Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0459/11
Data do Acordão:07/06/2011
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:ANTÓNIO CALHAU
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
RECLAMAÇÃO DE ACTO PRATICADO PELO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL
SUBIDA IMEDIATA
SUBIDA DIFERIDA
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
TUTELA JUDICIAL EFECTIVA
PREJUÍZO IRREPARÁVEL
Sumário:I - Apesar do carácter taxativo que a redacção do n.º 3 do artigo 278.º do CPPT dá ao elenco dos casos de subida imediata das reclamações, deverá ainda admitir-se, sob pena de violação do direito à tutela judicial efectiva de direitos e interesses legítimos em matéria de contencioso administrativo, constitucionalmente garantido (cf. art. 268.º, n.º 4, da Constituição da República), a remessa e conhecimento imediato da reclamação sempre que, sem eles, o interessado sofra prejuízo irreparável ou sempre que, sem ela, a reclamação perca toda a utilidade.
II - O alcance da tutela judicial efectiva não se limita à possibilidade de reparação dos prejuízos provocados por uma actuação ilegal, comissiva ou omissiva, da Administração, exigindo antes que sejam evitados os próprios prejuízos, sempre que possível.
III - Sob pena de violação do princípio da proporcionalidade e do direito à tutela judicial efectiva de direitos e interesses legítimos, constitucionalmente garantidos, impõe-se a subida imediata da reclamação judicial para apreciação da prescrição da dívida exequenda.
Nº Convencional:JSTA00067083
Nº do Documento:SAP201107060459
Data de Entrada:05/11/2011
Recorrente:A..., S.A.
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC OPOS JULGADOS.
Objecto:AC TCAS DE 2011/01/11 - AC TCAS PROC1529/06 DE 2007/01/16.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART172 ART250 N1 ART278 N1 N3.
ETAF02 ART27 B.
CPTA02 ART152.
CPC96 ART687 N4 ART734 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC1149/02 DE 2003/05/07.; AC STAPLENO PROC1065/05 DE 2006/03/29.; AC STAPLENO PROC452/07 DE 2007/09/16.; AC STAPLENO PROC616/07 DE 2008/07/14.; AC STAPLENO PROC617/08 DE 2009/05/06.; AC STAPLENO PROC19532 DE 1996/06/19.; AC STAPLENO PROC276/05 DE 2005/05/18.; AC STJ PROC87156 DE 1995/04/26.; AC STA PROC444/11 DE 2011/05/25.; AC STA PROC229/06 DE 2006/08/09.; AC STA PROC165/11 DE 2011/11/22.; AC STA PROC125/11 DE 2011/03/02.; AC STA PROC1054/10 DE 2011/02/09.
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO PAG666- PAG669 PAG809 PAG814.
Aditamento: