Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01703/17.6BELSB-S1
Data do Acordão:10/07/2021
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:CARLOS CARVALHO
Descritores:NULIDADE
ACÓRDÃO
Sumário:A decisão reclamada não enferma da nulidade prevista na al. d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC ex vi dos arts. 01.º e 140.º do CPTA visto a mesma observar o estrito âmbito dos limites e dos poderes/deveres de pronúncia desta Formação exigida pelo art. 150.º do CPTA, ou seja, a análise quanto à verificação dos pressupostos definidos pelo n.º 1 do preceito para a admissibilidade ou não do recurso de revista, não lhe sendo imposta uma pronúncia de fundo quanto ao mérito ou demérito do recurso, ou quanto ao acerto ou desacerto do juízo firmado no acórdão do TCA.
Nº Convencional:JSTA000P28310
Nº do Documento:SA12021100701703/17
Data de Entrada:09/08/2021
Recorrente:A..............
Recorrido 1:ESTADO PORTUGUÊS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. A………………….., devidamente identificado nos autos e uma vez notificado do acórdão desta Formação, datado de 24.06.2021, proferido no âmbito dos autos de ação administrativa instaurada contra o ESTADO PORTUGUÊS no qual foi decidido não admitir a revista, inconformado veio apresentar recurso dirigido ao Tribunal Constitucional [TC] e em cujas alegações arguiu a nulidade por omissão de pronúncia [cfr. fls. 283/307 - paginação do «SITAF» tal como as ulteriores referências a paginação].

2. O R., devidamente notificado, não produziu qualquer pronúncia quanto à arguida nulidade [cfr. fls. 308 e segs.].

3. Constitui objeto de análise, para efeitos de sustentação, a invocada nulidade assacada ao acórdão proferido fundada em alegada omissão de pronúncia [arts. 608.º, n.º 2, 615.º, n.º 1, al. d), 1.ª parte do CPC/2013] mercê de, segundo alega, este Tribunal não haver observado o seu dever de pronúncia [quanto à questão enunciada nas conclusões n.ºs 24 a 29 das suas alegações (inconstitucionalidade do art. 531.º do CPC/2013 dada a violação dos arts. 18.º, n.º 2, e 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP)].

4. Por força do disposto nos arts. 613.º, n.º 2, 615.º, 616.º, n.º 2, 617.º, 666.º e 685.º do CPC/2013 ex vi dos arts. 01.º e 140.º do CPTA os acórdãos são suscetíveis, para além de retificação de erros materiais e de reforma nos termos e com os limites definidos no mesmo quadro normativo, também do suprimento de nulidades.

5. Estipula-se no art. 615.º do CPC/2013, sob a epígrafe de «causas de nulidade da sentença» e na parte que ora releva, que é «nula a sentença quando: … d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento» [n.º 1], derivando ainda do mesmo preceito que as «nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades» [n.º 4].

6. Caraterizando em que se traduz a nulidade da decisão por infração ao disposto na 1.ª parte al. d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC temos que a mesma ocorre ou quando o tribunal na decisão, contrariando o disposto na primeira parte do art. 608.º, n.º 2, do CPC, deixe de conhecer todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, salvo as que se mostrem prejudicadas.

7. Refira-se, desde já, que não procede a arguida nulidade, não se descortinando que a pronúncia em crise haja omitido o conhecimento de qualquer questão, e que, como tal, haja infringido o disposto no art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC.

8. É que independentemente do acerto ou não do decidido, temos que o juízo firmado não envolveu qualquer omissão de pronúncia quanto à questão invocada já que, analisados os termos e motivação do recurso de revista e aquilo que constituem os fundamentos expendidos no acórdão reclamado, resulta que a análise que neste foi feita contém a pronúncia estritamente exigida pelo art. 150.º do CPTA, ou seja, a análise quanto à verificação dos pressupostos definidos pelo n.º 1 do preceito para a admissibilidade ou não do recurso de revista, não lhe sendo imposta uma pronúncia de fundo quanto ao mérito ou demérito do recurso, ou quanto ao acerto ou desacerto do juízo firmado no acórdão do TCA.

9. Nesse contexto, a motivação aduzida nas conclusões 24.ª a 29.ª das alegações foi objeto da devida apreciação [vide, em concreto, § 12.º do acórdão desta Formação objeto de recurso], inferindo-se do seu teor e termos a motivação para a ausência do concreto preenchimento dos requisitos enunciados pelo n.º 1 do art. 150.º do CPTA e conducentes à não admissão da revista.

10. Nessa medida, não enferma o acórdão em crise de vício que acarrete a sua nulidade, termos em que se sustenta o mesmo, cientes de que o poder jurisdicional desta formação - exercitável no âmbito do art. 150.º do CPTA - se mostra esgotado [cfr. art. 613.º do CPC].

DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em sustentar a decisão judicial em crise, considerando que não ocorre a arguida nulidade.
Notifique-se e, oportunamente, concluam-se os autos ao Relator para determinar os seus ulteriores termos.
D.N..
Lisboa, 07 de outubro de 2021
[consigna-se que o Conselheiro José Augusto de Araújo Veloso, atual juiz integrante desta formação, intervém substituindo o Conselheiro Jorge Artur Madeira dos Santos em virtude de este haver cessado funções neste Supremo por aposentação/jubilação - DR II série, n.º 143, de 26.07.2021]
Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.