Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0139/19.9BCLSB |
Data do Acordão: | 07/02/2020 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | FONSECA DA PAZ |
Descritores: | DISCIPLINA DESPORTIVA LIBERDADE DE EXPRESSÃO |
Sumário: | I – Preenche a infracção disciplinar prevista e punida pelos artºs. 19.º e 112.º do RDLPFP a publicação de um artigo na “newsletter” de um clube desportivo onde se imputa ao VAR uma actuação deliberada de erro com o objectivo de favorecer um clube em detrimento de outro, colocando em causa a sua idoneidade para o exercício das funções que desempenha. II – Os citados preceitos do RDLPFP não podem ser interpretados no sentido de que a liberdade de expressão e de informação se sobrepõe à honra e reputação de todos aqueles que intervêm nas competições desportivas organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional. |
Nº Convencional: | JSTA000P26177 |
Nº do Documento: | SA1202007020139/19 |
Data de Entrada: | 05/21/2020 |
Recorrente: | FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL |
Recorrido 1: | FUTEBOL CLUBE DO PORTO - FUTEBOL, SAD |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |