Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01681/13 |
Data do Acordão: | 09/10/2014 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | DULCE NETO |
Descritores: | EXCESSO DE PRONÚNCIA OMISSÃO DE PRONÚNCIA INTEMPESTIVIDADE PETIÇÃO INICIAL |
Sumário: | I – O excesso de pronúncia ocorre quando o tribunal decide uma questão que não havia sido chamado a resolver e que não é de conhecimento oficioso, e a omissão de pronúncia ocorre quando o tribunal se demite de conhecer questão que devesse apreciar. II – Importando saber, para conhecimento da questão da caducidade do direito de impugnar judicialmente o acto tributário sindicado, se o prazo para impugnar se regia ou não pelo disposto no nº 3 do art. 102º do CPPT, mais não cumpria ao tribunal do que determinar, face à lei, se os vícios imputados ao acto eram susceptíveis de conduzir à nulidade ou à sua mera anulação. III – A intempestividade de meio impugnatório utilizado implica a não pronúncia do tribunal no que toca às questões suscitadas na respectiva petição inicial, ainda que de conhecimento oficioso, na exacta medida em que a lide impugnatória não chega a ter início. |
Nº Convencional: | JSTA00068883 |
Nº do Documento: | SA22014091001681 |
Data de Entrada: | 11/01/2013 |
Recorrente: | A............ |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF BRAGA |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT. |
Legislação Nacional: | CONST76 ART32 N10 ART267 N1 ART268. LGT98 ART2 C ART48 ART49 ART60. CPPTRIB99 ART2 D ART45 ART102 N1 N3 ART125 N1 ART169 ART170 ART175 ART276. CPA91 ART34 N2 ART100 ART102 ART133 N2 D I ART134 N1 ART135. CPC13 ART615 N1 D. RCPIT98 ART60. L 53-A/06 DE 2006/12/29 ART90. |
Jurisprudência Nacional: | AC TC 594/08 DE 2008/12/10 IN DR IIS DE 2009/01/26.; AC STA PROC032182 DE 1994/01/11.; AC STA PROC044565 DE 1999/06/08.; AC STA PROC0445/03 DE 1999/10/12.; AC STA PROC044052 DE 2002/10/24.; AC STA PROC0941/02 DE 2002/10/16.; AC STA PROC0429/02 DE 2004/01/22.; AC STA PROC0151/09 DE 2009/06/25.; AC STA PROC091/11 DE 2011/05/25.; AC STA PROC063/11 DE 2011/09/21.; AC STA PROC0275/12 DE 2012/05/16.; AC STA PROC01038/12 DE 2012/11/28.; AC STA PROC0210/12 DE 2012/11/21.; AC STA PROC0612/05 DE 2005/11/23.; AC STA PROC0886/07 DE 2008/02/13.; AC STA PROC0220/08 DE 2008/05/21.; AC STA PROC0293/08 DE 2008/05/21.; AC STA PROC0803/08 DE 2008/03/12.; AC STA PROC0802/08 DE 2009/02/11.; AC STA PROC0196/09 DE 2009/03/25.; AC STA PROC0742/12 DE 2013/02/20.; AC STA PROC01494/12 DE 2013/03/06. |
Referência a Doutrina: | AROSO DE ALMEIDA E FERNANDES CADILHA - COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS VOLI PAG247. LEITE DE CAMPOS, BENJAMIM RODRIGUES E JORGE DE SOUSA - LEI GERAL TRIBUTÁRIA ANOTADA E COMENTADA 4ED PAG515. |
Aditamento: | |