Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0122/12 |
Data do Acordão: | 04/12/2012 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | DULCE NETO |
Descritores: | ACTO DE LIQUIDAÇÃO RECLAMAÇÃO GRACIOSA RECURSO HIERÁRQUICO IMPUGNAÇÃO JUDICIAL ERRO NA FORMA DE PROCESSO ANULAÇÃO DO PROCESSADO CONVOLAÇÃO |
Sumário: | I - Estando em causa a legalidade de um acto tributário de liquidação e não tendo sido deduzida impugnação judicial com o mesmo objecto, a decisão proferida no recurso hierárquico subsequente a reclamação graciosa é passível de impugnação judicial a apresentar no prazo de 90 dias contados da notificação da decisão do recurso hierárquico (artigo 102.º, n.º 1, alínea e), do CPPT).
II - Se o contribuinte interpõe acção administrativa especial, a convolação em processo de impugnação judicial constitui um poder/dever vinculado do juiz da causa (artigos 98.º n.º 4 do CPPT e 97.º nº 3 da LGT), que apenas pode ser afastado quando a convolação se mostre inviável perante a inidoneidade da petição inicial, a manifesta improcedência da pretensão ou a extemporaneidade da petição em função do meio processual adequado. III - A errónea indicação do meio de defesa na notificação efectuada ao contribuinte não torna idóneo o meio processual utilizado, determinando apenas a aplicação do disposto no artigo 37°, n.º 4 do CPPT no caso de se tornar impossível a convolação no meio processual adequado. IV - Já a errónea indicação do prazo para reagir judicialmente deve ser valorada quando a petição foi oferecida dentro do prazo assinalado na notificação, face ao princípio geral de direito da boa fé, sob pena de total frustração da confiança que os administrados devem depositar nas informações emanadas da própria Administração, por se tratar de expectativas e confiança que merecem ser tuteladas. V - O erro na forma de processo e a convolação efectuada deve determinar a anulação de todos os actos posteriores à petição se a contestação foi apresentada por quem não detinha competência para representar a administração tributária junto do tribunal tributário de 1ª instância. |
Nº Convencional: | JSTA00067518 |
Nº do Documento: | SA2201204120122 |
Data de Entrada: | 02/03/2012 |
Recorrente: | SUBDIRGER DOS IMPOSTOS |
Recorrido 1: | A......, SA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TT1INST LISBOA PER SALTUM |
Decisão: | PROVIDO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - ACÇÃO ADM ESPECIAL |
Área Temática 2: | DIR PROC CIV |
Legislação Nacional: | LGT98 ART91 N3 CPPTRIB99 ART37 N4 ART76 N2 ART98 N4 ART102 N1 E ART112 ART15 N1 CPC98 ART161 N6 ART198 N3 ART199 CPTA02 ART58 N4 A ART81 CONST76 ART20 N1 ART68 N4 |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC1108/08 DE 2009/04/15; AC STA PROC461/09 DE 2009/09/09 |
Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 5ED PAG578 PAG581. |
Aditamento: | |