Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0875/12.0BELRA
Data do Acordão:02/02/2022
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOSÉ GOMES CORREIA
Descritores:TAXA SIRCA
CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO
Sumário:I - A caducidade do direito à liquidação prevista nos artigos 45.º e seguintes da Lei Geral Tributária pressupõe que exista um poder/dever, atribuído por lei ou por regulamento a pessoa diversa do contribuinte, de liquidação (oficiosa) do tributo e da sua notificação ao contribuinte.
II – Das disposições conjuntas e combinadas dos artºs 5º e 6º do DL 244/2003, resulta que as taxas SIRCA nele estatuídas são autoliquidadas pelos “titulares de estabelecimentos de abate e salas de desmancha”.
III - Inexistindo o dever legal ou regulamentar dos serviços do IFAP procederem a uma liquidação taxas de comparticipação de despesas da EEB (SIRCA), e, consequentemente, à sua notificação à impugnante, não tem fundamento a invocação da caducidade do direito à liquidação do tributo respectivo.
Nº Convencional:JSTA000P28905
Nº do Documento:SA2202202020875/12
Data de Entrada:11/12/2021
Recorrente:IFAP – INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, IP
Recorrido 1:A…………, SA.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1. – Relatório

Vem interposto recurso jurisdicional por IFAP – Instituto de Financiamento à Agricultura e Pescas, IP, visando a revogação da sentença de 20-07-2021, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou procedente a impugnação deduzida por A………………, SA., melhor identificada nos autos, contra a decisão do Conselho Diretivo do IFAP – Instituto de Financiamento à Agricultura e Pescas, que determinou o pagamento do montante de € 42.538,25, respeitante à não liquidação de taxas de comparticipação de despesas da EEB (SIRCA), correspondentes ao período de Novembro de 2003 a Dezembro de 2004, acrescido de juros regulamentares/legais contabilizados à taxa de 4%, no montante global de € 55.572,46.

Inconformada, nas suas alegações, formulou o recorrente IFAP – Instituto de Financiamento à Agricultura e Pescas, IP, as seguintes conclusões:

1ª De acordo com o disposto, conjugadamente, nos artºs 5º e 6º do DL 244/2003, as taxas SIRCA nele reguladas são autoliquidadas pelos “titulares de estabelecimentos de abate e salas de desmancha”;
2ª Por outro lado, de acordo com o disposto no nº 1 do artº 7º do mesmo diploma, sob a epígrafe ‘Controlos’, “Compete ao INGA o controlo do pagamento das taxas previstas no presente diploma cujo produto constitui receita própria, bem como o controlo de todas as operações respeitantes à recolha, transporte, transformação, armazenagem e destruição ou aproveitamento, quando aplicável, das matérias das categorias 1, 2 e 3, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, que devem prestar àquele organismo toda a colaboração que lhes for solicitada.” (sublinhado e negrito, nossos);
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3ª Resulta da factualidade provada em 1) e 2) da Fundamentação de Facto da sentença recorrida que:
a) a Impugnante autoliquidou nos meses de Novembro de 2003 a Dezembro de 2004 as taxas SIRCA devidas nos termos do disposto, conjugadamente, nos artºs 5º e 6º do DL 244/2003 (cfr Quadro 1 dos ofícios aí integralmente provados);
b) “No âmbito do Processo de Inquérito n.° 45/041 TELSB, e de acordo com o Relatório Pericial elaborado pela Inspeção-Geral da Agricultura e Pescas (IGAP) em 09/03/2007, incidente sobre o período de Outubro de 2003 a Dezembro de 2004, verificou-se uma situação de incumprimento da legislação aplicável às taxas de comparticipação de despesas da EEB, estabelecida pelo Decreto-Lei n.° 244/2003, de 07/10.”;
c) em resultado da situação apurada pela IGAP, o IFAP procedeu à correcção da autoliquidação efectuada pela Impugnante nas «Declarações mensais das taxas EEB» referentes ao meses de Novembro de 2003 a Dezembro de 2004 nos termos do ofício que documenta o acto impugnado;
4ª Por conseguinte, resulta de tal factualidade provada que se a Impugnante autoliquidou nos meses de Novembro de 2003 a Dezembro de 2004 as taxas EEB devidas nos termos do disposto, conjugadamente, nos artºs 5º e 6º do DL 244/2003, não foi o ex INGA/IFAP que efectuou tal autoliquidação (da Impugnante);
5ª Nessa medida, são as autoliquidações das taxas EEB efectuadas pela Impugnante nas suas «Declarações Mensais de taxas EEB» que constituem «factos tributários» para efeitos de conhecimento da caducidade da autoliquidação;
6ª Por isso, o ofício do IFAP que documenta o acto impugnado não constitui liquidação alguma de taxas EEB referentes aos meses de Novembro de 2003 a Dezembro de 2004, pois, essas, já haviam sido autoliquidadas pela Impugnante nos termos legalmente prescritos, mas, diversamente, uma correcção aos montantes das taxas autoliquidadas pela própria Impugnante, correcção, essa, resultante do controlo efectuado às «Declarações Mensais de taxas EEB» referentes aos meses de Novembro de 2003 a Dezembro de 2004;
7ª Assim, tendo as taxas EEB referentes aos meses de Novembro de 2003 a Dezembro de 2004 sido autoliquidadas pela própria Impugnante nos termos e no tempo legalmente prescritos, não ocorreu qualquer “caducidade do direito à liquidação” pelo decurso do prazo de 4 anos a que alude o nº 1 do artº 45º da LGT invocado na Sentença recorrida (que, no caso, por se tratar de «autoliquidação» das taxas até, então, seria a considerada como “caducidade” do dever à autoliquidação que incumbia à Impugnante e não ao INGA/IFAP);
8ª E, se o decurso do tempo relevasse para efeitos da sindicância da legalidade de decisão impugnada, então, tal decurso do tempo, apenas poderia ser o decurso do prazo de prescrição previsto no nº 1 do artº 48º da LGT segundo o qual, As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu. - o que manifestamente não é o caso em presença;
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9ª Em tais circunstâncias, a Mª Juiz a quo, ao ter julgado procedente a impugnação com fundamento na “caducidade do direito à liquidação”, errou na aplicação do direito à factualidade provada na Fundamentação de Facto da Sentença recorrida, merecendo, por isso, ser revogada;
***
Termos em que, por via da procedência das precedentes Conclusões deverá, com o douto suprimento, ser concedido provimento ao presente recurso e, consequentemente, ser revogada a decisão de procedência da caducidade do direito à liquidação constante da Sentença recorrida, substituindo-se por outra decisão que julgue improcedente a invocada caducidade, bem como a Impugnação judicial a que respeitam os presentes autos, assim se fazendo JUSTIÇA.

A recorrida A……………….., SA. veio apresentar contra-alegações, que concluiu nos termos que se seguem:

a) A designada taxa SIRCA, cujo regime encontra consagração legal no Decreto-Lei n.º 244/2003, de 7 de outubro, constitui uma “contribuição” (cfr. Acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional n.º 344/2019, datado de 4/06/2019, processo n.º 673/17), enquadrando-se consequentemente nas definições de tributos previstas nos artigos 3.º e 4.º da LGT, e, como tal, a relação jurídica estabelecida entre o sujeito ativo do tributo – o IFAP – e o sujeito passivo – a Impugnante -, consubstancia uma relação jurídico-fiscal, sendo competente para dirimir o presente litígio, os Tribunais Tributários, neste caso, a jurisdição tributária deste Tribunal.
b) Como tal, decidiu a douta sentença recorrida que as dívidas provenientes de denominadas “Taxas SIRCA”, instituídas por força do DL 244/2003, de 7 de outubro, assumem natureza tributária e, como tal, estão sujeitas ao regime da caducidade do artº 45º da LGT e das notificações dos actos tributários consagrado no artº 38º do CPPT.
c) E isto, também, porque o Decreto-Lei n.º 244/2003, de 7 de outubro, não prevê disposição legal quanto à caducidade do direito à liquidação das taxas, considerando o Tribunal, e cremos que com razão, que se aplica o prazo geral da caducidade de 4 anos fixado no n.º 1 do artigo 45.º da LGT.
d) Nenhuma destas questões é posta em crise pela ora Recorrente, que resume os fundamentos do recurso interposto ao facto, que repisa à exaustão, de os montantes cobrados resultarem de uma autoliquidação, posteriormente corrigida, através do acto impugnado, não tendo tal decurso do tempo relevância para efeitos de aplicação do art.º 45º da LGT, mas tão só, para efeitos de prescrição, prevista no art.º 48 do mesmo Diploma legal.
e) Na realidade, nenhuma dúvida para suscitar que o acto impugnado constitui uma liquidação administrativa, operada em consequência (alegadamente…) da «não liquidação de taxas supra identificadas».
f) Para dar sustentação à tese apresentada, defende a Recorrente que o facto tributário corresponde, então, à autoliquidação, o que, salvo melhor opinião, é absolutamente errado: o acto tributário tem sempre na sua base uma situação de facto concreta, a qual se encontra prevista abstracta e tipicamente na lei fiscal como geradora do direito ao imposto, sendo as normas tributárias que contemplam o facto tributário as relativas à incidência real, as quais definem os seus elementos objectivos.
g) Já a autoliquidação é constituída pelas operações tendentes ao apuramento do imposto, destinadas, máxime, a determinar a matéria colectável ou tributável do imposto, que não é feita pela Administração Tributária, mas pelo sujeito passivo, seja ele o contribuinte directo, o substituto legal ou o responsável legal (artºs 82º, nº 1, 84º, nº 2, e 18º, nº 3, da Lei Geral Tributária);
h) Portanto, e mesmo sem entrar na discussão profunda da natureza jurídica da autoliquidação, enquanto enquadrável no conceito de acto tributário “lato sensu”, certo é que, factos tributários, é que elas NÃO SÃO; Simplesmente, o regime de liquidação e pagamento é accionado pelo respectivo sujeito passivo com base nos seus próprios elementos; E apenas isso.
i) O facto tributário, precede a autoliquidação; E caso o Sujeito passivo a omita, (poderá) ocorrer liquidação oficiosa, o que demonstra que a autoliquidação não é momento insuprível da relação tributária.
j) E uma das suas características essenciais é a provisoriedade, a que não é alheia a necessidade de uma homologação, acto de controlo posterior e mesmo, correcção;
k) E foi, de resto, o que ocorreu no que respeita às notificações efectuadas à ora recorrente, que constituem uma verdadeira liquidação, posterior a uma verificação constitutiva da (alegada..) existência de uma obrigação contributiva adicional à autoliquidada.
l) Em suma, o facto tributário não corresponde ao acto de autoliquidação das taxas a que se referem o n.º 2 do artigo 3.º e o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 244/2003, de 7 de outubro, mas sim aos factos ali previstos.
m) Face ao exposto, tendo presente que a liquidação do tributo referente aos períodos de novembro de 2003 a dezembro de 2004 foi notificada à Impugnante em 10/04/2012 (cfr. ponto 2 do probatório), já se mostrava decorrido o prazo da respectiva caducidade, independentemente de se considerar o termo inicial no mês em que é prestado o serviço ou na data da exigibilidade da obrigação tributária.
TERMOS EM QUE:
Deve o Recurso ser julgado improcedente, confirmando-se na íntegra a douta sentença recorrida, que declarou a caducidade do direito à liquidação,
Assim se fazendo sã e serena JUSTIÇA!!

Neste Supremo Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art. 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido de o recurso não merecer provimento, no seguinte parecer:

OBJETO
Com o presente recurso, visa o Recorrente sindicar a Sentença, datada de 20.07.2021, proveniente do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, a qual julgou procedente a impugnação judicial apresentada por “A…………., SA.”, no entendimento de que, tendo a liquidação (Taxa SIRCA referente ao período de novembro de 2003 a dezembro de 2004) sido notificada à Impugnante em 10.04.2012, a mesma já se mostrava caducada.
Nos autos está em causa a liquidação da Taxa de Comparticipação de Despesas EEB (Taxa SIRCA) referente ao período de novembro de 2003 a dezembro de 2004.
A nosso ver, a questão fundamental a analisar reside em saber se o prazo de caducidade, previsto no art. 45º da LGT, é, ou não, aplicável mesmo nas situações de autoliquidação.
MOTIVAÇÃO
Vem o Recorrente dizer que o ofício do IFAP que documenta o ato impugnado não constitui liquidação alguma de taxas EEB referentes aos meses de novembro de 2003 a dezembro de 2004, pois, essas, já haviam sido autoliquidadas pela Impugnante.
Para o Recorrente, tal documento consubstancia uma mera correção dos montantes das taxas autoliquidadas pela própria Impugnante, correção essa, resultante do controlo efectuado às «Declarações Mensais de Taxas EEB» referentes aos referidos meses de novembro de 2003 a dezembro de 2004.
Assim, defende o Recorrente, tendo as taxas EEB sido autoliquidadas pela própria Impugnante nos termos e no tempo legalmente prescritos, não ocorreu qualquer “caducidade do direito à liquidação” pelo decurso do prazo de 4 anos a que alude o nº 1 do artº 45º da LGT.
Conclui o Recorrente que o Tribunal a quo, ao ter julgado procedente a impugnação com fundamento na “caducidade do direito à liquidação” errou na aplicação do Direito à factualidade provada, devendo, por isso, ser revogada a Sentença recorrida.
MÉRITO
Salvo o devido respeito por diversa posição, entendemos não caber aqui razão ao Recorrente.
A contribuinte “A………………., SA” apresentou impugnação judicial na sequência da notificação recebida relativa à decisão do Conselho Diretivo do IFAP que determinou o pagamento da quantia de 42.538,25€ relativo à não liquidação das referidas taxas.
O pertinente montante fora apurado na sequência de relatório elaborado pela Inspeção Geral da Agricultura e Pescas, tendo sido verificado o incumprimento da legislação aplicável às taxas em causa.
A Impugnante, ora Recorrida, alegou então (para o que aqui releva) a caducidade do direito à liquidação nos termos do art. 45º da LGT.
Para a Impugnante, estava em causa o Ofício, datado de 10.04.2012, proveniente do IFAP (aqui Recorrente), o qual determinava o pagamento de €42.538,25 relativo à não liquidação das taxas supra identificadas acrescidas de juros.
Por douta Sentença de 20.07.2021, foi dada razão à Impugnante e julgada procedente a Impugnação por esta apresentada, ali se referindo que, tendo a liquidação do tributo sido notificada à Impugnante em 10.04.2012, a liquidação em causa (referente ao período de novembro de 2003 a dezembro de 2004) já se mostrava caducada.
Discordando com tal Decisão, vem agora o IFAP, IP da mesma recorrer invocando que, tendo as taxas EEB referentes aos meses de novembro de 2003 a dezembro de 2004 sido autoliquidadas pela própria Impugnante, nos termos e no tempo legalmente prescritos, não ocorreu qualquer “caducidade do direito à liquidação” pelo decurso do prazo de 4 anos a que alude o nº 1 do artº 45º da LGT invocado na Sentença recorrida.
Para o Recorrente, são as autoliquidações das taxas EEB efectuadas pela Impugnante nas suas «Declarações Mensais de taxas EEB» que constituem «factos tributários» para efeitos de conhecimento da caducidade da autoliquidação.
Vejamos.
A nosso ver e salvo melhor entendimento, nos casos de autoliquidação não é aplicável o regime previsto no art. 45º da LGT.
Com efeito, “A caducidade do direito à liquidação pressupõe que o ato de liquidação seja da responsabilidade do sujeito ativo da relação jurídica tributária, o qual através de um órgão competente tem de efetuar as operações administrativas de quantificação e liquidação do tributo, bem como a sua válida notificação. O ato de liquidação é, portanto, um ato administrativo que tem de ser praticado por um órgão competente e tem de integrar os requisitos materiais e formais estabelecidos na lei. A eficácia do ato de liquidação depende da sua válida notificação (n.º 6 do art.º 77.º da LGT), bem como a sua validade exige uma adequada fundamentação nos termos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 77.º da LGT. A sua notificação, quanto à substância, tem de obedecer às regras estabelecidas no n.º 2 do artigo 36.º do CPPT e quanto à forma às regras previstas nos artigos 38.º e 39.º do CPPT. O ato de liquidação descrito pode ser denominado como uma liquidação administrativa em contraponto à liquidação ou apuramento do imposto realizado pelo contribuinte ou outro obrigado tributado, que é designado por autoliquidação ou retenção na fonte. Nesta situação não existe um ato administrativo de liquidação, existe sim, é um ato voluntário de entrega do imposto nos cofres do credor tributário, realizado pelo próprio sujeito passivo da relação jurídica tributária ou contributiva ou pelo substituto tributário.” (cfr. Jesuíno Alcântara Martins in “A Liquidação e prescrição das Dívidas Tributárias” - ISCAL – Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa).
Também em sede de Jurisprudência tem vindo a entender-se que, nas situações em que o ato respetivo tenha “carácter de autoliquidação” não é aplicável o regime previsto no art. 45º da LGT. (cfr. Acórdão do STA de 28.04.2021 – Proc-nº 866/14.7BELRA).
CONCLUSÃO
Pelo exposto, pronunciamo-nos no sentido de o presente recurso não merecer provimento, devendo a Sentença recorrida permanecer no Ordenamento Jurídico.
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Os autos vêm à conferência corridos os vistos legais.

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2. FUNDAMENTAÇÃO:

2.1. - Dos Factos:

Na decisão recorrida foi fixado o seguinte probatório reputado relevante para a decisão:
1) Com data de 31/07/2008, o IFAP remeteu à Impugnante, o ofício com a referência 1106/DAD/UDA/2009, sob o assunto “Taxas de comparticipação das despesas EEB”, cujo teor, para o que ora interessa, consta do seguinte:
“(…)
No âmbito do Processo de Inquérito n.º 45/04.1 TELSB, e de acordo com o Relatório Pericial elaborado pela Inspeção-Geral da Agricultura e Pescas (IGAP) em 09/03/2007, incidente sobre o período de Outubro de 2003 a Dezembro de 2004, verificou-se uma situação de incumprimento da legislação aplicável às taxas de comparticipação de despesas da EEB, estabelecida pelo DecretoLei n.º 244/2003, de 07/10.
Com efeito, e tendo presente as conclusões extraídas no aludido Relatório sendo essa Sociedade uma operadora económica abrangida pelo Decreto-Lei n.º 244/2003, de 7 de Outubro, verificou-se que, até à data, não procederam V. Exas. à correta liquidação das mencionadas taxas indexadas ao período de Novembro de 2003 a Dezembro de 2004.
Conforme o apurado no Relatório conclui-se, pela existência de diferença entre o declarado ao INGA, nas “Declarações Mensais das Taxas da EEB” e o apurado nos documentos apreendidos nessa empresa, cifrando-se a diferença no montante total 127 542,75 €.
A explicitação do apuramento do valor anteriormente referido consta dos quadros seguintes.
(…)
Reanalisadas as conclusões extraídas no referido Relatório, e confrontando a informação constante nos faxes n.º 2855, de 22/12/2003, e n.º 30, de 06/01/2004, ambos da Direção Geral de Veterinária (DSHPV), nos termos dos quais o plano apresentado por essa empresa, para os subprodutos das categorias 2 e 3, começou a produzir efeitos em 18-11-2003, conclui-se que essa empresa é devedora da quantia total de 42 538,25 €, correspondente ao valor global apurado nos quadros anteriores (127 542,75 €), deduzido do montante de 85 004,50 € referente aos subprodutos de categoria 2 respeitantes aos meses de Novembro de 2003 e de Dezembro de 2003.
Nesta conformidade, e nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, fica essa Empresa notificada da intenção deste instituto de determinar o pagamento de 42 538,25 €, relativo às taxas supra identificadas, acrescido de juros regulamentares/legais contabilizados à taxa de 4% desde a data limite do pagamento da respetiva taxa (15.º dia a contar do último dia do 2.º mês a que respeitam) até 31 de Julho de 2008, perfazendo o capital e juros em divida o montante total de 49 367,76 €, podendo informar por escrito sobre o que se lhe oferecer, no prazo máximo de dez dias úteis, contados a partir da data da receção do presente oficio ou, supletiva mente, contados a partir do terceiro dias após a data constante no carimbo de expedição dos CTT.
Todavia, se V.Ex.ª (s) pretender(em) proceder de imediato à liquidação do quantitativo supra referido, deverá(ão) fazê-lo através de cheque a remeter à Tesouraria do IFAP,IP, sendo que, nesse caso, o presente ofício converter-se-á em decisão final logo após a receção do cheque neste Instituto e sua respetiva boa cobrança, dando, assim, por encerrado o presente processo. O processo poderá ser consultado na Rua Castilho n.º 45-51 1269-163 Lisboa, das 9:30 às 12:00 horas e das 14:30 horas às 16:00 horas.
(…)” - (cfr. documento 2 junto com a petição inicial, de fls. 28 a 31 do SITAF).
2) O IFAP remeteu à Impugnante o ofício com a referência 006958/2012, que o recebeu em 10/04/2012, sob o assunto “Taxas de comparticipação das despesas EEB, Processo n.º 1667/2008”, cujo teor, para o que ora interessa, consta do seguinte:
“(…)
Finda a fase de instrução no procedimento administrativo relativo ao assunto supra identificado, cumpre tomar a decisão final, o que se fez, nos termos e com os fundamentos seguintes:
Através do ofício n.º 1106/DAD/UADA/2008 de 06/08/2008, foi essa Sociedade notificada nos termos e para os efeitos dos artºs. 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo da intenção deste instituto em proceder à recuperação do montante € 42.538,25, referente à não liquidação de taxas de comparticipação de despesas da EEB (Encefalopatia Espongiforme Bovina), correspondentes ao período de novembro de 2003 a dezembro de 2004, acrescido de juros regulamentares/legais contabilizados à taxa de 4%.
Tal intenção encontra fundamento no âmbito do Processo de Inquérito n.º 45/04.1 TELSB ,e de acordo com o Relatório Pericial elaborado pela Inspeção-Geral da Agricultura e Pescas (IGAP) em 09/03/2007, incidente sobre o período de outubro de 2003 a dezembro de 2004, verificou-se uma situação de incumprimento da legislação aplicável às taxas da comparticipação de despesas da EEB, estabelecida peio Decreto-Lei n.º 244/2303, de 7 de outubro, n.º 1 e n.º 2 do art.º 5.º
Com efeito, e tendo presente as conclusões extraídas no aludido Relatório sendo essa Sociedade uma operadora económica abrangida pelo Decreto-Lei n.º 244/2003, de 7 de Outubro, verificou-se que, até à data, não procedeu essa sociedade à correta liquidação das mencionadas taxas indexadas ao período de novembro de 2003 a dezembro de 2004.
Conforme o apurado no Relatório, concluiu-se pela existência de diferença entre o declarado ao INGA, nas "Declarações Mensais das Taxas da EEB" e o apurado nos documentos apreendidos nessa empresa, cifrando-se a diferença no montante total 127.542,75 €.
A explicitação do apuramento do valor anteriormente referido consta dos quadros seguintes:

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Para cálculo das quantidades de subprodutos gerados [M1 (Calculadas) e M2 (Calculadas)], foram aplicados os coeficientes constantes no quadro n.º 5 (Estimativas dos Subprodutos gerados em função da espécie animal e do peso das carcaças) do ponto 5 (Valoras de referência de produção de subprodutos) do Relatório Pericial, referentes a estabelecimentos de abate.
A título de exemplo, e para esclarecimento, demonstra-se o cálculo para o mês de novembro de 2003:

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No que respeita à fundamentação técnico-científica dessas estimativas apresentadas pela DGV, foi por esta Direção Geral referido num ofício (Ofício n.º 013737 datado de 22-05-2009), que as tabelas com as estimativas apresentadas, foram elaboradas com recurso a várias fontes;
• "Publicações de estudos emitidas pelos Serviços Veterinários, Pecuária, IROMA, onde são referidos, para as várias espécies animais, o rendimento das peças açougueiras e estimativas Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria 11 aproximadas das quantidades de subprodutos que podem ser gerados nos estabelecimentos de abate, calculadas a partir do peso médio das carcaças.
• Pesagens efetuadas nos estabelecimentos de abate e salas de desmancho a alguns subprodutos aí gerados.
• Dados apresentados pelos Agentes de Estado que contratem os subprodutos nos vários estabelecimentos de obate.
• Dados retirados do estudo publicado por Espanha no Livro Branco dos Subprodutos de Origem Animal.”

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Reanalisadas as conclusões extraídas no referido Relatório, e confrontando a informação constante no fax n.º 2855, de 22/12/2003, e n.º 30, de 06/01/2004, ambos da Direção Geral de Veterinária (DSHPV), nos termos dos quais o plano apresentado por essa empresa, para os subprodutos das categorias 2 e 3, começou a produzir efeitos em 18-11-2003, conclui-se que essa empresa é devedora da quantia total de € 42.638,26, correspondente ao valor global apurado nos quadros anteriores (€ 127.542,75), deduzido do montante de € 85.004,50 referente aos subprodutos de categoria 2 respeitantes aos meses de novembro de 2003 a dezembro de 2003.
Pois bem,
Considerando que essa empresa não apresentou qualquer resposta suscetível de impugnar o conteúdo do oficio de audiência prévia suprarreferido, determina-se o pagamento da quantia € 42.538,25, relativo à não liquidação de taxas supra identificadas, acrescida de Juros regulamentares/legais, contabilizados à taxa de 4% desde a data limite do pagamento da respetiva taxa (15.º dia a contar do último dia do 2.º mês a que respeitam) até 23 de março de 2012, perfazendo o capital e juros em dívida o montante total de € 55.572,46.
Pelo exposto, e para efeitos de pagamento voluntário da verba em questão, fica essa Sociedade notificada que a mesma poderá ser efetuada por meio de cheque a enviar para a Tesouraria deste Instituto, fazendo referência ao número de processo indicado neste ofício, no prazo de trinta dias a contar da data de receção do mesmo.
Findo o prazo referido no parágrafo anterior, e caso não se verifique o pagamento voluntário da quantia supra mencionada, será o montante em divida compensado nos termos legais, com créditos que venham a ser atribuídos a essa sociedade, seguindo-se, na falta ou insuficiência destes, a Instauração do processo de execução fiscal relativamente ao capital e juros em divida.
(…)” - (cfr. documento 1 junto com a petição inicial, de fls. 23 a 27 do SITAF).
3) A petição de impugnação deu entrada neste Tribunal em 9/07/2012 – (cfr. fls. 1 do SITAF).
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2.2.- Motivação de Direito

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA e 2º, al. e) do CPPT.
No caso, em face dos termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso pelo recorrente, a questão que cumpre decidir subsume-se a saber se a decisão vertida na sentença, a qual julgou procedente o recurso, padece de erro de julgamento, porquanto tendo as taxas EEB (Taxa SIRCA) sido autoliquidadas pela própria Impugnante nos termos e no tempo legalmente prescritos, não ocorreu qualquer “caducidade do direito à liquidação” pelo decurso do prazo de 4 anos a que alude o nº 1 do artº 45º da LGT, uma vez que são as autoliquidações das taxas EEB efectuadas pela Impugnante nas suas «Declarações Mensais de taxas EEB» que constituem «factos tributários» para efeitos de conhecimento da caducidade da autoliquidação.
Ponderando.
Das disposições conjuntas e combinadas dos artºs 5º e 6º do DL 244/2003, resulta que as taxas SIRCA nele estatuídas são autoliquidadas pelos “titulares de estabelecimentos de abate e salas de desmancha”.
E por injunção normativa do no nº 1 do artº 7º do mesmo diploma, sob a epígrafe “Controlos”, “Compete ao INGA o controlo do pagamento das taxas previstas no presente diploma cujo produto constitui receita própria, bem como o controlo de todas as operações respeitantes à recolha, transporte, transformação, armazenagem e destruição ou aproveitamento, quando aplicável, das matérias das categorias 1, 2 e 3, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, que devem prestar àquele organismo toda a colaboração que lhes for solicitada.”
Como bem refere o recorrente, dos pontos 1) e 2) do probatório, decorre que (i) a Impugnante autoliquidou nos meses de Novembro de 2003 a Dezembro de 2004 as taxas SIRCA devidas nos termos do disposto, conjugadamente, nos artºs 5º e 6º do DL 244/2003 (cfr Quadro 1 dos ofícios aí integralmente provados); (ii) “No âmbito do Processo de Inquérito n.° 45/041 TELSB, e de acordo com o Relatório Pericial elaborado pela Inspeção-Geral da Agricultura e Pescas (IGAP) em 09/03/2007, incidente sobre o período de Outubro de 2003 a Dezembro de 2004, verificou-se uma situação de incumprimento da legislação aplicável às taxas de comparticipação de despesas da EEB, estabelecida pelo Decreto-Lei n.° 244/2003, de 07/10.” e que (iii) em resultado da situação apurada pela IGAP, o IFAP procedeu à correcção da autoliquidação efectuada pela Impugnante nas «Declarações mensais das taxas EEB» referentes ao meses de Novembro de 2003 a Dezembro de 2004 nos termos do ofício que documenta o acto impugnado.
Do que vem dito e por referência ao quadro legal aplicável, sufragando inteiramente o ponto de vista do recorrente, é incontroverso que a Impugnante autoliquidou nos meses de Novembro de 2003 a Dezembro de 2004 as taxas EEB devidas nos termos do disposto, conjugadamente, nos artºs 5º e 6º do DL 244/2003, o que significa que não foi o ex INGA/IFAP que efectuou tal autoliquidação, pois são as autoliquidações das taxas EEB realizadas pela Impugnante nas suas «Declarações Mensais de taxas EEB» que constituem «factos tributários» para efeitos de conhecimento da caducidade da autoliquidação.
Dito de outro modo e ainda em consonância com o recorrente: o ofício do IFAP que documenta o acto impugnado não constitui liquidação alguma de taxas EEB referentes aos meses de Novembro de 2003 a Dezembro de 2004, pois, essas, já haviam sido autoliquidadas pela Impugnante nos termos legalmente prescritos, mas, diversamente, uma correcção aos montantes das taxas autoliquidadas pela própria Impugnante, correcção, essa, resultante do controlo efectuado às «Declarações Mensais de taxas EEB» referentes aos meses de Novembro de 2003 a Dezembro de 2004.
Na esteira do que expende Jesuíno Alcântara Martins in “A Liquidação e prescrição das Dívidas Tributárias” - ISCAL – Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa) “A caducidade do direito à liquidação pressupõe que o ato de liquidação seja da responsabilidade do sujeito ativo da relação jurídica tributária, o qual através de um órgão competente tem de efetuar as operações administrativas de quantificação e liquidação do tributo, bem como a sua válida notificação. O ato de liquidação é, portanto, um ato administrativo que tem de ser praticado por um órgão competente e tem de integrar os requisitos materiais e formais estabelecidos na lei. A eficácia do ato de liquidação depende da sua válida notificação (n.º 6 do art.º 77.º da LGT), bem como a sua validade exige uma adequada fundamentação nos termos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 77.º da LGT. A sua notificação, quanto à substância, tem de obedecer às regras estabelecidas no n.º 2 do artigo 36.º do CPPT e quanto à forma às regras previstas nos artigos 38.º e 39.º do CPPT. O ato de liquidação descrito pode ser denominado como uma liquidação administrativa em contraponto à liquidação ou apuramento do imposto realizado pelo contribuinte ou outro obrigado tributado, que é designado por autoliquidação ou retenção na fonte. Nesta situação não existe um ato administrativo de liquidação, existe sim, é um ato voluntário de entrega do imposto nos cofres do credor tributário, realizado pelo próprio sujeito passivo da relação jurídica tributária ou contributiva ou pelo substituto tributário.”
Neste conspecto, entendemos ser de seguir, por paridade de situações e razões, a jurisprudência deste STA plasmada no acórdão de 28/04/2021, prolatado no P. n.º 0866/14.7BELRA, e que se encontra disponível em www.dgsi.pt., segundo a qual, nos casos de autoliquidação não é aplicável o regime previsto no art. 45º da LGT.
Na verdade, a questão fundamental a decidir é a de saber se caducou o direito a liquidar as verbas devidas pela impugnante, sendo que na sentença recorrida entendeu-se que sim, tendo em conta que o contribuinte não foi validamente notificado de qualquer ato de liquidação.
O Recorrente entende que não, basicamente, por entender que inexiste o dever da instituição de liquidar a taxa, recaindo sobre o beneficiário do serviço o dever de proceder à sua «autoliquidação».
Como já se disse, o instituto da caducidade do direito à liquidação previsto nos artigos 45.º e seguintes da Lei Geral Tributária pressupõe que exista um dever (legal ou, pelo menos, regulamentar) de liquidação (oficiosa) do tributo e da sua notificação ao destinatário do ato respectivo.
Na verdade, ao contrapor à caducidade o exercício válido do direito, o legislador está a pressupor que exista um dever (legal ou, pelo menos, regulamentar) de o exercer, in casu, de liquidar, já que a validade é a aptidão intrínseca de um ato para produzir os efeitos jurídicos correspondentes ao tipo legal a que esse acto pertence, decorrente da sua conformidade com a ordem jurídica.
Acresce que, ao relacionar a validade desse exercício com a sua notificação ao contribuinte, o legislador está a pressupor que a liquidação não seja efetuada pelo próprio contribuinte.
Ora, nos autos está em causa a liquidação da Taxa de Comparticipação de Despesas EEB (Taxa SIRCA) referente ao período de Novembro de 2003 a Dezembro de 2004, sustentando o Recorrente que o ofício do IFAP que documenta o acto impugnado não constitui liquidação alguma daquelas taxas EEB pois, essas, já haviam sido autoliquidadas pela Impugnante.
É que, para o Recorrente, tal documento consubstancia uma mera correcção dos montantes das taxas autoliquidadas pela própria Impugnante, correcção essa, resultante do controlo efectuado às «Declarações Mensais de Taxas EEB» referentes aos referidos meses de Novembro de 2003 a Dezembro de 2004.
Por assim ser, acolhendo a doutrina plasmada no aresto supra citado, é pacífico o entendimento de que, nas situações em que o acto respectivo tenha “carácter de autoliquidação” não é aplicável o regime previsto no art. 45º da LGT.
Nos autos está em causa a liquidação da Taxa de Comparticipação de Despesas EEB (Taxa SIRCA) referente à temporalidade de Novembro de 2003 a Dezembro de 2004 e uma vez que as mesmas não dependem de liquidação a fazer pelo IFAP, mas pelo próprio contribuinte, estamos perante um caso de obrigação de auto-liquidação em que, se não pagar, segue-se directamente a extracção de certidão de dívida, a fim de ser instaurada a execução.
Nestas situações, que têm assim um carácter de autoliquidação, reafirma-se, a jurisprudência desta secção vem entendendo que não será aplicável o regime previsto no artº 45º da Lei Geral Tributária, o que se justifica porque «o acto da entidade emitente do respectivo título executivo (certidão de dívida) não pode ser formalmente definido como acto de liquidação, desde logo porque não está subordinado a qualquer procedimento próprio para liquidação de tributos, nem é imposta por lei a notificação de qualquer acto antes da citação em processo de execução] fiscal» - cf., neste sentido, os já citados acórdãos da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 14.06.2012, recurso 443/12, de 23 de Setembro de 2009, recurso n.º 436/09, e de - de 30 de Maio de 2012, recurso n.º 104/12, todos in www.dgsi.pt..
Como referido no Aresto deste STA, proferido no processo nº 0443/12, de 14 de Junho de 2012:
“Nessas situações, com carácter de autoliquidação, apenas poderá configurar-se o acto de extracção da certidão confirmativa da existência da dívida como «acto de liquidação» para os efeitos previstos na alínea h) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT (Nos termos do art. 204.º, n.º 1, alínea h), do CPPT, é fundamento de oposição à execução fiscal «Ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação».). Na verdade, nesses casos, não pode o contribuinte reclamar graciosamente nem impugnar judicialmente, sendo que apenas poderá questionar a legalidade do acto tributário em sede de oposição à execução fiscal (Neste sentido, o acórdão da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 7 de Dezembro de 2004, proferido no processo com o n.º 749/04, publicado no Apêndice ao Diário da República de 6 de Julho de 2005 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2004/32240.pdf), págs. 1808 a 1812, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/d14b5ab43579fc9780256f70005b8d00?OpenDocument..
Nessas situações, também não é configurável a caducidade do direito à liquidação, não sendo aplicável o regime previsto no art. 45.º da LGT, o que bem se compreende porque «o acto da entidade emitente do respectivo título executivo (certidão de dívida) não pode ser formalmente definido como acto de liquidação, desde logo porque não está subordinado a qualquer procedimento próprio para liquidação de tributos, nem é imposta por lei a notificação de qualquer acto antes da citação em processo [de execução] fiscal»
(Neste sentido, os seguintes acórdãos desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 23 de Setembro de 2009, proferido no processo com o n.º 436/09, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Novembro de 2009 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2009/32230.pdf), págs. 1360 a 1363, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/2b343993a31b023e80257640003c5daf?OpenDocument;
- de 30 de Maio de 2012, proferido no processo com o n.º 104/12, ainda não publicado no jornal oficial, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/08f3ee604c9d250c80257a150054ee84?OpenDocument..” .
Ora, face ao supra expendido, tendo as aludidas verbas de ser apuradas com base na entrega, voluntária, das declarações ao IFAP, nas quais, como visto, inexiste acto administrativo ou tributário prévio definidor da obrigação, assiste razão ao Recorrente, não podendo confirmar-se, nessa medida, a sentença que considerou que a liquidação impugnada, referente aos períodos de Novembro de 2003 a Dezembro de 2004, incluindo os juros, já se mostra caducada.
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3. Decisão

Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a sentença recorrida e manter na ordem jurídica os actos impugnados.

Custas pela Recorrida.
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Lisboa, 02 de Fevereiro de 2022. - José Gomes Correia (relator) - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Pedro Nuno Pinto Vergueiro.