Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0185/16.4BESNT 01352/16
Data do Acordão:11/18/2020
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANABELA RUSSO
Descritores:CÔNJUGE
EXECUÇÃO
EMBARGOS DE TERCEIRO
COMPROPRIEDADE
PENHORA
Sumário:I – Numa situação em que a dívida exequenda foi constituída pelo executado após a dissolução do matrimónio com a embargante, em que esta não consta do título executivo, a dívida não lhe é comunicável e não houve reversão da execução contra si, não se pode negar à Embargante a qualidade de terceiro para efeitos de Embargos de Terceiros, ainda que tenha sido citada nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 220.º e 239.º do CPPT, porque esta citação, nos termos determinados pelo legislador, apenas dever ser feita aos cônjuges e não aos ex-cônjuges.
II – E porque nessa situação a Embargante não pode assumir na execução uma posição igual à do cônjuge, nem é caso de a citar para os efeitos previstos nos artigos 220.º e 239º do CPPT, os embargos de terceiro constituem o meio processual adequado para defesa dos seus direitos relativamente a um bem comum penhorado, tendo em conta que a penhora não pode incidir sobre esse bem mas apenas sobre o direito que o executado detém no património comum.
Nº Convencional:JSTA000P26740
Nº do Documento:SA2202011180185/16
Data de Entrada:04/07/2020
Recorrente:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A............ E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Aditamento: