Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0723/16 |
Data do Acordão: | 11/22/2017 |
Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
Relator: | ANA PAULA LOBO |
Sumário: | |
Nº Convencional: | JSTA000P22594 |
Nº do Documento: | SAP201711220723 |
Data de Entrada: | 06/07/2016 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | A............, LDA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIAAcórdão recorrido – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo no proc. n.º 723/16, em 01 de Fevereiro de 2017. Acórdão fundamento – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo no proc. n.º 0382/15 de 25 de Junho de 2015.1. A Representante da Fazenda Pública, notificada do acórdão proferido no presente processo de recurso de decisão de aplicação de coima, em que é entidade recorrida A…………, Ld.ª, veio deduzir recurso, invocando oposição do ali decidido com o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido no proc. n.º 0382/15 de 25 de Junho de 2015, pelos fundamentos que se mostram sintetizados nas seguintes conclusões: a) Tendo, o acórdão recorrido (de 2017FEV01, proferido no processo n.º 723/16) e o acórdão fundamento (de 2015JUN25, proferido pelo STA no processo n.º 0382/15), decidido em sentido oposto a mesma questão fundamental de direito com base situações fácticas idênticas, vem, a FP, pugnar pela aplicação, in casu, da solução jurídica adoptada no acórdão fundamento, Porquanto, b) se verifica a identidade de situações de facto e de direito nos seus contornos essenciais, já que, em ambos os arestos (recorrido e fundamento) está em causa saber se o despacho de fixação da coima impugnado, satisfaz [ou não] o requisito da descrição sumária dos factos a que alude o art.º 79.º n.º 1 al. b) do RGIT; c) Em ambos os recursos de contra-ordenação, aqui em crise, estão em causa infracções previstas nos artigos 27.º n.º 1 e 41.º n.º 1 al. a) e b) do CIVA, e punidas pelos artigos 114.º n.º 2 e 26.º n.º 4 do RGIT, por entrega da declaração periódica de IVA sem meio de pagamento ou com meio de pagamento insuficiente; d) Sendo que, a ambos os processos é aplicável a alínea a) do n.º 5 do art.° 114.º do RGIT, na redacção introduzida pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro; e) Apesar de no acórdão recorrido (tal como no acórdão fundamento) constar que o facto de não haver referência à circunstância de o imposto ter, ou não, sido recebido, ter deixado de relevar, para o futuro, a partir da alteração introduzida na alínea a) do n.º 5 do art.º 114.º do RGIT pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro; f) Ainda assim, entendeu, o mesmo aresto, que apesar de factualidade apurada poder eventualmente integrar a contra-ordenação p. e p. no n.º 5 do art.º 114.º do RGIT, não é essa a norma indicada nas decisões administrativas de aplicação de coima, porquanto, a norma aí indicada foi o n.º 2 do art.º 114.º do RGIT; g) Em sentido contrário, no acórdão fundamento entende-se que: “A decisão de aplicação da coima não indica, é certo, a alínea a) do n.º 5 do artigo 114.º do RGIT apenas o n.º 2 do mesmo preceito legal. Sucede, porém que o que a lei impõe como requisito legal da decisão é a indicação da norma punitiva, ou seja, daquela que prevê a penalidade aplicável à infracção, a respectiva sanção, e esta encontra-se no n.º 2 do artigo 114.º (...).” (sublinhado e negrito nossos); h) Ou seja, estando - em ambos os acórdãos - em causa a questão de saber se o despacho de fixação da coima impugnado, satisfaz [ou não] o requisito da descrição sumária dos factos a que alude o art.° 79.º n.º 1 al. b) do RGIT; i) Entendeu, o acórdão recorrido, que uma vez que o n.º 5 do art.º 114.º do RGIT não foi a norma indicada nas decisões administrativas de aplicação de coima, o despacho de fixação da coima impugnado não satisfaz o requisito da descrição sumária dos factos; j) Já o acórdão fundamento entendeu, em sentido inverso, que apesar do n.º 5 do art.º 114.º do RGIT não ter sido a norma indicada nas decisões administrativas de aplicação de coima, ainda assim, o despacho de fixação da coima satisfaz o requisito da descrição sumária dos factos, porquanto, entende, k) que o que a lei impõe como requisito legal da decisão é a indicação da norma punitiva, aquela que prevê a penalidade aplicável à infração, a respetiva sanção, sendo que esta encontra-se no n.º 2 do artigo 114º; l) Face ao exposto, resulta evidente a identidade de situações de facto, bem como, resulta clara a divergência na solução dada à mesma questão fundamental de direito em ambos os acórdãos, pelo que, não pode deixar de se concluir que deve ser considerado que se verifica a oposição de acórdãos aqui invocada; m) Assim, sendo certo que o acórdão recorrido perfilha - perante igual questão fáctica e jurídica — entendimento contrário ao acórdão fundamento, tal entendimento [sufragado no acórdão recorrido] não pode prevalecer; n) Razão pela qual deverá o presente recurso proceder, com a consequente revogação do acórdão proferido pelo STA no processo n.º 723/16; o) Até porque, não houve alteração substancial na regulamentação jurídica, perfilhando-se, nos acórdãos em confronto, solução oposta que decorre de decisões expressas; p) Desta forma, deve ser proferido acórdãos que decida a questão controvertida no sentido sustentado pela FP no presente recurso, ou seja, de acordo com o sentido decisório do acórdão fundamento. Requereu que, em face da motivação e das conclusões atrás enunciadas seja dado provimento ao presente recurso, devendo ser proferido acórdão que decida no sentido preconizado no acórdão fundamento. 2. Custas pela recorrente. Lisboa, 22 de Novembro de 2017. – Ana Paula da Fonseca Lobo (relatora) - Isabel Cristina Mota Marques da Silva – António José Pimpão - Joaquim Casimiro Gonçalves – José da Ascensão Nunes Lopes - Dulce Manuel da Conceição Neto - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Pedro Manuel Dias Delgado – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia. |