Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0775/10
Data do Acordão:01/19/2011
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PIMENTA DO VALE
Descritores:CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL
COIMA
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO
REVERSÃO DA EXECUÇÃO
EXECUÇÃO FISCAL
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
Sumário:I - É materialmente inconstitucional, por violação dos princípios da intransmissibilidade das penas e da presunção de inocência, consagrados nos artºs 30º, nº 3 e 32º, nº 2 da CRP, o disposto no artº 8º do Regime Geral das Infracções Tributárias relativo à responsabilidade subsidiária dos administradores, gerentes e outras pessoas, em relação ao pagamento de coimas aplicadas à sociedade.
II - O processo de execução fiscal não é o meio processual adequado para a cobrança de dívidas emergentes de responsabilidade civil extracontratual nem é possível a reversão da execução para cobrança de dívidas não tributárias com esse fundamento.
III - A responsabilidade subsidiária por dívidas de coimas, prevista no art. 8º, nº 1, al. a) do RGIT, depende da prova da culpa do responsável na génese da insuficiência do património social para pagamento da dívida, pelo que está afastada a possibilidade de tal responsabilização quando no despacho de reversão não se invoca a existência dessa culpa.
IV - Neste tipo de processos instaurados na sequência de reversão de coimas, que são formalmente de oposição a execução fiscal, está em causa uma responsabilidade prevista no RGIT, a entender-se que é a oposição à execução o único meio que o revertido pode utilizar para a defesa dos seus interesses, têm de ser asseguradas neste meio processual condições de defesa idênticas às que são proporcionadas ao arguido no processo contra-ordenacional, designadamente a possibilidade de conhecer oficiosamente de todas as questões relevantes, em que se inclui a de “alterar a decisão do tribunal recorrido sem qualquer vinculação aos termos e ao sentido da decisão recorrida”, que é própria dos recursos jurisdicionais em processos de contra-ordenações.
Nº Convencional:JSTA00066767
Nº do Documento:SA2201101190775
Data de Entrada:10/08/2010
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF AVEIRO PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - CONTRA ORDENAÇÃO/EXEC FISCAL.
Área Temática 2:DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:CONST97 ART30 N3 ART32 N2.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART59 N2.
CPPTRIB99 ART148 N1 B ART153.
RGIT01 ART8 N1.
CP07 ART11 N9 ART49.
CCIV66 ART342.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC64/10 DE 2010/04/14.; AC STA PROC829/08 DE 2009/02/04.; AC STA PROC1056/07 DE 2008/03/06.; AC STA PROC31/08 DE 2009/07/01.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A Fazenda Pública, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou procedente a oposição que A…, melhor identificado nos autos, deduziu contra a execução fiscal que contra si reverteu, na qualidade de responsável subsidiário da firma B…, Lda, relativa a créditos decorrentes de coimas fiscais, dela vem interpor recurso, formulando as seguintes conclusões:
1. A douta sentença recorrida julgou procedente a oposição judicial deduzida ao abrigo do art° 203° do CPPT, fundada na inconstitucionalidade material da norma do art° 8° do RGIT, considerando-a não compaginável com os princípios constitucionais da intransmissibilidade de penas, da presunção da inocência do arguido e da audiência e de defesa do arguido, plasmados nos art°s 30°, n° 3, 32°, n°s 2 e 10 da CRP.
2. O Tribunal Constitucional, através do Ac. n° 129/2009, de 12 de Março de 2009, já se pronunciou sobre a questão controvertida, no sentido de não julgar inconstitucionais as normas das alíneas a) e b) do n° 1 do art° 8° do RGIT, aprovado pela Lei n° 15/2001, de 5 de Junho, na parte em que se refere à responsabilidade civil subsidiária dos administradores e gerentes por coimas aplicadas a pessoas colectivas em processos de contra-ordenação.
3. De acordo com o referido Acórdão do Tribunal Constitucional “o que o artigo 8.º, n.° 1, alíneas a) e b), do RGIT prevê é uma forma de responsabilidade civil subsidiária dos administradores e gerentes, que resulta do facto culposo que lhes é imputável de terem gerado uma situação de insuficiência patrimonial da empresa, que tenha sido causadora do não pagamento da multa ou da coima que era devida, ou de não terem procedido a esse pagamento quando a sociedade ou pessoa colectiva foi notificada para esse efeito ainda durante o período de exercício do seu cargo.”
4. Na esteira da mesma jurisprudência, o que está em causa não é a mera transmissão de uma responsabilidade contra-ordenacional que era originariamente imputável à sociedade ou pessoa colectiva, mas sim um dever indemnizatório que deriva do facto ilícito e culposo que é praticado pelo administrador ou gerente, e que constitui causa adequada do dano que resulta, para a Administração Fiscal, da não obtenção da receita em que se traduz o pagamento da multa ou coima que eram devidas.
5. O simples facto do montante indemnizatório corresponder ao valor da coima não paga, não permite extrair a conclusão de que se verifica a transmissão para o administrador ou gerente da responsabilidade contra-ordenacional, mas apenas traduz que é essa, de acordo com os critérios da responsabilidade civil, a expressão pecuniária do dano que ao lesante cabe reparar, que é necessariamente coincidente com a receita que deixa de ter dado entrada nos cofres da Fazenda Nacional.
6. Na previsão da norma do artigo 8°, n.° 1, alíneas a) e b), do RGIT, não está previsto qualquer mecanismo de transmissibilidade da responsabilidade contra-ordenacional, pelo que também não ocorre qualquer violação do disposto no artigo 30.º, n.° 3, da Constituição.
7. O artigo 8°, n.° 1, alíneas a) e b), do RGIT, ao não consagrar uma modalidade de transmissão para gerentes ou administradores da coima aplicada à pessoa colectiva, também não pode colidir com o princípio da presunção da inocência do arguido, consagrado no n° 2 do art° 32°, da CRP, a que a douta sentença recorrida também parece fazer apelo para julgar materialmente inconstitucional o preceito.
8. O artigo 8°, n.° 1, alíneas a) e b), do RGIT também não viola os direitos de audiência e de defesa que a Constituição estabelece no n° 10 do art° 32° da CRP, pois tal como já se pronunciou o Tribunal Constitucional, “(…) ainda que se aceite que este princípio tem também aplicação no âmbito dos processos de contra-ordenação, como refracção da garantia dos direitos de audiência e de defesa do arguido, que é tornada extensiva a essa forma de processo pelo artigo 32°, n.° 10, da Constituição, o certo é que, no caso, conforme já se esclareceu, não estamos perante uma imputação a terceiro de uma infracção contra-ordenacional relativamente à qual este não tenha tido oportunidade de se defender, mas perante uma mera responsabilidade civil subsidiária que resulta de um facto ilícito e culposo que se não confunde com o facto típico a que corresponde a aplicação da coima.”
9. A norma julgada inconstitucional pelo Tribunal a quo, na parte que se refere à responsabilidade civil subsidiária dos administradores e gerentes por coimas aplicadas a pessoas colectivas em processo de contra-ordenação, não ofende os princípios constitucionais da intransmissibilidade de penas, da presunção da inocência do arguido e da audiência e de defesa do arguido.
10. A douta sentença recorrida, na interpretação que faz do art° 8° do RGIT, acaba ela própria por subverter o sentido ínsito nos dispositivos constitucionais contidos nos art°s 30°, n° 3, 32°, n°s 2 e 10 da CRP, tal como já foi sabiamente postulado no Acórdão n° 12912009, de 12 de Março de 2009, do Tribunal Constitucional.
Nos termos vindos de expor e nos que Vªs. Exªs., sempre mui doutamente, não deixarão de suprir, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, substituir a decisão recorrida por outra que julgue a oposição de todo improcedente, como se nos afigura estar mais consentâneo com o que entendemos ser a melhor expressão do Direito e da Justiça.
Não houve contra-alegações.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de a decisão impugnada dever ser revogada e substituída por outra de acordo com o juízo de constitucionalidade proferido pelo Tribunal Constitucional relativamente à norma do artigo 8.º, n.º 1, als a) e b) do RGIT.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
1. A presente execução fiscal corre por dívidas relativas a coimas fiscais e encargos, em que foi condenada a sociedade B…, Lda, em virtude da falta de entrega do montante de Imposto sobre o Valor Acrescentado, relativos aos períodos de último trimestre de 1998 e segundo trimestre de 2000.
2. O prazo de pagamento voluntário das coimas terminou, respectivamente, em 27.11.2001 e 11.6.2002.
3. No dia 10.7.2003, foi A… citado para os termos da execução.
3 – A questão que constitui objecto do presente recurso consiste em saber se os gerentes de uma sociedade comercial podem ser responsabilizados subsidiariamente por dívidas de coimas aplicadas por contra-ordenações tributárias, para além de custas e selos dos processos de contra-ordenações.
Tem sido praticamente pacífica a jurisprudência desta Secção do STA no sentido de ser materialmente inconstitucional o artº 8º do RGIT, na parte em que prevê a responsabilidade subsidiária dos gerentes por coimas aplicadas a sociedade comerciais, por ofensa do disposto nos artºs 30º, nº 3 (princípio da intransmissibilidade das penas) e 32º, nº 2 (presunção de inocência do arguido) da CRP.
A este propósito, escreveu-se no recente Acórdão desta secção do STA de 14/4/10, in rec. nº 64/10, que o agora Relator subscreveu, que “No art. 8.º do RGIT definiu-se a responsabilidade subsidiária dos gerentes por coimas, nos seguintes termos, no que aqui interessa:
Artigo 8.º
Responsabilidade civil pelas multas e coimas
1 - Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração em pessoas colectivas, sociedades ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas são subsidiariamente responsáveis:
a) Pelas multas ou coimas aplicadas a infracções por factos praticados no período do exercício do seu cargo ou por factos anteriores quando tiver sido por culpa sua que o património da sociedade ou pessoa colectiva se tornou insuficiente para o seu pagamento;
b) Pelas multas ou coimas devidas por factos anteriores quando a decisão definitiva que as aplicar for notificada durante o período do exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento.
Como se vê, neste regime, no que concerne às coimas, a responsabilidade subsidiária, embora dita de natureza civil, é directamente uma responsabilidade por dívidas de coimas e não por dívidas próprias do responsável subsidiário, autónomas em relação à responsabilidade do devedor originário por coimas.
Na verdade, a tese defendida pela Fazenda Pública, na esteira do Tribunal Constitucional, de se estar perante uma responsabilidade autónoma do responsável subsidiário, assente num «facto autónomo, inteiramente diverso» do que constitui infracção, e não uma responsabilidade pela coima, para além de não ter um suporte minimamente consistente no texto legal, que se refere expressamente e por duas vezes a responsabilidade pelas coimas e não por qualquer dívida autónoma, conduziria às consequências inaceitáveis, em termos de razoabilidade, coerência e justiça, de a dívida do devedor subsidiário poder subsistir independentemente da dívida do devedor originário (por exemplo, manter-se nos casos em que dívida originária se extingue por prescrição da sanção ou amnistia, ou a anulação da decisão condenatória em processo de revisão).
Por outro lado, se se tratasse de uma responsabilidade subsidiária própria do responsável subsidiário, assente num facto próprio por que apenas ele é responsável, não se compreenderia que existisse direito do regresso do responsável subsidiário em relação ao devedor originário, como está expressamente previsto no n.º 9 do art. 11.º do Código Penal, para a responsabilidade subsidiária aí prevista, que é de aplicação subsidiária relativamente aos processos de contra-ordenações, por força do disposto nos arts 3.º, alínea b) do RGIT e 41.º, n.º 1, do Regime Geral das Contra-ordenações.
Na verdade, só há direito de regresso nos casos em que alguém paga uma dívida de outrem, pelo que se o devedor subsidiário o tem é, necessariamente, por que pagou uma dívida do devedor originário e não uma dívida própria.
Para além disso, se o responsável subsidiário que pagou não tivesse pago a coima, mas uma dívida própria completamente distinta, a dívida de coima subsistiria, pelo que o devedor originário continuaria a poder ser obrigado a pagá-la, mesmo depois de o responsável subsidiário ter pago a tal sua dívida própria, proporcionando à Fazenda Pública a possibilidade de cobrar duas vezes a mesma quantia, o que não tem justificação aceitável.
Assim, a única forma de encontrar congruência no referido regime de responsabilidade subsidiária é, de facto, entender que o responsável subsidiário paga a dívida de coima, que o pagamento extingue a dívida respectiva (impossibilitando a posterior exigência da mesma ao devedor originário), que a dívida do responsável subsidiário se extingue se se extinguir a sanção, que o responsável subsidiário que pagar tem direito de regresso.
Mas, o problema é que, sendo assim, está-se perante uma transmissão da dívida de coima para o responsável subsidiário que é materialmente inconstitucional, por ofensa do princípio da intransmissibilidade das penas, enunciado no art. 30.º, n.º 3, da CRP que, como corolário do princípio da necessidade (não se satisfazem os fins das sanções pecuniárias, de prevenção geral e especial, com a aplicação de sanção a pessoa diferente da que praticou a infracção), não pode deixar de ser aplicável à generalidade das sanções pecuniárias.
Só deixaria de ser assim, se se pudesse entender que a obtenção de receitas é um fim das sanções pecuniárias, mas isso, para além de não parecer aceitável (no limite, a Administração, para optimizar a prossecução desse fim, deveria incentivar o mais possível as violações da lei, para promover a obtenção de mais receitas...) é desmentido pelo regime da conversão da pena de multa em prisão que se prevê no art. 49.º do Código Penal, por onde se vê que o condenado, mesmo que tenha possibilidade de pagar a multa, pode optar pela prisão, extinguindo com o cumprimento desta, a dívida pecuniária: satisfeitos os fins de prevenção geral e especial com o cumprimento da pena de prisão, extingue-se a dívida pecuniária, o que é uma prova de que a obtenção de receitas não é também um fim das penas, pois esse hipotético fim não ficaria satisfeito com o cumprimento da pena de prisão.
Assim, embora a epígrafe do art. 8.º do RGIT tente camuflar esta transmissão de responsabilidade por infracções sobre a epígrafe de «Responsabilidade civil pelas multas e coimas», o certo é que «é uma realidade insofismável que quem faz o pagamento de uma sanção pecuniária é quem a está a cumprir e que, efectuado o cumprimento por terceiro ele deixa de ser exigível ao autor da infracção, pelo que esta responsabilização se reconduz a uma transmissão do dever de cumprimento da sanção do responsável pela infracção para outras pessoas» (Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 4-2-2009, processo n. 829/08).
…Mas, também por outras vias é de afastar a responsabilidade subsidiária das oponentes.
Neste tipo de processos, que são formalmente de oposição a execução fiscal, está em causa uma responsabilidade prevista no RGIT, pelo que, a entender-se que é a oposição à execução o único meio que o revertido pode utilizar para a defesa dos seus interesses (Não podendo, designadamente, por falta de legitimidade, à face do disposto no art. 59.º, n.º 2, do Regime Geral das Contra-ordenações, impugnar no processo contra-ordenacional a decisão administrativa de aplicação de coima, como se entendeu no acórdão deste Supremo Tribunal de 6-3-2008, processo n.º 1056/07.) têm de ser asseguradas neste meio processual condições de defesa idênticas às que são proporcionadas ao arguido no processo contra-ordenacional, designadamente a possibilidade de conhecer oficiosamente de todas as questões relevantes, em que se inclui a de «alterar a decisão do tribunal recorrido sem qualquer vinculação aos termos e ao sentido da decisão recorrida», que é própria dos recursos jurisdicionais em processos de contra-ordenações.
Como já decidiu este Supremo Tribunal Administrativo (Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 1-7-2009, processo n.º 31/08), se se entendesse, como defende a Fazenda Pública, com a concordância do Ministério Público, que a responsabilidade dos devedores subsidiários pelas dívidas por coimas da sociedade originária devedora é uma responsabilidade de natureza civil extracontratual e não uma responsabilidade pelo pagamento de coimas, a sua cobrança através de reversão da execução fiscal efectuada em processo de execução fiscal seria de afastar, por a cobrança de dívidas de responsabilidade civil extracontratual emergente de coimas não estar prevista.
Na verdade, as dívidas que podem ser cobradas em processo de execução fiscal são apenas as indicadas no art. 148.º do CPPT e em legislação especial, sendo apenas em relação a essas que pode ser decidida reversão, como se conclui do art. 153º. do mesmo Código.
As dívidas de coimas, podem ser cobradas em processo de execução fiscal, pois estão previstas no art. 148.º, n.º 1, alínea b), do CPPT, não havendo obstáculo processual a que pudesse haver reversão. Mas, as de responsabilidade civil extracontratual não podem ser cobradas através de processo de execução fiscal e, consequentemente, não pode haver reversão.
…Para além disso, é manifestamente insuficiente a fundamentação dos despachos de reversão em que não se faz qualquer referência a culpa nem a qualquer facto imputável às oponentes.
Na verdade, a responsabilidade subsidiária por coimas originadas por factos ocorridos no período de exercício do cargo de gerente, como é o caso dos autos, apenas existe «quando tiver sido por culpa sua que o património da sociedade ou pessoa colectiva se tornou insuficiente para o seu pagamento» [a situação prevista na alínea b) reporta-se a coimas devidas por factos anteriores ao exercício do cargo].
Ora, no caso dos autos, não é referido nem demonstrado nos despachos de reversão que tenha sido por culpa do Oponente que o património da sociedade se tornou insuficiente para pagamento das coimas, pelo que não se sabe sequer por que é que se entendeu decidir a reversão.
Não havendo uma presunção legal de culpa, cabe à Fazenda Pública o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária que invoca (art. 342.º, n.º 1, do CC), pelo que a dúvida sobre tal ponto sempre teria de ser valorada contra aquela.
Por isso, também por não estarem demonstrados os pressupostos da responsabilidade subsidiária, é de afastar a responsabilização das oponentes pelas coimas em causa”.
Nesse sentido, pode ver-se, ainda e entre outros, o recente Acórdão desta Secção do STA de 8/9/10, in rec. nº 186/10.
4 – Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso jurisdicional e em confirmar a sentença recorrida, com esta fundamentação.
Custas pela Fazenda Pública, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 19 de Janeiro de 2011. – Pimenta do Vale (relator) – António Calhau – Casimiro Gonçalves.