Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0909/13 |
Data do Acordão: | 11/13/2013 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | VALENTE TORRÃO |
Descritores: | LIQUIDAÇÃO DO IMPOSTO IRC DEDUÇÃO COLECTA CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA CRÉDITO FISCAL POR INVESTIMENTO |
Sumário: | I – Nos termos do disposto no artigo 71º, nº 1, alínea a) do CIRC (redação e numeração à data do facto tributário) a liquidação do IRC, no caso de contribuintes com contabilidade organizada, era processada com base na matéria coletável, constante da declaração periódica. II – Por força do estatuído no artigo 71º, nº 2, alínea c) do mesmo diploma, ao montante apurado nos termos da alínea a) do número anterior seria efetuada dedução correspondente à coleta da contribuição autárquica. III – Também a esse montante podia ser deduzido o benefício fiscal ao investimento a que se reportava o DL 197/86, de 18 de junho. IV – Porém, não pode concluir-se daquele nº 1, alínea a) que, corrigida a matéria coletável pela administração tributária, as deduções só podiam ser efetuadas pelo montante apurado pelo contribuinte, antes passando a ser o valor apurado pela Administração tributária o relevante para todos os efeitos legais, uma vez fixado definitivamente. |
Nº Convencional: | JSTA000P16575 |
Nº do Documento: | SA2201311130909 |
Data de Entrada: | 05/21/2013 |
Recorrente: | A... LDA |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |