Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0753/18
Data do Acordão:08/22/2018
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA
REQUERIMENTO
DISPENSA
REQUISITOS
Sumário:I - A dispensa de prestação de garantia deve ser pedida mediante requerimento apresentado no e dirigido ao órgão da execução fiscal, a quem a lei confere a competência exclusiva para decidir o pedido (cfr. art. 103.º, n.º 2, da LGT e arts. 150.º e 170.º do CPPT), sem prejuízo da possibilidade de o executado fazer sindicar judicialmente essa decisão (cfr. art. 276.º e segs. do CPPT).
II - Ainda que do plano de regularização apresentado em sede de processo especial de revitalização conste (sob o ponto 1.8) a proposta de «Dispensa de garantia, nos termos conjugados dos artigos 52.º n.º 4 e 74.º n.º 1 da LGT: na inexistência de bens que reúnam as condições exigidas pela Fazenda Pública para constituição de garantia, desde já se requer a dispensa de garantia» e esse plano tenha sido homologado judicialmente, não pode considerar-se que essa declaração ínsita no plano constitua um requerimento de dispensa de prestação de garantia validamente formulado, com a consequente obrigação do órgão da execução fiscal se pronunciar sobre o mesmo e, muito menos, se pode considerar que a putativa falta de resposta a esse requerimento obsta ao prosseguimento da execução.
Nº Convencional:JSTA000P23551
Nº do Documento:SA2201808220753
Data de Entrada:07/25/2018
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: