Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0226/17
Data do Acordão:03/15/2017
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANA PAULA LOBO
Descritores:GARANTIA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL
VALOR
REFORÇO DA GARANTIA
JUROS DE MORA
DÍVIDA FISCAL
Sumário:I - As alterações ao art.º 44.º da Lei Geral Tributária introduzidas pela Lei 64-B/2011 de 30 de Dezembro vieram estabelecer que: «Os juros de mora aplicáveis às dívidas tributárias são devidos até à data do pagamento da dívida». Tal disposição legal, atento o disposto no art.º 151º, nº2, da mesma lei, tem aplicação imediata em todos os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor.
II - Não houve qualquer alteração legislativa relativa à prestação de garantias para suspender a execução fiscal. Trata-se de questão inerente ao pagamento da prestação tributária definindo o seu valor total, sem que o legislador haja efectuado qualquer ligação entre o valor da prestação tributária acrescido da indemnização pela mora na sua arrecadação e o valor da garantia a prestar para suspender, ou impedir a instauração da execução para a sua cobrança coerciva enquanto se discute judicialmente a legalidade da liquidação.
III - Ao contrário do que ocorre em situações em que o executado foi isentado de prestar garantia, em que a isenção é válida, apenas por um ano, art.º 52.º n.º 5 da Lei Geral Tributária, a garantia uma vez prestada e considerada suficiente para determinar a suspensão da cobrança da dívida exequenda, mantem-se válida e eficaz, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 183.º do CPPT, até ao trânsito em julgado de decisão que vier a ser proferida no processo onde se discute a legalidade do acto de liquidação.
IV - O reforço da garantia prestada, só pode ser exigido no caso de a garantia se tornar manifestamente insuficiente para o pagamento da dívida e acrescido, art.º 52.º, n.º 3 da Lei Geral Tributária 169.º, n. 8, e 199.º, n.º 5 do Código de Processo e Procedimento Tributário;
V - O art.º 199.º, n.º 6, cujo texto é determinante para cálculo do valor da garantia a prestar não sofreu qualquer alteração pela determinação de que os juros de mora se vencem até à data em que for efectuado pagamento, nem expressa nem implicitamente.
VI - O acréscimo de 25% referidos no art.º 199.º do Código de Processo e Procedimento Tributário é uma forma abstracta de o estado se ver compensado dos juros de mora que se vão vencer enquanto se aguarda a decisão definitiva do pleito onde se discute a legalidade do acto de liquidação. É naturalmente uma solução de compromisso e não uma contabilização do que é devido exactamente, ponderando o risco para o estado e para o contribuinte de virem a decair na demanda.
VII - Não se tendo demonstrado, no caso concreto, que os bens oferecidos em garantia sofreram manifesta depreciação de molde a não garantirem o valor que a Administração Tributária, em devido tempo, fixou como necessário para a garantia adequada a suspender os termos da execução, a determinação de que seja reforçada a garantia por os juros de mora aplicáveis às dívidas tributárias terem passado a ser devidos até à data do pagamento da dívida, carece de fundamento legal.
(Sumário elaborado nos termos do disposto no artº 663º, nº 7 do Código de Processo Civil)
Nº Convencional:JSTA00070073
Nº do Documento:SA2201703150226
Data de Entrada:02/24/2017
Recorrente:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:B............ - FUTEBOL, SAD
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TT LISBOA
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:LGT ART52 ART44.
CPPT ART183 ART199 ART169 ART86.
L 10-B/96 ART55.
L 64-B/2011 ART151
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0430/16 DE 2016/04/27.; AC STA PROC0631/13 DE 2013/05/08.
Aditamento: