrativos de Círculo nestes meios processuais é o Tribunal Central Administrativo – art. 40º, alínea a), parte final, do ETAF de 1984, na redação dada pelo DL nº 229/96, de 29/9 (também aplicável “in casu”).
III – Nos termos do art. 26º nº 1 do ETAF de 1984, na redação dada pelo DL nº 229/96, o STA é competente para conhecer de recursos jurisdicionais de Acórdãos do TCA proferidos em 1º grau de jurisdição - o que não é o caso - e de decisões dos tribunais administrativos de círculo para cujo conhecimento não seja competente o TCA - o que também não é o caso, “ex vi”, do disposto na citada alínea a) do art. 40º.
Nº Convencional:JSTA00071498
Nº do Documento:SA120220623062/13
Data de Entrada:02/10/2022
Recorrente:A.........
Recorrido 1:C........., S.A.
Votação:UNANIMIDADE
Legislação Nacional:LPTA (APROVADA PELO DL Nº267/85, DE 16/7) ART95 ART96
ETAF/84 (APROVADO PELO DL Nº129/84, DE 27/4, NA REDAÇÃO DO DL Nº229/96, DE 29/9) ART26 N1 ART40 AL.A)
Aditamento: