Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01372/17
Data do Acordão:12/13/2017
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:APRECIAÇÃO PRELIMINAR
AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA
Sumário:I – Um acto administrativo não pode ser censurado a partir de razões de facto que o seu autor ignorava e não podia conhecer.
II – Não é de admitir a revista – tirada do aresto que confirmou o juízo de improcedência de uma acção onde se impugnara o indeferimento de um pedido de autorização de residência em Portugal – se as razões em que o recurso se suporta parecem imediatamente inviáveis.
Nº Convencional:JSTA000P22695
Nº do Documento:SA12017121301372
Data de Entrada:12/04/2017
Recorrente:A............
Recorrido 1:SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:

A………., identificada nos autos, interpôs a presente revista do acórdão do TCA-Sul confirmativo da sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente a acção que a ora recorrente moveu ao Ministério da Administração Interna e onde impugnou o acto, emanado do SEF, que indeferira o seu pedido de autorização de residência em Portugal.

A recorrente considera que o aresto «sub specie» julgou mal e deve ser revogado.

Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
O acto impugnado indeferiu o pedido, da autora e aqui recorrente, de que lhe fosse concedida autorização de residência em Portugal; indeferimento que se deveu ao facto de não se ter provado que ela possuísse meios de subsistência («vide» o art. 77º da Lei n.º 23/2007, de 4/7).
A autora acometeu o acto dizendo que, após a formulação administrativa do pedido, celebrou um contrato de trabalho que lhe proporciona tais meios; que haveria lugar à aplicação, «in casu», do art. 89º, n.º 2, da referida lei; e que o acto impugnado – resumindo-se a um «concordo» escrito no rosto do parecer desfavorável à pretensão – não está devidamente fundamentado.
As instâncias entenderam que o acto não padecia das ilegalidades apontadas «in initio litis».
E, nesta revista, a recorrente insiste na sua estabilidade económica – derivada do trabalho subordinado que encetou em 2015 – imputa à «sentença» falta de fundamentação e diz que a pronúncia do aresto fere os princípios da igualdade e da imparcialidade.
A matéria de facto assente diz-nos que o acto impugnado, de 30/6/2015, foi emitido com base nos rendimentos que a autora invocara junto da Administração, os quais não integravam os proveitos do contrato de trabalho que ela apenas celebrou em 25/6/2015 e cuja notícia só surgiu na petição. Assim, o acto decidiu com base na factualidade disponível, não sendo possível censurá-lo a partir de razões de facto que o seu autor não podia conhecer.
Ora, face aos dados presentes aquando da decisão administrativa, tudo indica que as instâncias andaram bem ao negar um qualquer erro nos pressupostos – pois uma tal conclusão parece impor-se se conjugarmos o «quantum» dos rendimentos que a recorrente invocara perante a Administração com o disposto na Portaria n.º 1.563/2007, de 11/12.
Por outro lado, é inequívoco que, tanto a sentença do TAF, como o acórdão do TCA-Sul, estão fundamentados, não padecendo de um qualquer vício nesse campo.
Por último, nada indicia que a solução do aresto haja ofendido os princípios constitucionais que a recorrente refere. De todo o modo, as questões de inconstitucionalidade não são um tema próprio dos recursos de revista, já que podem ser directamente suscitadas junto do Tribunal Constitucional.

Nestes termos, acordam em não admitir a revista.

Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que porventura beneficie.
Lisboa, 13 de Dezembro de 2017. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.