Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01147/11
Data do Acordão:03/28/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO DELGADO
Descritores:IRS
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
PRAZO
TERMO INICIAL
CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO
Sumário:I - A partir da data da entrada em vigor da Lei n.º 60-A/05, de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2006), o prazo para deduzir impugnação judicial contra um acto de liquidação de IRS é de 90 dias (artigos 140.º n.º 1 do CIRS e 102.º n.º 1 do CPPT), contados a partir dos 30 dias seguintes ao da notificação da liquidação (artigo 140.º n.º 4, alínea a) do CIRS)
II - Este prazo de 30 dias a que alude o artº 140 nº 4, al. a) do CIRS refere-se ao termo inicial da contagem do prazo de impugnação e não ao prazo de impugnação propriamente dito.
III - A regra da al.e) do artº 279º do Código Civil , que dispõe que o prazo que termine em domingo ou dia feriado se transfere para o primeiro dia útil e que aos domingos e dias feriados são equiparadas as férias judiciais, aplica-se, apenas, ao termo fixado para a prática de um acto em juízo, o que não é o caso do prazo de 30 dias referido no artº 140º nº 4, al. a) , do CIRS.
IV - De igual modo não serão aplicáveis ao cômputo do prazo do artº 140 nº 4, al. a) do CIRS as regras do artº 72º do Código de Procedimento Administrativo, que se referem à contagem dos prazos procedimentais, em processo administrativo.
Nº Convencional:JSTA00067500
Nº do Documento:SA22012032801147
Data de Entrada:12/19/2011
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A...E OUTRA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF VISEU PROC1321/09 PER SALTUM
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR FISC - IRS
DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL
Área Temática 2:DIR CIV - TEORIA GERAL
Legislação Nacional:CPA91 ART72 N1 A
CIRS01 ART140 N4
CCIV66 ART279 E
CPPTRIB99 ART102 N1 N4
L 60-A/2005 DE 2005/12/30
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC178/08 DE 2008/07/28; AC STA PROC517/11 DE 2011/10/26
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO VOLII PAG154.
ANTÓNIO FRANCISCO DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO PAG261.
ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO PAG431.
Aditamento: