Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0742/17 |
Data do Acordão: | 07/06/2017 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
Descritores: | APRECIAÇÃO PRELIMINAR CONTRATAÇÃO PÚBLICA EXCLUSÃO DE PROPOSTAS CONCURSO EM PLATAFORMA ELECTRÓNICA |
Sumário: | É de admitir a revista que conjugue múltiplas e complexas «quaestiones juris» relacionadas com a contratação pública – mais particularmente, conexas com várias causas de exclusão de propostas e com diversos problemas acerca da submissão de documentos à plataforma electrónica – por se tratar de assuntos juridicamente relevantes e repetíveis em inúmeros dissídios. |
Nº Convencional: | JSTA000P22126 |
Nº do Documento: | SA1201707060742 |
Data de Entrada: | 06/20/2017 |
Recorrente: | A......, S.A. |
Recorrido 1: | MUNICÍPIO DE MATOSINHOS E OUTROS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A………., SA, interpôs a presente revista do acórdão do TCA-Norte que, revogando a sentença anulatória e condenatória proferida pelo TAC do Porto, julgou improcedente a acção de contencioso pré-contratual instaurada pela aqui recorrente contra o Município de Matosinhos e vários contra-interessados e onde ela pedira que, por se impor a exclusão da proposta vencedora, se anulasse o acto camarário de adjudicação do serviço posto a concurso – o qual consiste na prestação de serviços de recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos e de limpeza urbana na zona poente de Matosinhos – e se condenasse o município a adjudicar à autora o mesmo serviço. A recorrente pugna pela admissão da revista devido ao número e à complexidade das questões jurídicas nela colocadas, as quais são repetíveis em múltiplos casos do género. Nas diferentes minutas em que contra-alegaram, o Município de Matosinhos e o Agrupamento de Empresas ……………., adjudicatário do serviço, defendem o não recebimento do recurso. Cumpre decidir. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA). «In casu», depara-se-nos um processo onde se discute, «ab initio», uma miríade de questões relacionadas com as causas de exclusão de propostas tipificadas no art. 70º, n.º 2, als. a), b) e c) do CCP. Para além disso, a acção dos autos convocou, e o recurso retoma, temas problemáticos conexos com a submissão de documentos à plataforma electrónica, designadamente os que têm a ver com a assinatura digital, a representatividade do assinante e a vinculação dos proponentes. «Primo conspectu», e para além da elegância com que discorreu, o TCA enfrentou as diversas matérias com nítido «savoir faire» – pelo que não se justificaria recebermos a revista «para uma melhor aplicação do direito». Mas justifica-se admiti-la pela genuína relevância jurídica das «quaestiones juris» em presença, já que elas cobrem, e em grande latitude, os litígios que repetidamente se vão colocando no domínio da contratação pública. O recurso inscreve-se, pois, no tipo paradigmático que reclama a intervenção deste Supremo. Nestes termos, acordam em admitir a revista. Sem custas. Lisboa, 6 de Julho de 2017. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro. |