Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0185/16.4BESNT 01352/16 |
Data do Acordão: | 11/18/2020 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ANABELA RUSSO |
Descritores: | CÔNJUGE EXECUÇÃO EMBARGOS DE TERCEIRO COMPROPRIEDADE PENHORA |
Sumário: | I – Numa situação em que a dívida exequenda foi constituída pelo executado após a dissolução do matrimónio com a embargante, em que esta não consta do título executivo, a dívida não lhe é comunicável e não houve reversão da execução contra si, não se pode negar à Embargante a qualidade de terceiro para efeitos de Embargos de Terceiros, ainda que tenha sido citada nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 220.º e 239.º do CPPT, porque esta citação, nos termos determinados pelo legislador, apenas dever ser feita aos cônjuges e não aos ex-cônjuges. II – E porque nessa situação a Embargante não pode assumir na execução uma posição igual à do cônjuge, nem é caso de a citar para os efeitos previstos nos artigos 220.º e 239º do CPPT, os embargos de terceiro constituem o meio processual adequado para defesa dos seus direitos relativamente a um bem comum penhorado, tendo em conta que a penhora não pode incidir sobre esse bem mas apenas sobre o direito que o executado detém no património comum. |
Nº Convencional: | JSTA000P26740 |
Nº do Documento: | SA2202011180185/16 |
Data de Entrada: | 04/07/2020 |
Recorrente: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A............ E OUTROS |
Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
Aditamento: | |