Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:036/18.5BESNT
Data do Acordão:01/25/2019
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SÃO PEDRO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
Sumário:Não deve admitir-se revista de acórdão do TCA que rejeitou liminarmente uma providência cautelar, por ser a terceira que com os mesmos fundamentos era dirigida contra o mesmo acto.
Nº Convencional:JSTA000P24129
Nº do Documento:SA120190125036/18
Data de Entrada:12/05/2018
Recorrente:A.......
Recorrido 1:MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)

1. Relatório

1.1. A……….., identificado nos autos, recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, do acórdão do TCA Sul, proferido em 18 de Maio de 2018, que confirmou a sentença proferida pelo TAF de Sintra que, por seu turno, e com fundamento na litispendência, rejeitou liminarmente a providência cautelar – SUSPENSÃO DE EFICÁCIA – por si instaurada contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, que lhe aplicou a pena disciplinar de aposentação compulsiva, indicando vários contra-interessados.
Pede ainda que ao recurso de revista seja atribuído efeito suspensivo.
1.2. Justifica a admissão da revista na relevância jurídica das questões que suscita.
1.3. O Ministério da Administração Interna pugna pela não admissão da revista. A B………… SA (contra-interessada) também contra-alegou pugnando pela inadmissibilidade da revista.

2. Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. Matéria de Direito
3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2. No presente caso a 1ª instância indeferiu liminarmente o pedido de suspensão de eficácia do acto que puniu disciplinarmente o ora recorrente, com a pena de aposentação compulsiva, com fundamento na excepção dilatória da litispendência, depois de explicitar que da multiplicidade de pedidos formulados pelo requerente apenas o relativo à suspensão de eficácia poderia ser admitido. Com tal enquadramento e porque este era o terceiro processo dirigido contra esse mesmo acto, julgou verificada a litispendência.
3.3. O TCA Sul, no essencial, manteve a decisão recorrida, dado que nas várias acções e agora neste processo o requerente se dirige ao mesmo acto, com as mesmas razões, apesar de agora ter indicado diferentes contra- interessados - por entender que “o contra-interessado não é uma verdadeira parte”, pelo que essa diferença não obsta à verificação da litispendência, quer quanto aos sujeitos, quer quanto à causa de pedir ou aos pedidos.
Vejamos.
3.4. Quanto ao efeito do recurso de revista nada se decide, pois a questão não cabe nos poderes de cognição desta formação de apreciação preliminar.
3.5. Quanto à admissibilidade da revista é a nosso ver evidente que a mesma não se justifica, uma vez que perante a circunstância do requerente já ter intentado duas providências cautelares visando suspender a eficácia do mesmo acto administrativo impunha-se, necessariamente, o indeferimento liminar da terceira. Com efeito, nos termos do art. 362º, 4 do CPC “Não é admissível, na dependência da mesma causa, a repetição de providência que haja sido julgada injustificada ou tenha caducado”. De outro modo, isto é, a permissão de sucessivas pretensões cautelares idênticas gerava uma insegurança jurídica inaceitável, especialmente mais gravosa no que respeita à suspensão de eficácia (como é o caso) onde vigora um regime de suspensão automática (art. 128º do CPTA).
Deste modo a rejeição liminar desta terceira providência cautelar contra o mesmo acto administrativo tinha que ser declarada e, consequentemente, prejudicadas todas as demais questões suscitadas.

4. Decisão
Face ao exposto não se admite a revista.

Custas pelo recorrente.

Porto, 25 de Janeiro de 2019. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.