Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0742/17
Data do Acordão:07/06/2017
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:APRECIAÇÃO PRELIMINAR
CONTRATAÇÃO PÚBLICA
EXCLUSÃO DE PROPOSTAS
CONCURSO EM PLATAFORMA ELECTRÓNICA
Sumário:É de admitir a revista que conjugue múltiplas e complexas «quaestiones juris» relacionadas com a contratação pública – mais particularmente, conexas com várias causas de exclusão de propostas e com diversos problemas acerca da submissão de documentos à plataforma electrónica – por se tratar de assuntos juridicamente relevantes e repetíveis em inúmeros dissídios.
Nº Convencional:JSTA000P22126
Nº do Documento:SA1201707060742
Data de Entrada:06/20/2017
Recorrente:A......, S.A.
Recorrido 1:MUNICÍPIO DE MATOSINHOS E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:

A………., SA, interpôs a presente revista do acórdão do TCA-Norte que, revogando a sentença anulatória e condenatória proferida pelo TAC do Porto, julgou improcedente a acção de contencioso pré-contratual instaurada pela aqui recorrente contra o Município de Matosinhos e vários contra-interessados e onde ela pedira que, por se impor a exclusão da proposta vencedora, se anulasse o acto camarário de adjudicação do serviço posto a concurso – o qual consiste na prestação de serviços de recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos e de limpeza urbana na zona poente de Matosinhos – e se condenasse o município a adjudicar à autora o mesmo serviço.

A recorrente pugna pela admissão da revista devido ao número e à complexidade das questões jurídicas nela colocadas, as quais são repetíveis em múltiplos casos do género.
Nas diferentes minutas em que contra-alegaram, o Município de Matosinhos e o Agrupamento de Empresas ……………., adjudicatário do serviço, defendem o não recebimento do recurso.

Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
«In casu», depara-se-nos um processo onde se discute, «ab initio», uma miríade de questões relacionadas com as causas de exclusão de propostas tipificadas no art. 70º, n.º 2, als. a), b) e c) do CCP. Para além disso, a acção dos autos convocou, e o recurso retoma, temas problemáticos conexos com a submissão de documentos à plataforma electrónica, designadamente os que têm a ver com a assinatura digital, a representatividade do assinante e a vinculação dos proponentes.
«Primo conspectu», e para além da elegância com que discorreu, o TCA enfrentou as diversas matérias com nítido «savoir faire» – pelo que não se justificaria recebermos a revista «para uma melhor aplicação do direito».
Mas justifica-se admiti-la pela genuína relevância jurídica das «quaestiones juris» em presença, já que elas cobrem, e em grande latitude, os litígios que repetidamente se vão colocando no domínio da contratação pública. O recurso inscreve-se, pois, no tipo paradigmático que reclama a intervenção deste Supremo.

Nestes termos, acordam em admitir a revista.
Sem custas.

Lisboa, 6 de Julho de 2017. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.