Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:055/20.1BALSB
Data do Acordão:07/29/2020
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ADRIANO CUNHA
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
FUNÇÃO POLÍTICA
FUNÇÃO ADMINISTRATIVA
ACTIVIDADE DISCRICIONÁRIA
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES
FUMUS BONI JURIS
Sumário:I - A concessão de um empréstimo público a uma empresa pública, mediante prévia autorização parlamentar e consubstanciando um ato de execução do Orçamento do Estado, não se insere em nenhuma das competências “políticas” atribuídas ao Governo pela CRP – designadamente, nas previsões do art. 197º ou noutras previsões constitucionais ou legais por remissão da alínea j) do seu nº 1 -, inserindo-se, sim, na competência atribuída ao Governo pela alínea g) do art. 199º para, expressamente no exercício da “função administrativa”, «praticar todos os actos e tomar todas as providências necessárias à promoção do desenvolvimento económico-social e à satisfação das necessidades colectivas».
II – Destarte, improcede a exceção de incompetência absoluta, em razão da matéria, para apreciação pelos tribunais administrativos da legalidade de tal ato ou para apreciação de medidas cautelares relativas ao mesmo.
III – Não estando em causa a legalidade do empréstimo “qua tale”, mas antes a invocada violação do princípio da “boa administração” por parte de opções da empresa beneficiária, não cabe ao tribunal apreciar e decidir, neste campo, sobre as melhores opções gestionárias - no caso, em termos de escolhas de rotas de voo, seus pontos de partida e destino e respetivas frequências -, sob pena de se imiscuir no espaço de discricionariedade da Administração, violando o princípio da separação de poderes.
IV – Assim, a consequente falta de “fumus boni iuris” compromete, desde logo, o êxito de um pedido cautelar de inibição ou de impugnação daquele ato, com tal fundamento, quedando prejudicada a apreciação dos demais requisitos exigidos no art. 120º do CPTA.
Nº Convencional:JSTA000P26233
Nº do Documento:SA120200729055/20
Data de Entrada:06/20/2020
Recorrente:A............ E OUTROS
Recorrido 1:CONSELHO DE MINISTROS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: