Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0307/11 |
Data do Acordão: | 05/02/2012 |
Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
Relator: | DULCE NETO |
Descritores: | RECURSO POR OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS REQUISITOS COEFICIENTE DE LOCALIZAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO |
Sumário: | I - O recurso por oposição de acórdãos interposto em processo de impugnação instaurado em 13/05/2009 depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos legais: que se verifique contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA. II - Verifica-se o 1.º requisito se os acórdãos em confronto assentam em situações de facto idênticas nos seus contornos essenciais e está em causa o mesmo fundamento de direito, não tendo havido alteração substancial da regulamentação jurídica pertinente e tendo sido perfilhada solução oposta, por decisões expressas e antagónicas. III - Verifica-se o 2.º requisito se a orientação perfilhada no acórdão impugnado, embora perfilhe a corrente jurisprudencial actualmente dominante no STA, não pode ainda considerar-se como consolidada. IV - No acto de avaliação para fixação do valor patrimonial tributário de prédio urbano não há qualquer hipótese de escolha ou de eleição subjectiva do zonamento e do coeficiente de localização a aplicar pelos peritos, já que esses elementos resultam da aplicação do CIMI e das Portarias do Ministro das Finanças que aprovaram o zonamento e os coeficientes de localização propostos pela CNAPU, constituindo estas Portarias actos ministeriais de natureza regulamentar que os avaliadores são obrigados a aplicar. V - A fundamentação do acto de avaliação que a lei exige no artigo 77.º da LGT reporta-se à explicitação dos critérios e factores adoptados pelos peritos avaliadores e às operações de apuramento do valor patrimonial tributário que levaram a cabo, e nunca à explicitação das razões que terão conduzido à emissão de um regulamento ministerial com um determinado conteúdo. VI - Deve considera-se suficientemente fundamentado o acto de fixação do valor patrimonial tributário quando as fichas e o termo de avaliação contém a individualização do prédio avaliado, a sua identificação geográfica no respectivo concelho e freguesia, a indicação da percentagem e coeficientes legais aplicados, as operações de quantificação e as normas aplicadas, por tal permitir compreender o percurso cognoscitivo e valorativo seguido pelos peritos avaliadores. VII - Localizando-se o vício de falta de fundamentação na Portaria aplicada, há que recordar que os actos normativos não têm de facultar aos cidadãos os elementos necessários à percepção da motivação que determinou o conteúdo concreto da norma, nem proporcionar-lhes a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela entidade emissora, bastando-lhe a explicitação expressa da lei que visa regulamentar ou da lei que defina a competência subjectiva e objectiva para a sua emissão (art.º 112.º, n.º 7, da CRP), por forma a que os interessados possam controlar a conformação regulamentar com a lei habilitante. VIII - Os actos regulamentares, praticados no exercício da actividade administrativa genericamente regulada pelos artigos 114.º a 119.º do CPA, e, no caso concreto, em execução do dever imposto à Administração pelo n.º 1 do artigo 13.º do Dec.Lei n.º 287/2003, de 12.11, e dos nºs 1 e 3 do artigo 62.º do CIMI, não estão, pois, sujeitos ao dever de fundamentação nos termos definidos pelo artigo 77.º da LGT e pelo artigo 124.º do CPA. |
Nº Convencional: | JSTA00067574 |
Nº do Documento: | SAP201205020307 |
Data de Entrada: | 01/11/2012 |
Recorrente: | A..., S.A. |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE COM 2 DEC VOT |
Meio Processual: | REC OPOS JULGADOS |
Objecto: | AC STA PROC307/11 DE 2011/07/06 - AC STA PROC862/10 DE 2011/03/10 |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | DIR FISC - IMI DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL |
Legislação Nacional: | CPC96 ART687 N4 ETAF02 ART27 N1 B ART17 N2 CPPTRIB99 ART37 ART284 LGT98 ART77 CIMI03 ART42 ART62 PORT 982/2004 DE 2004/08/04 N1 N2 CPA91 ART114 ART119 ART124 CONST76 ART268 N3 ART204 ART112 N7 CPTA02 ART72 ART76 DL 287/2003 DE 2003/11/12 ART13 N1 |
Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC452/07 DE 2007/09/26; AC STA PROC224/08 DE 2008/10/22; AC STA PROC981/07 DE 2009/01/28; AC STA PROC452/07 DE 2007/09/26; AC STA PROC617/08 DE 2009/05/06 |
Referência a Doutrina: | AROSO DE ALMEIDA E OUTRO COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS 2005 PAG765. FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO 1989 VIII PAG36. ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO 1979 PAG144. REBELO DE SOUSA E OUTRO DIREITO ADMINISTRATIVO GERAL TIII 2ED PAG248 PAG251. |
Aditamento: | |