Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0617/13.3BECBR 0453/17
Data do Acordão:10/24/2018
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:INSTITUTO PÚBLICO
EXTINÇÃO
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
Sumário:I - Tendo sido extinto o instituto público (“IPTM - Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I.P.”) que emitiu o título executivo que deu origem à execução fiscal, para prosseguir a oposição que lhe foi deduzida não se impõe que o executado/oponente deduza incidente de habilitação, antes se operando a sucessão ope legis entre aquele instituto e a entidade pública que lhe sucedeu como titular do crédito exequendo.
II - Assim, não pode manter-se a decisão que, com fundamento na ausência de comprovação da instauração desse incidente, que determinou a suspensão da instância, e no decurso do prazo do n.º 3 do art. 281.º do CPC, julgou extinta a instância por deserção.
Nº Convencional:JSTA00070967
Nº do Documento:SA2201810240617/13
Data de Entrada:04/12/2017
Recorrente:A............ E FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:OS MESMOS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:RECURSO JURISDICIONAL
Objecto:SENTENÇA DO TAF DE COIMBRA
Decisão:CONCEDE PROVIMENTO
Área Temática 1:PROCESSO TRIBUTÁRIO
Área Temática 2:EXTINÇÃO DE PESSOA COLECTIVA
Legislação Nacional:ARTIGOS 269º, N.º 1, AL. A), 270º, N.º 1, 271º E 281º DO CPC
Aditamento:
Texto Integral: Recurso jurisdicional da decisão de extinção da instância proferida no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 617/13.3BECBR

1. RELATÓRIO

1.1 O Oponente acima identificado e o Representante da Fazenda Pública junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra recorreram para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão por que o Juiz daquele Tribunal julgou extinta a instância, por deserção, na oposição deduzida a uma execução fiscal e, do mesmo passo, indeferiu liminarmente a requerida intervenção do Ministério do Mar.

1.2 Os recursos foram admitidos, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

1.2.1 O Representante da Fazenda Pública apresentou as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor:

«1- O Mmo. Juiz do Tribunal “a quo” julgou extinta a instância nos presentes autos de oposição, por deserção, por no seu entendimento não ter ocorrido intervenção processual de quem sucedesse na posição do Exequente, face à extinção do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, IP (doravante denominado IPTM).

2- Conforme reproduzido no ponto 2.º das presentes alegações.

3- Com todo o respeito pela douta decisão “a quo” entende esta Representação da Fazenda existir erro na aplicação do direito, por não ser legalmente possível qualquer substituição do IPTM como parte, uma vez que este nunca assumiu processualmente tal qualidade.

4- A parte com legitimidade passiva nos presentes autos sempre foi a Representação da Fazenda Pública, pois nunca foi proferido qualquer despacho judicial que declarasse a sua ilegitimidade e atribuísse ao IPTM, sem prejuízo da dívida em execução fiscal a que foi deduzida a oposição em causa ser originariamente a tal organismo, entretanto legalmente extinto.

5- Ora assim sendo, e com o devido respeito, nunca pode ter ocorrido a deserção da instância, quando não foi processualmente atribuída legitimidade ao IPTM. Como tal, independentemente da existência de caso julgado formal do despacho que determinou que seria necessária a realização do incidente por habilitação de pessoa extinta, o mesmo é nulo e não pode produzir quaisquer efeitos.

6- Não podendo a promoção de fls. 926 do SITAF ser configurada como despacho que retira legitimidade à Representação da Fazenda Pública, repare-se que o art. 15.º, n.º 1 al. a) do CPPT refere expressamente que o representante da Fazenda Pública, nos termos da lei, representa quaisquer outras entidades públicas, ou seja actua em representação destas, pelo que não faz sentido distinguir entre uma actuação em nome próprio e em representação alheia, a parte nos autos, até ser proferido eventual despacho judicial em sentido contrário, com fundamento legal, é a Representação da Fazenda Pública.

7- Tanto mais que a douta sentença foi notificada à Representação da Fazenda Pública.

8- Pelo que, não pode legalmente ter ocorrido a pretendida deserção da instância e a consequente extinção da instância, ocorrendo a violação dos artigos 9.º, n.º 4 e 15º, n.º 1 al. a) do CPPT e art. 30.º, n.º 3 do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, al. e) do CPPT.

9- Devendo a douta sentença ser revogada e substituída por douto acórdão que conclua pela inexistência da deserção da instância e da consequente extinção da instância»

1.2.1 O Oponente apresentou as alegações, que sintetizou em conclusões do seguinte teor:

«A. Ao determinar a extinção da instância por deserção, a sentença impugnada incorreu em erro de julgamento, devendo ser revogada.

B. No caso dos autos, o então oponente foi notificado pelo Tribunal para se pronunciar sobre a eventual declaração de deserção da instância, tendo solicitado a intervenção do Ministério do Mar, enquanto titular das atribuições e competências que, outrora, tinham sido desconcentradas no Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I.P.

C. Seguindo a jurisprudência do Tribunal da Relação de Coimbra, em acórdão datado de 16 de Março de 2016 (Processo n.º 131/04.8TBCNT.C2), entende o recorrente que, como na data em que se pronunciou e requereu ainda não havia sido proferida qualquer decisão a declarar a deserção da instância, era lícito ao então oponente promover os termos do processo.

D. No entanto, no processo de oposição à execução fiscal, as partes são o oponente, por um lado, e a Fazenda Pública, enquanto exequente, por outro, tendo-se mantido inalteradas.

E. A sucessão de atribuições ou competências entre departamentos da pessoa colectiva pública Estado ou entre pessoas colectivas públicas da Administração Indirecta do Estado não preenche os pressupostos de aplicação do incidente de habilitação previsto nos artigos 351.º e seguintes do Código de Processo Civil.

F. A sucessão de atribuições entre ministérios é uma sucessão legal e automática que não suscita a habilitação,assemelhando-se à transformação ou fusão de sociedades referida no n.º 2 do artigo 269.º do Código de Processo Civil.

G. A parte final do n.º 10 do artigo 10.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos indicia a solução prática que vem sendo seguida, devendo o ministério que deixou de prosseguir as atribuições em causa remeter o processo e promover a intervenção do ministério que passou a prosseguir aquelas atribuições.

H. Em consequência, entende o recorrente que não pode ser sancionado por algo que manifestamente não podia fazer.

I. Em todo o caso, o então oponente informou os autos que as atribuições do ex-Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I.P. se encontram actualmente no Ministério do Mar, e requereu a sua intervenção.

Termos em que deve a sentença impugnada ser revogada, decidindo-se a oposição de acordo com o pedido então formulado».

1.3 Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4 Recebidos os autos a este Supremo Tribunal Administrativo e dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja concedido provimento ao recurso, revogada a decisão recorrida e determinado o prosseguimento dos autos, com a seguinte fundamentação:

«[…] partes no processo sempre foram o oponente, A…………, e a Fazenda Pública, em representação legal do IPTM, IP, até à sua extinção, pois inexiste despacho judicial a retirar a legitimidade passiva ao RFP para representar o referido instituto.
Assim, não tendo sido judicialmente atribuída legitimidade processual passiva ao extinto IPTM, IP, parece não poder ocorrer a deserção da instância, independentemente da existência de caso julgado formal da decisão que determinou a realização do incidente de habilitação do extinto IPTM, IP.
De qualquer modo sempre se dirá que, conforme se decidiu no acórdão do TCAN, de 08/05/2015-recurso 00462/06, disponível no sítio da Internet www.dgsi.pt, o Ministério da Agricultura e do Mar, pela Direcção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos sucedeu ope legis, desde 01/03/2012, ao IPTM, IP.
Tendo havido uma sucessão, por força da lei, a dedução de habilitação nos termos determinados pelo despacho proferido nos autos, que suspendeu a instância é inútil e contra legem.
Inexiste, pois, substancialmente, fundamento legal para declarar deserta a instância, uma vez que as partes não foram negligentes na promoção do impulso processual, por período superior a 6 meses».

1.5 Colhidos os vistos dos Conselheiros adjuntos, cumpre apreciar e decidir se o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra fez correcto julgamento ao julgar extinta a instância por deserção.


* * *

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO

2.1.1 A decisão recorrida estabeleceu o seguinte circunstancialismo com relevância para apreciar a questão que elegeu como decidenda:

«A- O Oponente deduziu o presente meio processual em 04.09.2013 (cf. fls. 2 e segs. dos autos, maxime fls. 188 a 189).

B- Por despacho de 08.05.2016, notificado às partes por notificações expedidas por correio registado em 10.05.2016, foi determinada a suspensão da presente instância, cessando a suspensão da presente instância com a decisão de habilitação de sucessor de pessoa extinta em incidente de habilitação a intentar para esse efeito, atenta a extinção do IPTM, I.P. (cf. fls. 835 a 843 dos autos).

C- Na sequência de requerimento apresentado pela RFP, foi reafirmada a suspensão decretada, tendo sido tal despacho notificado às partes (cf. fls. 844 a 848 dos autos).

D- Desde a notificação referida na alínea anterior e até 26.01.2017, nenhum incidente ou nada mais foi requerido aos autos pelas partes ou pelos seus eventuais sucessores (cf. fls. 849 e sgs. dos autos)».

2.1.2 A decisão recorrida, depois de fixar o acima reproduzido circunstancialismo processual, decidiu nos seguintes termos:

«[…] Cabe aferir se os presentes autos ainda se encontram em condições de prosseguir.
Primeiramente há que referir que a contrario sensu e de acordo com o regime previsto no n.º 4 do art. 6.º da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho que aprova o novo Código de Processo Civil, já se aplica à presente situação o regime de deserção previsto nos moldes daquele novo diploma legal, uma vez que o presente incidente deu entrada depois da entrada em vigor do novo CPC (tendo esta ocorrido em 01.09.2013, de acordo com art. 8.º da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho).
Na presente situação foi determinado por despacho transitado em julgado e que aqui fez caso julgado formal, que seria necessária a realização do incidente por habilitação de sucessor de pessoa extinta. Recorde-se, por isso, que nos termos do art. 285.º do CPPT caberia recurso contra o aludido despacho, prerrogativa que processualmente não foi exercida. Ora, desde aquele despacho e para além do prazo de seis meses previsto nos n.ºs 3 e 5 do art. 281.º do CPC, aplicável por força do art. 2.º do CPPT, não foi deduzido o referido incidente.
Verifica-se, assim, que o prazo supra referido já decorreu, sem que, no decurso do mesmo, tivesse havido intervenção processual de quem sucedesse na posição do Exequente, nomeadamente sem que tivesse havido qualquer incidente de habilitação de sucessor, nos termos do artigo 351.º do CPC. Ou seja, considera-se que foi por negligência da parte activa que não foi dado andamento aos presentes autos. Face ao exposto, tem-se por verificada a deserção da instância, tendo esta já ocorrido e apenas aqui se a reconhecendo.
Por isso, é de liminarmente não admitir a intervenção ora requerida, uma vez que já se operou antes a referida deserção.
Assim sendo, aqui ocorre a deserção supra referida, o que determina a extinção da presente instância, com a consequente cessação dos efeitos do presente processo (alínea c) do art. 277.º do CPC ex vi 42.º, n.º 1 do CPPT).
[…] Com os fundamentos supra expostos:
A) Declara-se extinta a presente instância por deserção;
B) Não se admite a intervenção requerida pelo Oponente.
Custas pelo Oponente
Registe e notifique».


*

2.2 DE FACTO E DE DIREITO

2.2.1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR

A presente oposição foi deduzida a uma execução fiscal instaurada pelo Serviço de Finanças da Figueira da Foz-2 para cobrança de uma dívida ao “IPTM - Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I.P.” (doravante IPTM), mediante certidão de dívida por este emitida ao abrigo do disposto no art. 18.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 146/2007, de 27 de Abril, nos termos dos art. 162.º e 163.º e para os efeitos do art. 148.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e respeitante a “reposição de vencimentos”.
Foi ordenada a notificação do Representante da Fazenda Pública para contestar a oposição (cfr. fls. 256 e 259) e este, na contestação que apresentou (cfr. fls. 273 a 293), logo veio dizer no intróito que a peça apresentada correspondia ao projecto que lhe foi remetido pelo «Mandatário do Instituto em causa», sendo o entendimento desta entidade «dever ser citada directamente para os termos da oposição».
Entretanto, porque foi apresentado no processo um requerimento apresentado pelo “IMT - Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P.” (doravante IMT), no qual, para além do mais, se refere a extinção do IPTM, a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra entendeu suspender a instância «cessando a suspensão apenas com a decisão de habilitação de sucessor da pessoa extinta em incidente de habilitação intentado para esse efeito, nos termos dos artigos 269.º, n.º 1, 270.º, n.º 1 e 276.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil» (cfr. fls. 835). Mais entendeu ordenar a notificação, que se concretizou, do Oponente, do IMT (dizendo que esta notificação era «nos termos do previsto no art. 34.º, n.º 3, al. l, subalínea iv), do DL n.º 7/2012, de 17.01») e da Fazenda Pública, «para os efeitos tidos por convenientes, sem prejuízo do disposto nos artigos 269.º, n.º 1, al. a) e 281.º, n.º 1, ambos do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 2.º, alínea e) do CPPT» (cfr. fls. 835).
Em face dessa notificação, apenas o Representante da Fazenda Pública se veio pronunciar, suscitando, como «questão prévia à própria suspensão da instância», a questão de saber a quem compete a representação da entidade exequente «seja ela qual for», i.e., quer se entenda que esta é o IPTM quer se entenda é o IMT, que entende terá sucedido ope legis àquele, dispensando-se, pois, qualquer incidente de habilitação (cfr. fls. 845/846).
Perante esse requerimento da Fazenda Pública, a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra emitiu pronúncia nos seguintes termos: «A Fazenda Pública apresentou contestação nos autos, como a própria refere na mesma, em representação do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, IP e não em nome próprio. Logo a parte nos autos é o referido Instituto.// Mantém-se, assim, a suspensão da presente instância» (cfr. fls. 848).
Ulteriormente, porque decorreram 6 meses sem que nenhuma das partes tenha vindo ao processo requerer o quer que seja, o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra (Entretanto, mudou o magistrado judicial a quem o processo estava distribuído.), considerando que estava decorrido o prazo de deserção da instância, deu vista ao Ministério Público (cfr. fls. 851) e o Procurador emitiu parecer no sentido de que fosse julgada deserta a instância, atento o disposto no art. 281.º, n.ºs 1 e 5, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT (cfr. fls. 853).
Notificado do teor desse parecer, o Oponente veio dizer que à situação não são aplicáveis as regras do incidente de habilitação previstas no art. 351.º e segs. do CPC e que a sucessão entre departamentos do Estado ou pessoas colectivas públicas se faz por força da lei e automaticamente, como indicia o n.º 10 do art. 10.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e, subsidiariamente, requerer «o chamamento aos autos do Ministério do Mar para assumir a posição processual do ex-Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I.P.» (cfr. fls. 859).
O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra proferiu então o despacho ora recorrido e que transcrevemos em 2.1.2. Como decorre da leitura do mesmo, entendeu-se aí que o facto de os autos terem ficado durante 6 meses a aguardar impulso processual determina a deserção da instância, não podendo discutir-se agora a decisão de suspensão da instância, que estava já a coberto do caso julgado formal.
Quer o Oponente quer o Representante da Fazenda Pública se insurgem contra essa decisão pois ambos consideram que não podia ter sido julgada deserta a instância por deserção. O Representante da Fazenda Pública porque considera que sempre foi e continua a ser a Representação da Fazenda Pública a parte legítima na presente oposição à execução fiscal; o Oponente porque entende que «[a] sucessão de atribuições ou competências entre departamentos da pessoa colectiva Estado ou entre pessoas colectivas públicas da Administração Indirecta do Estado» «é uma sucessão legal e automática», que não requer o recurso à habilitação enquanto incidente processual e se assemelha «à transformação ou fusão de sociedades referida n n.º 2 do art. 269.º do Código de Processo Civil», como indicia a parte final do n.º 10 do art. 10.º do CPTA. Salienta, em todo o caso, que requereu a intervenção do Ministério do Mar ainda antes de proferida a decisão recorrida.
Assim, a questão que cumpre apreciar e decidir é a de saber se o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra fez correcto julgamento de deserção da instância, o que passa por indagar se, para que a oposição à execução fiscal pudesse prosseguir após a extinção da entidade que emitiu o título executivo, se impunha que o Oponente promovesse incidente processual para habilitar a entidade para a qual se terá transmitido o crédito exequendo.
Previamente, deveríamos conhecer a quem compete a representação em juízo da entidade exequente. No entanto, como todos os intervenientes processuais concordam que o IPTM foi extinto no decurso da instância, antes de conhecer dessa questão impõe-se saber quem é agora a entidade exequente.

2.2.2 DA EXTINÇÃO DA ENTIDADE EXEQUENTE E DA SUA SUCESSÃO

O IPTM foi criado pelo Decreto-Lei n.º 257/2002, de 22 de Novembro (ELI: https://data.dre.pt/eli/dec-lei/257/2002/11/22/p/dre/pt/html.) e, de acordo com o n.º 1 do art. 1.º do Decreto-Lei n.º 146/2007, de 27 de Abril (ELI: https://data.dre.pt/eli/dec-lei/146/2007/04/27/p/dre/pt/html. ), que veio revogar aquele diploma (Com excepção do disposto no art. 8.º e nos arts. 7.º a 10.º do respectivo anexo, como decorre do art. 24.º.) e aprovar a respectiva orgânica, era «um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio» e que, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, «prossegu[ia] atribuições do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, sob superintendência e tutela do respectivo ministro».
O IPTM foi extinto e objecto de fusão (Nos termos do n.º 2 do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro – diploma que, de acordo com o seu art. 1.º, «[e]stabelece o regime geral de extinção, fusão e reestruturação de serviços públicos e de racionalização de efectivos» –, «[a] fusão de serviços ocorre quando, por determinação de diploma próprio, se procede à transferência total das atribuições e competências de um ou mais serviços, que se extinguem, para um ou mais serviços existentes ou a criar».) pelo Decreto-Lei n.º 7/2012, de 17 de Janeiro (ELI: https://data.dre.pt/eli/dec-lei/7/2012/01/17/p/dre/pt/html.)-( Diploma que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (MAMAOT), criado pelo XIX Governo Constitucional no âmbito do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central, em ordem a concretizar uma política de redução do número de departamentos governamentais. O MAMAOT resultou da fusão dos anteriores ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território e passou também a partilhar as competências atribuídas a outros ministérios (Transportes, Defesa, Negócios Estrangeiros, Educação) em todos os assuntos relacionados com o Mar e com os recursos hídricos.
O MAMAOT foi ulteriormente cindido em dois departamentos governamentais distintos, o Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e o Ministério da Agricultura e do Mar pelo Decreto-Lei n.º 17/2014, de 4 de Fevereiro.
), nos termos da alínea i) do n.º 3 do art. 34.º e, de acordo com as subalíneas i) a iv) desse preceito, as suas atribuições integradas noutros organismos do Estado nos seguintes termos:
«i) Da definição de orientações estratégicas para as vertentes dos transportes marítimos, navegabilidade, segurança marítima e portuária, náutica de recreio e de ensino e formação no sector marítimo-portuário e pescas integradas na Direcção-Geral de Política do Mar;
ii) Da regulamentação, supervisão e fiscalização do sector marítimo-portuário e da náutica de recreio integradas na Direcção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos;
iii) Dos projectos de investigação, desenvolvimento e inovação integradas no Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.;
iv) De supervisão e regulação da actividade económica dos portos comerciais e dos transportes marítimos, bem como da navegação da via navegável do Douro, integradas no Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., do Ministério da Economia e do Emprego».
Ainda, nos termos do art. 36.º do mesmo diploma legal, «[a]s atribuições do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P., no domínio da gestão dos portos de pesca e marinas de recreio são integradas em entidade do sector empresarial do Estado no âmbito do MAMAOT, em termos a definir em diploma próprio».
Apesar de a lei que extinguiu o IPTM ter designado as entidades públicas – umas da administração directa do Estado, outras da administração indirecta e outras ainda do sector empresarial do Estado – onde foram integradas aquelas que eram as atribuições daquele instituto, nessa lei nada encontramos quanto à sucessão na posição jurídica do mesmo, designadamente quanto à transmissão do respectivo património, que era constituído «pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de que é titular» (cfr. art. 14.º do Decreto-Lei n.º 142/2007, de 27 de Abril).
Podemos, então interrogar-nos: quem sucedeu ao extinto IPTM na titularidade do crédito por vencimentos indevidamente pagos e, consequentemente, na posição de exequente na acção executiva instaurada em ordem à cobrança coerciva da respectiva dívida?
Não encontramos resposta à questão no diploma por que o IPTM foi extinto, sendo que não conseguimos reconduzir a exigência dessas reposições a alguma das atribuições daquele Instituto que foram integrados noutros organismos do Estado por aquele diploma legal. Também a não encontramos nos diplomas orgânicos das diversas entidades onde foram integradas as atribuições anteriormente atribuídas ao IPTM.
Não lobrigamos, pois, resposta legal directa à questão de saber quem sucedeu no direito do IPTM à “reposição dos vencimentos” do Executado e ora Oponente, cuja dívida está em cobrança coerciva mediante execução fiscal.
Poderia, eventualmente, responder-se que essa sucessão seria para o organismo em que foi integrado o trabalhador, atento o disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, diploma legal que, nos termos do respectivo art. 1.º, «[e]stabelece o regime geral de extinção, fusão e reestruturação de serviços públicos e de racionalização de efectivos» e cujos arts. 11.º, n.ºs 1 e 2, e 12.º, n.º 1, alínea b) e 2, dispõem: «

Artigo 11.º
Recursos financeiros relativos a pessoal
1- Os recursos financeiros relativos a remunerações certas e permanentes e a outras despesas com o pessoal reafectado são transferidos para o orçamento do serviço integrador.
2- Os recursos financeiros relativos a remunerações certas e permanentes e a outras despesas com o pessoal colocado em situação de mobilidade especial são transferidos, nos exactos montantes em que se preveja venham a ser dispendidos, para os orçamentos das entidades às quais o pessoal seja afecto.
[…]
Artigo 12.º
Outros recursos financeiros
1- Os demais recursos financeiros do serviço objecto de extinção, fusão, reestruturação ou racionalização de efectivos são reafectos nos seguintes termos:
[…]
b) No caso de fusão, por decisão conjunta do ministro de que dependa o serviço integrador e do membro do Governo responsável pelas finanças, são determinados e reafectos os recursos necessários à prossecução das atribuições e ao exercício das competências transferidas, sendo o remanescente objecto de reafectação nos termos da alínea anterior;
[…]
2- Nos casos de fusão que envolvam mais de um ministério, os recursos financeiros que excedam os necessários à prossecução das atribuições e ao exercício das competências transferidas são objecto de reafectação nos termos da alínea a) do número anterior, sendo os 60% ali referidos redistribuídos pelos diferentes ministérios envolvidos na fusão, nos termos de proposta dos respectivos ministros, dirigida ao membro do Governo responsável pelas finanças».
Sucede, no entanto, que no caso sub judice o Executado não integrava o pessoal do Instituto; era, sim, membro (vogal) do Conselho de Administração do Instituto e, por isso, sujeito ao estatuto dos gestores públicos, tudo nos termos dos arts. 12.º, alínea a), 13.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 257/2002. Aliás, de acordo com os arts. 19.º, n.º 4, e 20.º, n.º 4, alínea c), da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro – que aprovou a Lei Quadro dos Institutos Públicos –, os membros do conselho de administração dos institutos públicos são nomeados pelo membro do Governo da tutela após procedimento concursal e, em regra, cessam funções com a extinção ou reorganização do instituto público (Poderão ter direito a indemnização nos termos dos n.ºs 5 e 6 do referido art. 20.º.). O que tudo afasta a possibilidade da solução equacionada.
A nosso ver, em face da extinção do IPTM, na ausência de norma legal que preveja para quem se transferiram os direitos que lhe advinham da ordenada reposição da vencimentos e porque, como decorre do n.º 1 do art. 1.º do Decreto-Lei n.º 146/2007, de 27 de Abril – diploma que aprovou a lei orgânica do IPTM –, aquele instituto integrava a administração indirecta do Estado, temos de concluir que quem deverá ocupar a posição jurídica de exequente é o próprio Estado, que é quem lhe sucede na titularidade do crédito exequendo.
A nosso ver, é a solução que decorre da natureza do Estado: se é certo que os institutos públicos são entidades juridicamente distintas do Estado e os seus órgãos dirigentes são, em princípio, órgãos do instituto público e não órgãos do Estado, que o seu pessoal é privativo do instituto público, não é funcionalismo do Estado, que as suas finanças são para-estaduais, não são finanças do Estado, que o seu património é próprio, não é património do Estado, em suma, que são pessoas jurídicas distintas do Estado, com personalidade jurídica própria, a verdade é que integram a administração estadual indirecta. Assim, quando essas pessoas sejam extintas e a lei não preveja organismo que lhe suceda nalgum direito, a sucessão não poderá fazer-se senão para o Estado.
Tenha-se presente que, nos termos do art. 36.º da referida Lei n.º 3/2004, «[o] património próprio dos institutos públicos que disponham de autonomia patrimonial é constituído pelos bens, direitos e obrigações de conteúdo económico, submetidos ao comércio jurídico privado, transferidos pelo Estado para o instituto quando da sua criação, ou que mais tarde sejam adquiridos pelos seus órgãos, e ainda pelo direito ao uso e fruição dos bens do património do Estado que lhes sejam afectos» (n.º 1), bem como «[o]s institutos públicos podem adquirir os bens do património do Estado que por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças lhes sejam cedidos para fins de interesse público» e podem ser afectados «por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, à administração dos institutos públicos os bens do domínio público afectos a fins de interesse público que se enquadrem nas respectivas atribuições e ainda os bens do património do Estado que devam ser sujeitos aos seu uso e fruição, podendo essa afectação cessar a qualquer momento por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela» (n.º 3), bem como que «[o]s bens dos institutos públicos que se revelarem desnecessários ou inadequados ao cumprimento das suas atribuições são incorporados no património do Estado ou da segurança social, consoante os casos, salvo quando devam ser objecto de alienação, oneração ou arrendamento, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto, sendo essa incorporação determinada por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela» (n.º 4).
Assim, se a lei não prevê o destino a dar a alguma parte do património do instituto público que foi extinto, designadamente a um direito de crédito, este deverá ser incorporado no património do Estado.
Se, porventura, se entender que estamos perante uma lacuna jurídica, perante uma «incompletude contrária ao plano do Direito vigente, determinada segundo critérios eliciáveis da ordem jurídica global» (Cfr. BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 1983, pág. 194.) por não estar previsto e regulado na lei quem sucede nos direitos do IPTM relativamente ao direito, já em cobrança coerciva, de ser reintegrada por vencimentos indevidamente pagos a um ex-membro do seu conselho de administração, então deveremos recorrer à analogia para a colmatar (Segundo BAPTISTA MACHADO, idem, pág. 196, as “lacunas teleológicas” «[s]ão lacunas de segundo nível, a determinar em face do escopo visado pelo legislador ou seja, em face da ratio legis de uma norma ou da teleologia imanente a um complexo normativo. Estamos no domínio de eleição da analogia: a analogia serve aqui tanto para determinar a existência de uma lacuna como para o preenchimento da mesma». Dentro dessa categoria de lacunas, o mesmo Autor distingue entre lacunas “patentes” e “latentes”, e, no que respeita às primeiras, diz: «Verifica-se um caso da primeira espécie sempre que a lei não contém qualquer regra que seja aplicável a certo caso ou grupo de casos, se bem que a mesma lei, segundo a sua própria teleologia imanente e a ser coerente consigo própria, deverá conter tal regulamentação».), por força do disposto no art. 10.º, n.º 1, do Código Civil.
A nosso ver, a lacuna poderá ser colmatada por analogia com a solução consagrada no art. 36.º, n.º 6, da Lei n.º 3/2004, que dispõe: «Pelas obrigações do instituto responde apenas o seu património, mas os credores, uma vez executada a integralidade do património do mesmo ou extinto o instituto público, poderão demandar o Estado para satisfação dos seus créditos».
Ora, se em caso de extinção do instituto público a solução jurídica consagrada para as suas obrigações é a de responsabilizar por elas o Estado, a solução a dar no mesmo caso para os direitos do instituto público deverá, por paralelismo, ser a de que se transmitem para o Estado.
Por tudo o que deixámos dito, concluímos que, em face da extinção do IPTM, quem lhe sucede na posição de exequente é o Estado.

2.2.3 DA DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO E DO ERRO DE JULGAMENTO QUANTO À DESERÇÃO DA INSTÂNCIA

Dito isto, logo podemos concluir que não há necessidade de qualquer incidente de habilitação para assegurar a legitimidade do Exequente em virtude da extinção do IPTM. Essa sucessão, nos termos que deixámos referidos, resulta da lei e opera automaticamente (ope legis).
O que significa que não havia motivo para suspender a instância, no pressuposto de que esta não podia prosseguir sem que se fosse habilitado o sucessor do extinto IPTM, ao abrigo do disposto nos arts. 269.º, n.º 1, alínea a), e 270.º, n.º 1, e 271.º, n.º a, alínea a), do Código de Processo Civil (CPC).
Porque não havia fundamento legal para a suspensão da instância, também não podia julgar-se deserta a instância, ao abrigo do disposto no art. 281.º, n.ºs 1 e 3, com fundamento na não promoção do incidente de habilitação e na paragem do processo por mais de seis meses, como o fez o despacho recorrido.
Por isso o recurso será provido.
Nem se diga que, porque o despacho que suspendeu a instância transitou em julgado, a deserção se impunha inelutavelmente desde que verificada a inactividade processual. Na verdade, a deserção pressupõe negligência da parte por falta de impulso processual (cfr. n.ºs 1 e 3 do art. 281.º do CPC) e não pode falar-se em culpa da parte quando a condição imposta para fazer cessar a interrupção da instância (a dedução do incidente de habilitação) não lhe é legalmente exigível.
Seja como for, sempre a decisão de extinção da instância haveria de ser revogada por não ter apreciado a pretensão do Oponente que, apesar de discordar do entendimento do Tribunal a quo subjacente à suspensão da instância, solicitou a título subsidiário a intervenção do Ministério do Mar, que considerou ser quem tinha sucedido ao IPTM.
No despacho recorrido adoptou-se o entendimento de que esse requerimento já não podia ser considerado porque «já se operou antes a referida deserção». Ou seja, entendeu o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que a deserção da instância operava ope legis e que a respectiva decisão tinha mero efeito declarativo.
Mas, se era assim na vigência do anterior CPC, já a versão que foi aprovada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 36/2013, de 12 de Agosto de 2013 – e que, como bem considerou o despacho recorrido, é a aplicável –, regressou ao entendimento preconizado pelo CPC de 1939, no sentido de que a extinção da instância por deserção exige decisão judicial nesse sentido (Vide ALBERTO DOS REIS, Comentário ao Código de Processo Civil, Coimbra Editora, 3.º volume, págs. 439 a 444, que dizia: «A deserção não se produz automaticamente, ope legis; depende de acto do juiz, produz-se ope judicis, visto que demanda uma sentença de declaração. Suponhamos então que, tendo passado o lapso de tempo marcado no artigo 296., uma das partes dá impulso ao processo antes de o juiz ter declarado a deserção; deverá o tribunal considerar deserta a instância, não obstante o impulso referido, ou ficará, pelo contrário, inutilizado o efeito da inércia durante o período legalmente necessário para operar a deserção?
Entendemos que a inércia fica sem efeito e que deve admitir-se o seguimento do processo».). É o que resulta inequivocamente da comparação da actual redacção do n.º 1 do art. 281.º do CPC («Sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses») com a redacção do correspondente n.º 1 do art. 291.º do CPC anterior («Considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando esteja interrompida durante dois anos»).
Note-se que não tem aplicação no caso o n.º 5 do art. 281.º do CPC, uma vez que a oposição à execução fiscal tem natureza declarativa e não executiva e a instância em causa não é a da execução (que, em face da decisão recorrida, sempre prosseguiria), mas a da oposição.
Ou seja, porque a decisão de extinção tem carácter constitutivo e não meramente declarativo, enquanto aquela decisão não for proferida sempre a parte onerada com o ónus do impulso processual pode promover a prossecução do processo, mesmo que já tenham transcorrido os seis meses inerentes à deserção.
Também por este motivo o recurso merece provimento, como decidiremos a final.

2.2.4 DA REPRESENTAÇÃO DA ENTIDADE EXEQUENTE

Finalmente, uma breve nota para salientar que, apesar de o IPTM não ser representado em juízo pelo Representante da Fazenda Pública, mas pelo presidente do conselho directivo, por dois dos seus membros, ou por mandatários especialmente designados, como resulta do art. 21.º, n.ºs 1, alínea n), e 3 da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro (Lei Quadro dos Institutos Públicos), não se justifica agora anular o despacho que ordenou a notificação do Representante da Fazenda Pública para contestar e todo o processado subsequente (Com interesse, entre muitos outros, vide o seguinte acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 26 de Janeiro de 2011, proferido no processo n.º 832/10, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/a8b4d782ff571fa48025782b004f07c6.).
É que, como dissemos, ao IPTM sucedeu o Estado e este, no âmbito do processo tributário, é representado pela Fazenda Pública, como decorre do disposto no art. 15.º do CPPT.
Consequentemente, temos por sanada a situação inicial de irregularidade da representação da entidade exequente.

2.2.5 CONCLUSÕES

Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:

I - Tendo sido extinto o instituto público que emitiu o título executivo que deu origem à execução fiscal (“IPTM - Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I.P.”), para prosseguir a oposição que lhe foi deduzida não se impõe que o executado/oponente deduza incidente de habilitação, antes se operando a sucessão ope legis entre aquele instituto e a entidade pública que lhe sucedeu como titular do crédito exequendo.

II - Assim, não pode manter-se a decisão que, com fundamento na ausência de comprovação da instauração desse incidente, que determinou a suspensão da instância, e no decurso do prazo do n.º 3 do art. 281.º do CPC, julgou extinta a instância por deserção.


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3. DECISÃO

Em face do exposto, decide-se conceder provimento, revogar a decisão recorrida e ordenar que os autos regressem ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, a fim de aí prosseguirem, se a tal nada mais obstar.

Custas pelos Recorridos, que não pagam taxa de justiça porque não contra-alegaram.


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Lisboa, 24 de Outubro de 2018. – Francisco Rothes (relator) – Aragão Seia – Dulce Neto.