Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0307/11
Data do Acordão:05/02/2012
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:DULCE NETO
Descritores:RECURSO POR OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
REQUISITOS
COEFICIENTE DE LOCALIZAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO
Sumário:I - O recurso por oposição de acórdãos interposto em processo de impugnação instaurado em 13/05/2009 depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos legais: que se verifique contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA.
II - Verifica-se o 1.º requisito se os acórdãos em confronto assentam em situações de facto idênticas nos seus contornos essenciais e está em causa o mesmo fundamento de direito, não tendo havido alteração substancial da regulamentação jurídica pertinente e tendo sido perfilhada solução oposta, por decisões expressas e antagónicas.
III - Verifica-se o 2.º requisito se a orientação perfilhada no acórdão impugnado, embora perfilhe a corrente jurisprudencial actualmente dominante no STA, não pode ainda considerar-se como consolidada.
IV - No acto de avaliação para fixação do valor patrimonial tributário de prédio urbano não há qualquer hipótese de escolha ou de eleição subjectiva do zonamento e do coeficiente de localização a aplicar pelos peritos, já que esses elementos resultam da aplicação do CIMI e das Portarias do Ministro das Finanças que aprovaram o zonamento e os coeficientes de localização propostos pela CNAPU, constituindo estas Portarias actos ministeriais de natureza regulamentar que os avaliadores são obrigados a aplicar.
V - A fundamentação do acto de avaliação que a lei exige no artigo 77.º da LGT reporta-se à explicitação dos critérios e factores adoptados pelos peritos avaliadores e às operações de apuramento do valor patrimonial tributário que levaram a cabo, e nunca à explicitação das razões que terão conduzido à emissão de um regulamento ministerial com um determinado conteúdo.
VI - Deve considera-se suficientemente fundamentado o acto de fixação do valor patrimonial tributário quando as fichas e o termo de avaliação contém a individualização do prédio avaliado, a sua identificação geográfica no respectivo concelho e freguesia, a indicação da percentagem e coeficientes legais aplicados, as operações de quantificação e as normas aplicadas, por tal permitir compreender o percurso cognoscitivo e valorativo seguido pelos peritos avaliadores.
VII - Localizando-se o vício de falta de fundamentação na Portaria aplicada, há que recordar que os actos normativos não têm de facultar aos cidadãos os elementos necessários à percepção da motivação que determinou o conteúdo concreto da norma, nem proporcionar-lhes a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela entidade emissora, bastando-lhe a explicitação expressa da lei que visa regulamentar ou da lei que defina a competência subjectiva e objectiva para a sua emissão (art.º 112.º, n.º 7, da CRP), por forma a que os interessados possam controlar a conformação regulamentar com a lei habilitante.
VIII - Os actos regulamentares, praticados no exercício da actividade administrativa genericamente regulada pelos artigos 114.º a 119.º do CPA, e, no caso concreto, em execução do dever imposto à Administração pelo n.º 1 do artigo 13.º do Dec.Lei n.º 287/2003, de 12.11, e dos nºs 1 e 3 do artigo 62.º do CIMI, não estão, pois, sujeitos ao dever de fundamentação nos termos definidos pelo artigo 77.º da LGT e pelo artigo 124.º do CPA.
Nº Convencional:JSTA00067574
Nº do Documento:SAP201205020307
Data de Entrada:01/11/2012
Recorrente:A..., S.A.
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE COM 2 DEC VOT
Meio Processual:REC OPOS JULGADOS
Objecto:AC STA PROC307/11 DE 2011/07/06 - AC STA PROC862/10 DE 2011/03/10
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR FISC - IMI
DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL
Legislação Nacional:CPC96 ART687 N4
ETAF02 ART27 N1 B ART17 N2
CPPTRIB99 ART37 ART284
LGT98 ART77
CIMI03 ART42 ART62
PORT 982/2004 DE 2004/08/04 N1 N2
CPA91 ART114 ART119 ART124
CONST76 ART268 N3 ART204 ART112 N7
CPTA02 ART72 ART76
DL 287/2003 DE 2003/11/12 ART13 N1
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC452/07 DE 2007/09/26; AC STA PROC224/08 DE 2008/10/22; AC STA PROC981/07 DE 2009/01/28; AC STA PROC452/07 DE 2007/09/26; AC STA PROC617/08 DE 2009/05/06
Referência a Doutrina:AROSO DE ALMEIDA E OUTRO COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS 2005 PAG765.
FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO 1989 VIII PAG36.
ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO 1979 PAG144.
REBELO DE SOUSA E OUTRO DIREITO ADMINISTRATIVO GERAL TIII 2ED PAG248 PAG251.
Aditamento: