Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0472/10.5BEVIS 0652/17
Data do Acordão:07/03/2019
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO DELGADO
Descritores:OPOSIÇÃO
CONTESTAÇÃO
PRAZO
PRORROGAÇÃO
Sumário:I - Nos termos do artº 210º do CPPT, na redacção em vigor à data dos factos, recebida a oposição, será notificado o representante da Fazenda Pública para contestar no prazo de 10 dias, o qual poderá ser prorrogado por 30 dias quando haja necessidade de obter informações ou aguardar resposta a consulta feita a instância superior.
II - Ao referido prazo aplica-se assim o regime do Código de Processo Civil (art.20° nº2 CPPT; arts.144° e 147° CPC revogado) pelo que, sendo contínuo, o primeiro dia da prorrogação do prazo corresponde ao dia seguinte ao do termo do prazo inicial.
Nº Convencional:JSTA000P24749
Nº do Documento:SA2201907030472/10
Data de Entrada:05/31/2017
Recorrente:A......
Recorrido 1:INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL - VISEU
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1 – A……….., com os demais sinais dos autos, vem interpor recurso do despacho proferido a fls. 118 dos autos, que julgou improcedente a excepção peremptória da caducidade do direito de contestação pela exequente IGFSS,I.P, e, bem assim, da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal nº 1801200801027549 instaurada contra a sociedade “B……, Ldª” e contra ele revertida por dívidas relativas à Segurança Social do período de setembro de 2003 a novembro de 2006.

Quanto ao recurso interlocutório do despacho de fls. 118, formulou as seguintes conclusões:

1. Foi a exequente notificada em 25.03.2011 para, querendo, contestar.
2. Por requerimento apresentado a juízo em 06.04.2011 solicitou aquela a prorrogação do seu prazo por mais 30 dias ao abrigo do disposto no art.º 210 do CPPT;
3. A exequente apresentou a sua contestação no dia 23.05.2011;
4. Pese embora o invocado pelo Recorrente, que há muito havia sido ultrapassado o prazo à exequente IGFSS I.P para esta contestar certo é que considerou o meritíssimo juiz a quo que a mesma não fora apresentada intempestivamente;
5. Tal posição apoiou-se porquanto considerou o Mmo. Juiz que os intervalos decorrentes do requerimento de deferimento de prazo, seu deferimento e conhecimento à requerente não devem ser contabilizados para efeito de contagem;
6. Sucede que a fundamentação não pode vingar nem proceder porquanto ao artigo 210º do CPPT aplicam-se as regras do CPC, mormente os seus artigos 144º e 147º;
7. Os referidos artigos 144º e 147º do CPC preceituam que estando em causa a prorrogabilidade de um prazo, este é contínuo não se suspendendo, por exemplo, com os fundamentos invocados pelo meritíssimo juiz a quo e que sustentaram a sua posição.
8. Se se considerasse, como considerou o meritíssimo juiz a quo, “que os intervalos decorrentes do requerimento de deferimento de prazo, seu deferimento e conhecimento à requerente não devem ser contabilizados para efeito de contagem”, então estaríamos perante a concessão de um novo prazo e não perante a prorrogação do prazo;
9. A prorrogação do prazo traduz-se num prolongamento deste e por tal facto o 1º dia da prorrogação é o primeiro dia a seguir ao termo do prazo inicial, circunstância que, erradamente, não foi tida em consideração.
10. Foram violados, entre outros, os preceitos dos artigos 210º do CPPT e artigos 144º, 147º e 486º n.º 6 estes do C.P.C verificada a excepção peremptória da caducidade por apresentação extemporânea da contestação, revogando-se o douto despacho de fls. 118 do meritíssimo juiz a quo.»

E quanto ao recurso da sentença de fls. 158 e seguintes, apresentou o seguinte quadro conclusivo:

«I - À luz do regime da responsabilidade subsidiária prevista no art. 24.º, n.º 1, da LGT, em qualquer das suas duas alíneas, a possibilidade de reversão não se basta com a gerência de direito, exigindo-se o exercício de facto da gerência.
II - Era ao Instituto da Segurança Social, como exequente, que competia demonstrar a verificação dos pressupostos da reversão da execução fiscal.
III - Não há uma presunção legal que imponha a conclusão de que quem tem a qualidade de gerente de direito exerceu a gerência de facto.
IV - Do art. 11.º do CRC resulta apenas que se presume que é gerente de direito aquele que consta como gerente do registo comercial.
V – Realce-se ainda que não há prova nos presentes autos de que o Recorrente fosse remunerado e bem assim que tenha auferido qualquer rendimento, salário, ou vantagem patrimonial.
VI - A decisão quanto ao concreto valor da remuneração e quanto ao período temporal em que estas foram comunicadas (tenham ou não sido pagas), foram questões que sempre estiveram a cargo, exclusivamente, do pai do aqui Recorrente.
VII - O Recorrente foi totalmente alheio à circunstância de a Devedora originária ter efectuado declarações de rendimento e pagamento das respectivas contribuições no período em que aquele foi nomeado como gerente de direito.
VIII – Tudo conjugado, o que não pode acontecer é o facto de haver declarações de remunerações totalmente alheias à vontade do Recorrente constituírem, por si só, um facto índice na aferição da gerência de facto.
IX – A Recorrida não alegou factos seguros e suficientes que possam sustentar a alegada gestão de facto pelo Recorrente, nem o Tribunal se encontra habilitado a substituir-se à Recorrida na prova desses factos.
X – Os factos dados como provados pelo Tribunal a quo são insuficientes e vazios de conteúdo para, de forma cabal, se imputar ao Recorrente a qualidade de gestor pelo que o Tribunal ao assim não o considerar, violou o disposto no artigo 24º da LGT.
XI – Tendo sido desconsiderada a prova testemunhal indicada pelo Recorrente quando este manifestou nos autos a pretensão de a produzir, incorreu o Tribunal a quo na nulidade processual prevista no art. 195º do C.P.C. aplicável ex vi do artigo 2º alínea e) do C.P.P.T.
XII – Preceitua o n.º 3 do art.º 60º da Lei 4/2007 que “A obrigação do pagamento das quotizações e das contribuições prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida”. E o n.º 4 do mesmo preceito legal que “A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida.”.
XIII - A interrupção da prescrição ocorreu com a notificação para a audição prévia em 27.07.2009 sendo que a presente execução fiscal nunca esteve suspensa porque as diligências de cobrança nunca foram suspensas, pelo que o prazo de prescrição nunca se suspendeu.
XIV - Assim, na presente data [04.04.2017] a obrigação de pagamento das quotizações, das contribuições, dos juros e de quaisquer custas ou acrescidos estão prescritas, a qual expressamente se invoca, razão pela qual o executado/recorrente pode recusar o seu pagamento, o que faz pelo presente.»

2 -Não foram apresentadas contra alegações.

3 – O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer que, na parte relevante, se transcreve:
(….) 1. Recurso da decisão interlocutória
O prazo para apresentação da contestação na oposição à execução fiscal era de 10 dias, podendo ser prorrogado por 30 dias quando houvesse necessidade de obter informações ou aguardar resposta a consulta feita a instância superior (art.210° CPPT redacção vigente no ano 2011)
O prazo para contestar, enquanto prazo judicial, é contínuo, aplicando-se o regime do CPC (art.20° nº2 CPPT; arts.144° e 147° CPC revogado)
Assim sendo, o primeiro dia da prorrogação do prazo corresponde ao dia seguinte ao do termo do prazo inicial.
A interpretação adoptada na decisão judicial (segundo a qual o prazo ficaria suspenso entre a data do requerimento para prorrogação do prazo e a notificação do deferimento ao requerente) traduzir-se-ia na concessão de novo prazo e não na prorrogação do prazo inicial.
Neste contexto a contestação apresentada pelo IGFSS,IP em 23.05.2011 é intempestiva, em consequência da notificação para contestação em 25.03.2011.
O decurso do prazo peremptório extinguiu o direito de praticar o acto (art.145° nº3 CPC revogado).

A prática de um acto que a lei não admite foi determinante de nulidade, porquanto a irregularidade influiu no exame e decisão da causa, como claramente resulta da ponderação do teor da contestação manifestada no relatório e na fundamentação da sentença (art.195° nº 1 CPC vigente)
Em consequência, devem ser anulados os termos processuais subsequentes à contestação, incluindo a sentença final (art.195° nº 2 CPC vigente; art.98° nº3 CPPT)

2. Recurso da sentença

O provimento do recurso da decisão interlocutória tem como consequência a anulação dos termos processuais subsequentes à contestação intempestiva apresentada pelo IGFSS,I.P., incluindo a sentença.

Com a eliminação da sentença da ordem jurídica carece de objecto válido o recurso interposto, o qual não deve ser apreciado

CONCLUSÃO
O recurso do despacho interlocutório merece provimento.
A decisão recorrida deve ser revogada e substituída por acórdão que ordene o desentranhamento da contestação e a anulação dos termos processuais subsequentes, incluindo a sentença final
O recurso da sentença final não deve ser conhecido.»


4 – Foram as partes notificadas do parecer do Ministério Público neste Supremo Tribunal Administrativo e nada disseram.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

5 – É o seguinte o teor do despacho interlocutório recorrido:
«Requerimento antecedente: No prazo de contestação da SS não pode olvidar-se, para além do mais, os intervalos decorrentes do requerimento de deferimento de prazo, seu deferimento e conhecimento à Requerente.
Assim, apesar de, em concreto, se verificar um prazo superior a 40 dias desde a notificação para contestar não podemos olvidar os aludidos intervalos, os quais, devidamente conjugados não permitem a conclusão da verificação da caducidade do direito de contestar.
Considerando, conjugadamente, os articulados que as Partes apresentaram e documentos que juntaram, donde resulta que o Oponente foi o único gerente nomeado responsabilizando-se a sociedade com a assinatura do sócio gerente e ainda o facto de este ter auferido vencimento como membro de órgão estatutário durante os períodos a que as dívidas respeitam, ver fls. 17 e 18 e 110 a 112 diga o Oponente, o único que juntou testemunhas, se, face ao vindo de referir, mantém interesse na produção de prova testemunhal, advertindo-o que, se nada for dito ou requerido deve considerar-se notificado para, querendo, apresentar alegações. Para este efeito e eventualidade notifique também a SS.»

6. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu deu como provado os seguintes factos:
A) Na Secção de Processo executivo de Viseu do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social foi instaurada a execução fiscal n.º 1801200801027549 contra a sociedade “B…………, Lda.”, para pagamento da quantia de € 16 095,99 respeitante a contribuições e cotizações para a SS do período de setembro de 2003 a novembro de 2006 e acrescidos, cfr. cabeçalho da petição inicial (PI) e folhas imediatamente posteriores ao 1º despacho, o proferido em 2011-11-29;
B) Execução onde o Oponente e outro foram notificados, por cartas expedidas em 24.07-2009, para exercerem o direito de audição, tendo o Oponente requerido prorrogação de prazo, vide fls. 72 a 74 do processo físico;
C) A reversão teve como base os seguintes fundamentos: “Inexistência de bens penhoráveis do devedor principal. Exercício da gerência no período em execução. Não exerceu o direito de audiência prévia no prazo legal” e foi comunicada ao Oponente em 31-05-2010, tendo o AR sido assinado por terceira pessoa, cfr. fls. 79 e 80 do processo físico;
D) A Petição Inicial que deu origem aos presentes autos foi apresentada em 5 de julho de 2010, vide fls. 4 do processo físico;
E) Na constituição da originária devedora, verificada no final de 2001, para desenvolver a atividade de “Transportes Rodoviários de mercadorias, nacionais e internacionais” o Oponente figura como único gerente e detentor de metade do capital social, cfr. doc. de fls. 33 do processo físico constituído por certidão de matrícula;
F) Foram comunicadas à SS declarações de remuneração do Oponente como membro estatutário da originária devedora entre janeiro de 2003 e dezembro de 2006, vide doc., de fls. 67 e 68;
G) O Oponente nos anos letivos de 2007/2008 e 2008/2009 inscreveu-se para mestrado em direito, na Universidade de Coimbra, cfr. docs. de fls. 35 e 37.

7. Do objecto dos recursos
O recurso interlocutório tem por objecto o despacho de fls. 118 dos autos, o qual julgou improcedente a excepção peremptória da caducidade do direito de contestação pela exequente IGFSS,I.P.
Já no recurso interposto da sentença de fls. 158 e segs, imputa-se àquela decisão em erro de julgamento na questão de saber sobre quem impende o ónus da prova sobre se foram ou não praticados actos de gestão.
Pelo recorrente foi também invocada na nulidade processual prevista no art. 195º do C.P.C. aplicável ex vi do artigo 2º alínea e) do C.P.P.T., por ter sido desconsiderada a prova testemunhal por si indicada.
Por fim alega o recorrente erro de julgamento na apreciação da questão da prescrição da dívida exequenda.

6.1 Do recurso do despacho de fls. 118 dos autos, que julgou improcedente a excepção peremptória da caducidade do direito de contestação pela exequente IGFSS,I.P.

Mostram os autos que em 25.03.2011 o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS, IP) foi notificado para, no prazo de 10 dias, e ao abrigo do disposto no artº 210º do CPPT, contestar a oposição deduzida pelo recorrente (cf. fls. 101).
Em 6.04.2011 IGFSS, IP, veio a requerer a prorrogação por 30 dias do prazo para deduzir contestação a fim de recolher informações e elementos que não se encontravam na sua disponibilidade (fls. 102).
Tal requerimento foi deferido por despacho de fls. 104.
Em 23.05.2011 o IGFSS deu entrada da contestação junta aos autos a fls. 106 e ss.
Por requerimento de fls. 116 veio o recorrente invocar a caducidade do direito de contestar por ter sido ultrapassado o prazo máximo de 40 dias (10+30 de prorrogação) para apresentar aquela peça processual.
Tal requerimento foi indeferido pelo despacho sindicado com a fundamentação de que no prazo de contestação terão de considerar-se, para além do mais, os intervalos decorrentes do requerimento de deferimento de prazo, seu deferimento e conhecimento à Requerente.

Não conformado com o assim decidido alega o recorrente que os artigos 144º e 147º do CPC preceituam que estando em causa a prorrogabilidade de um prazo, este é contínuo não se suspendendo com os fundamentos invocados pelo Tribunal a quo e que sustentaram a sua posição.

6.2
Tem razão o recorrente.
Nos termos do artº 210º do CPPT, na redacção em vigor à data dos factos, recebida a oposição, será notificado o representante da Fazenda Pública para contestar no prazo de 10 dias, o qual poderá ser prorrogado por 30 dias quando haja necessidade de obter informações ou aguardar resposta a consulta feita a instância superior.
Por sua vez dispõe o artº 20º, nº 2 do mesmo diploma legal que os prazos para a prática de actos no processo judicial se contam nos termos do Código de Processo Civil.
Ao referido prazo aplica-se assim o regime do Código de Processo Civil (art. 20° nº2 CPPT; arts.144° e 147° CPC revogado) pelo que é contínuo, suspendendo-se apenas nas férias judiciais e, se terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados ou for concedida tolerância de ponto, o seu termo transfere-se para o primeiro dia útil seguinte (artº 144º. ns. 1 a 3 do Código de Processo Civil, na redacção então em vigor) (Cf. Também neste sentido, Jorge Lopes de Sousa, no seu Código de Procedimento e Processo Tributário, Áreas Edit., 6ª edição, Volume III , pag. 570.) .
Tratando-se de um prazo contínuo o primeiro dia da prorrogação do prazo corresponde ao dia seguinte ao do termo do prazo inicial. (Ver neste sentido Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 11.07.2012, recurso 577/12.)
A interpretação adoptada na decisão judicial (segundo a qual o prazo ficaria suspenso entre a data do requerimento para prorrogação do prazo e a notificação do deferimento ao requerente) traduzir-se-ia na concessão de novo prazo e não na prorrogação do prazo inicial.
Neste contexto forçoso é concluir que a contestação apresentada pelo IGFSS,IP em 23.05.2011 é intempestiva, em consequência da notificação para contestação em 25.03.2011, sendo que o decurso do prazo peremptório extinguiu o direito de praticar o acto (art.145° nº3 CPC revogado).
Ora, como decorre do art.195° nº 1 do CPC vigente, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
No caso vertente a irregularidade decorrente da admissão (ilegal) de contestação intempestiva influiu no exame e decisão da causa, como bem nota o Exmº Procurador-Geral Adjunto no seu parecer, e claramente resulta da ponderação do teor da contestação manifestada no relatório e na fundamentação da sentença.
Procede pois o recurso da decisão interlocutória e, em consequência, haverá que determinar a anulação dos termos processuais subsequentes à contestação intempestiva apresentada pelo IGFSS,I.P., incluindo a sentença final (art.195° nº 2 CPC vigente; art.98° nº3 CPPT)

6.3 Fica assim prejudicado o conhecimento do recurso da sentença final, pois que, com a eliminação da sentença da ordem jurídica carece o mesmo de objecto válido.

7. Decisão
Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo conceder provimento ao recurso interlocutório e revogar a decisão ali recorrida, determinando o desentranhamento da contestação e a anulação dos termos processuais subsequentes, incluindo a sentença final.
Sem custas neste Supremo Tribunal Administrativo uma vez que a entidade recorrida não contra-alegou.

Lisboa, 3 de Julho de 2019. – Pedro Delgado (relator) – Isabel Marques da Silva – Dulce Neto.