Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0459/11 |
Data do Acordão: | 07/06/2011 |
Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
Relator: | ANTÓNIO CALHAU |
Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL RECLAMAÇÃO DE ACTO PRATICADO PELO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL SUBIDA IMEDIATA SUBIDA DIFERIDA PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE TUTELA JUDICIAL EFECTIVA PREJUÍZO IRREPARÁVEL |
Sumário: | I - Apesar do carácter taxativo que a redacção do n.º 3 do artigo 278.º do CPPT dá ao elenco dos casos de subida imediata das reclamações, deverá ainda admitir-se, sob pena de violação do direito à tutela judicial efectiva de direitos e interesses legítimos em matéria de contencioso administrativo, constitucionalmente garantido (cf. art. 268.º, n.º 4, da Constituição da República), a remessa e conhecimento imediato da reclamação sempre que, sem eles, o interessado sofra prejuízo irreparável ou sempre que, sem ela, a reclamação perca toda a utilidade. II - O alcance da tutela judicial efectiva não se limita à possibilidade de reparação dos prejuízos provocados por uma actuação ilegal, comissiva ou omissiva, da Administração, exigindo antes que sejam evitados os próprios prejuízos, sempre que possível. III - Sob pena de violação do princípio da proporcionalidade e do direito à tutela judicial efectiva de direitos e interesses legítimos, constitucionalmente garantidos, impõe-se a subida imediata da reclamação judicial para apreciação da prescrição da dívida exequenda. |
Nº Convencional: | JSTA00067083 |
Nº do Documento: | SAP201107060459 |
Data de Entrada: | 05/11/2011 |
Recorrente: | A..., S.A. |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC OPOS JULGADOS. |
Objecto: | AC TCAS DE 2011/01/11 - AC TCAS PROC1529/06 DE 2007/01/16. |
Decisão: | PROVIDO. |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART172 ART250 N1 ART278 N1 N3. ETAF02 ART27 B. CPTA02 ART152. CPC96 ART687 N4 ART734 N2. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC1149/02 DE 2003/05/07.; AC STAPLENO PROC1065/05 DE 2006/03/29.; AC STAPLENO PROC452/07 DE 2007/09/16.; AC STAPLENO PROC616/07 DE 2008/07/14.; AC STAPLENO PROC617/08 DE 2009/05/06.; AC STAPLENO PROC19532 DE 1996/06/19.; AC STAPLENO PROC276/05 DE 2005/05/18.; AC STJ PROC87156 DE 1995/04/26.; AC STA PROC444/11 DE 2011/05/25.; AC STA PROC229/06 DE 2006/08/09.; AC STA PROC165/11 DE 2011/11/22.; AC STA PROC125/11 DE 2011/03/02.; AC STA PROC1054/10 DE 2011/02/09. |
Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO PAG666- PAG669 PAG809 PAG814. |
Aditamento: | |