Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02208/13.0BEPRT
Data do Acordão:01/23/2019
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANA PAULA LOBO
Descritores:DIREITO DE AUDIÇÃO
PROCEDIMENTO DE INSPECÇÃO
NOTIFICAÇÃO
FORMALIDADE
Sumário:I - Quando o exercício do direito de audição deve ter lugar dentro do procedimento de inspecção tributária rege-se pelas disposições que lhe são próprias e, apenas em caso de lacuna poderão ser aplicáveis as disposições gerais do Código de Processo e Procedimento Tributário.
II - Em sede de procedimento inspectivo dispõe o art.º 43.º que: «Presumem-se notificados os sujeitos passivos e demais obrigados tributários contactados por carta registada e em que tenha havido devolução de carta remetida para o seu domicílio fiscal com indicação de não ter sido levantada, de ter sido recusada ou de que o destinatário está ausente em parte incerta».
III - A devolução da carta registada com menção de não reclamada é uma circunstância expressamente prevista pelo legislador que, apesar de admitir uma situação extrema em que o contribuinte não toma conhecimento da notificação, presume que tomou, afastando a verificação de vício procedimental que possa atingir a validade do acto de liquidação que se lhe seguiu.
Nº Convencional:JSTA000P24118
Nº do Documento:SA22019012302208/13
Data de Entrada:09/18/2018
Recorrente:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A.......
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: