Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01567/15 |
Data do Acordão: | 05/04/2016 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | DULCE NETO |
Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL REQUISITOS |
Sumário: | I - No recurso de revista excepcional previsto no artigo 150º do CPTA, o STA só pode apreciar a existência de eventual erro de julgamento da matéria de facto quando houver ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, tendo de limitar-se, nas restantes situações, a aplicar aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido o regime jurídico que julgue adequado, sem poder censurar o julgamento da matéria de facto realizado, designadamente as ilações que o julgador retirou da materialidade que fixou no probatório para dela concluir que determinado facto está ou não demonstrado. II - Razão por que está excluído dos poderes de cognição do STA a questão de saber se os senhores juízes desembargadores do TCAS erraram ao julgar, perante a factualidade fixada e que a recorrente enumera, que esta não lograra provar a totalidade da proveniência e a origem das verbas afectas à aquisição do referido imóvel ou a afectação concreta de recursos não sujeitos a tributação a essa manifestação de fortuna. |
Nº Convencional: | JSTA000P20493 |
Nº do Documento: | SA22016050401567 |
Data de Entrada: | 11/27/2015 |
Recorrente: | A............ |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |