Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0105/20.1BALSB |
Data do Acordão: | 05/26/2021 |
Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DECISÃO ARBITRAL MESMA QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO |
Sumário: | O recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisão arbitral pressupõe que se verifique, no caso entre as decisões arbitral recorrida e a decisão arbitral invocada como fundamento, oposição quanto à mesma questão fundamental de direito (cf. o n.º 2 do art. 25.º RJAT) e, inexistindo essa oposição, não deve tomar-se conhecimento do mérito do recurso. |
Nº Convencional: | JSTA000P27765 |
Nº do Documento: | SAP202105260105/20 |
Data de Entrada: | 09/29/2020 |
Recorrente: | AA……………., S.A. |
Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Recurso para uniformização de jurisprudência da decisão arbitral proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD no processo n.º 661/2019-T Recorrente: “AA…………………, S.A.” Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade acima identificada veio, ao abrigo do disposto no art. 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo da decisão arbitral proferida no processo 661/2019-T ( Disponível em https://caad.org.pt/tributario/decisoes/decisao.php?listPageSize=100&listPage=48&id=4887.) pelo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), por oposição com a decisão proferida no processo 695/2015-T do mesmo CAAD ( Disponível em https://caad.org.pt/tributario/decisoes/decisao.php?listPageSize=100&listPage=18&id=1885.), transitada em julgado, tendo apresentado alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «1.º O presente Recurso vem deduzido contra a Decisão Arbitral proferida no processo n.º 212/2019-T [( Permitimo-nos corrigir a indicação do número do processo, de acordo com o despacho a fls. 231 do processo electrónico.)] que manteve os actos tributários e em matéria tributária objecto do mesmo em confronto com a douta Decisão proferida no processo 695/2015-T. 2.º A tese preconizada, a final, pelo Tribunal Recorrido, e no qual fundamentou a improcedência do Pedido Arbitral, assenta na (errónea e) ultrapassada ideia – quer (há muito) a nível doutrinal quer também Jurisprudencial – de que os empréstimos efectuados por uma sociedade a sociedades suas participadas são-no no interesse e exercício da actividade destas. 3.º Tal como admite o próprio Tribunal Recorrido, a necessidade ou indispensabilidade de gastos tem de ser aferida caso a caso, e no seu sentido jurídico-económico, a ponto de se aferir se, no âmbito da actividade (económica) do sujeito passivo em causa aqueles gastos são realizados ou incorridos no interesse do próprio – entendido como gastos incorridos dentro do seu escopo societário, tendo em vista o lucro. 4.º No caso em apreço, não obstante o Tribunal Recorrido admitir – expressamente – que tal é o caso sub judice, veio a final, a adoptar uma posição restritiva (e inaceitável) relativa a esse já fixado (doutrinal e jurisprudencialmente) conceito de indispensabilidade de gastos, de actividade e de fonte produtora. 5.º Nesta sede, importa relembrar que não é apenas da Decisão Fundamento que decorre a correcta interpretação do artigo 23.º do Código do IRC, mas que a mesma já se encontrava plasmada no Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo no processo n.º 1236/05, onde se deixou lapidarmente escrito que “deve entender-se que a actividade empresarial que gere custos dedutíveis há de ser aquela que se traduza em operações que tenham um propósito (e não um obrigatório nexo de causalidade imediata) de obtenção de rendimento ou a finalidade de manter o potencial de uma fonte produtora de rendimento. Nesse sentido, a actividade produtiva não deverá ser entendida em sentido restritivo, mas sim em sentido amplo, significando actividade relacionada com uma fonte produtora de rendimento da entidade que suporta os gastos. Ao buscar-se o sentido do conceito de actividade das empresas, ele não pode circunscrever-se a meras ou simples operações de produção de bens ou serviços, mas pressupõe uma relação com as operações económicas globais de exploração ou com as operações ou actos de gestão que se insiram no interesse próprio da entidade que assume os custos”. 6.º Ora, considerando que no caso em presença (i) os gastos suportados pela Recorrente com financiamentos não se relacionam exclusivamente com os empréstimos efectuados às suas participadas; (ii) que, não obstante isso, em qualquer caso os empréstimos concedidos às suas participadas foram efectuados com o claro objectivo de potenciar a geração de um activo do qual se esperavam (e resultaram) lucros e outros benefícios que se materializaram em rendimento na esfera da Recorrente, 7.º apenas se poderá concluir que andou mal o Tribunal Recorrido, e contra a doutrina e Jurisprudência citada (e muita outra que se poderia citar), aplicando mal o Direito, devendo a Decisão Recorrida, por isso, ser anulada e substituída por outra que determine a anulação dos actos em causa nos presentes autos. Nestes termos, e nos mais de Direito aplicáveis, sempre com o douto suprimento de V. Exas., deverá ser julgado procedente o presente recurso, por provado, anulando-se a decisão recorrida, substituindo-se por outra que determine a anulação dos actos de liquidação e em matéria tributária em causa, com as devidas consequências legais». 1.2 A AT contra-alegou, resumindo a sua posição em conclusões do seguinte teor: «a) O presente recurso por oposição não reúne os necessários pressupostos de admissibilidade pois não se verifica a oposição quanto à mesma questão fundamental de direito entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, b) Assim como também não existe a necessária identidade quanto à matéria de facto cujo tratamento jurídico é colocado em discussão. c) Desde logo, não se verifica a oposição quanto à mesma questão fundamental de direito entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, atendendo à alteração legislativa operada no normativo em causa, a alínea c) do n.º 1 do art. 23.º do CIRC, d) Sendo a redacção em vigor para o exercício de 2011, objecto do acórdão fundamento, uma redacção distinta da que vigorava no exercício de 2015, objecto do acórdão sob recurso. e) De igual modo não existe a necessária identidade quanto à questão de facto, uma vez que, e conforme se pode ler no acórdão ora recorrido, em sede de matéria de facto pertinente para a boa decisão da causa, que não se considera demonstrado o seguinte: f) Ainda quanto ao relevo daquela factualidade, que considerou não provada, refere o acórdão sob recurso o seguinte: g) Prossegue ainda o acórdão recorrido nos seguintes termos: h) Já o acórdão fundamento considera que não existem factos com interesse para a boa decisão da causa que não tenham sido provados, i) Elencando, entre estes, e contrariamente ao que sucedeu no acórdão sob recurso, na alínea h) do probatório, que resultou demonstrado nos autos que os financiamentos intra-grupo se revelam essenciais para o exercício da actividade económica do Grupo, referindo, a propósito, a existência de um consórcio em cujo contexto se justifica esse financiamento. j) Assim, relativamente à matéria de facto em causa nos dois acórdãos, a qual não se encontra minimamente em crise, não existe a necessária identidade para efeitos de admissibilidade do presente recurso. k) Consequentemente, deve o presente recurso ser rejeitado por não estarem preenchidos os pressupostos para a sua admissibilidade. Nos termos supra expostos, e nos demais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o recurso ser rejeitado por não estarem reunidos os pressupostos de admissibilidade do mesmo». 1.4 Dada vista ao Ministério Público, a Procuradora-Geral-Adjunta neste Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer no sentido de que não se conheça do recurso por falta de verificação dos pertinentes pressupostos. Em síntese, após enunciar os requisitos de admissibilidade e prosseguimento do recurso e sobre o seu entendimento doutrinal e jurisprudencial, bem como após resumir os termos das decisões em confronto, com a seguinte fundamentação: «[…] Afigura-se-nos, com o respeito devido que, no caso, a situação de facto não é substancialmente idêntica em ambos os processos. 1.5 Cumpre apreciar e decidir em conferência no Pleno desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, sendo que, antes do mais, há que verificar se estão verificados os requisitos da admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO 2.1.1 A decisão arbitral recorrida efectuou o julgamento da matéria de facto nos seguintes termos: «a) A Requerente é uma sociedade comercial anónima que tem como objecto social a “montagem de materiais refractários, isolante e anticorrosivos e construção e projecto de instalações industriais”, enquadrada no regime geral de IRC, sujeito passivo de IVA e não isento, enquadrada no regime normal de periocidade mensal. b) Em data não apurada, mas que terá sido na década de noventa, a Requerente tomou a decisão de apostar no mercado internacional. c) A internacionalização da Requerente foi assegurada através da constituição ou aquisição de participações maioritárias das sociedades de seguida anunciadas em cada jurisdição, como segue:
d) A Requerente dispunha de um conjunto de participações sociais em sociedades com sede fora de Portugal, cuja actividade se assemelha àquela prosseguida pela própria A...; e) Em 2013 e 2014 foi levada a cabo a reorganização societária do grupo F... através da consolidação na holding G..., SGPS, SA, da maioria das participações sociais das empresas do grupo. f) Esta reorganização ocorreu através de uma operação de cisão-fusão, registada em 7 de Janeiro de 2015. g) Finda a restruturação, mantiveram-se apenas na titularidade do SP as participações que não requeriam a manutenção de uma estrutura própria, destinada à sua gestão ou que se encontrariam em risco de falência técnica – a H..., SA, em Portugal e a I..., Lda, em Portugal. h) A Requerente tomou a decisão de financiar as suas participadas através de empréstimos não remunerados. i) No período de 2015 o SP registou um aumento do volume de negócios de cerca de 30% face ao ano anterior (fls. 14, RIT). j) A requerente foi objecto de uma inspecção conforme ordem de serviço n.º OI2018..., datada de 2 de Fevereiro de 2018, que incidiu sobre o período de 2015. k) No período de 2015 o SP recorreu a financiamento bancário, contabilizado nas diversas subcontas das contas 2511 – Financiamentos obtidos – Contas caucionadas/Empréstimo bancários e 2512 – Descobertos bancários, tendo suportado encargos financeiros que considerou como gasto para efeitos contabilísticos e fiscais que, no período causa, ascenderam a € 240.126,45, já deduzidos do montante de juros provenientes de empréstimos bancários contraídos pela J..., de 16.323,10 € (fls. 17, RIT). l) Parte dos citados financiamentos foi utilizada pela Requerente para conceder empréstimos não remunerados a empresas participadas, os quais se encontram contabilizados em subcontas da conta 411 — investimentos em subsidiárias, e 412 — investimentos em associadas, os quais representam os seguintes saldos mensais devedores (fls. 17, RIT):
[segue imagem, aqui dada por reproduzida]
m) A AT desconsiderou como gasto para efeitos de determinação do resultado tributável os encargos financeiros suportados pela Requerente, na parte correspondente à utilização do capital alheio para financiamento das empresas participadas, que calculou no montante de 97.657,27 €, deduzidos que foram os saldos oriundos da sociedade J..., no âmbito da fusão ocorrida em 2013, nomeadamente os saldos mensais constantes das contas 25 — Financiamentos obtidos no valor de 1.387.916,71 €, bem como a importância contabilizada na conta de gastos 691111114 — Empréstimos bancários (16.323,10 €). n) Decorrente da sobredita desconsideração como gasto, foi emitida a nota de liquidação adicional de IRC n.º 2019..., de 05.06.2019, referente ao período de 2015, no montante de 63.518,36 €, já incluindo os juros compensatórios, no valor de 6.643,23 €. o) O SP procedeu ao pagamento dessa liquidação em 17 de Julho de 2019.». 2.1.2 Na decisão arbitral apresentada como fundamento do presente recurso foi dada como provada a seguinte factualidade: «A- A Requerente foi constituída em Julho de 1991, tendo como objecto social promover a utilização racional de energia e a diversificação de fontes energéticas através da identificação, estudo, projecto e execução, com recursos próprios ou em associação, de instalações para produção de energia eléctrica e/ou aproveitamento de calor residual e a sua posterior exploração e venda de energia, sob forma de financiamento por terceiros. [cf. documento n.º 5 anexo à P. I.] B- A estrutura de capital da Requerente foi alterada em meados de 2011, passando a pertencer a 100% ao “Grupo D...”, pois sendo então já detida em 50% pela “C... España, SL”, esta última adquiriu os 50% que pertenciam ao anterior accionista, a “E...”. [cf. PA junto aos autos] C- A Requerente passou, desde então, a integrar plenamente o universo “C...”, grupo económico líder à escala global no sector da produção de electricidade pela utilização de recursos renováveis. [cf. PA junto aos autos] D- O que teve um impacto na sua estrutura de financiamento, pois deixou de ser financiada por terceiros e passou a ser financiada por empréstimos intra-grupo, tendo terminado em 2011 o financiamento externo que tinha obtido através de programas de papel comercial. [cf. PA junto aos autos] E- A Requerente é uma holding intermédia do “Grupo C...” que, além de participações sociais em diversas sociedades do sector da energia, dispõe de recursos e estruturas técnicas e humanas que permitem criar sinergias e potenciar o desenvolvimento da actividade operacional por parte das respectivas subsidiárias. F- No ano de 2011, a Requerente relacionava-se com as entidades e detinha as participações a seguir identificadas [cf. PA junto aos autos]: Empresas Participação 2011 2012 Subsidiárias F... 51,00% 51,00% G... 95,00% 95,00% H... 95,00% 95,00% I... 70,00% 70,00% J... 60,00% 60,00% K... 95,00% 95,00% L... 35,00% 35,00% M... 95,00% 95,00% N... 35,00% 35,00% O... 90,00% 90,00% P... 80,00% 80,00% Q... 52,38% 52,38% R... 100,00% 100,00% Associadas S... 10,00% 10,00% T... 30,00% 30,00% U... 21,88% 21,88% V... 50,00% 50,00% W... 50,00% 50,00% X... 20,00% 20,00% A custo Y... 2,62% 2,62% B... 17,98% 17,98% G- A participada B...” consubstancia um consórcio para a construção e exploração de parques eólicos. H- O desenvolvimento da actividade da Requerente – o qual tanto é realizado directamente, como indirectamente, através das suas subsidiárias/associadas e outras participadas – pressupõe necessariamente a concessão de empréstimos intra-grupo, na medida em que os referidos financiamentos se mostram essenciais à prossecução da actividade desenvolvida pelas suas participadas e, consequentemente, à actividade exercida pela própria Requerente, permitindo que aquelas obtenham lucros que, posteriormente, serão distribuídos à Requerente e que valorizarão as participações sociais da Requerente. I- Os serviços prestados pela Requerente decompõem-se em [cf. PA junto aos autos]: J- Relativamente ao ano de 2011, a Requerente declarou os seguintes valores em sede de IRC [cf. PA junto aos autos]:
[segue quadro demonstrativo desses valores]
K- No ano de 2011, a Requerente apresenta os seguintes saldos no que respeita a financiamentos, quer obtidos, quer concedidos [cf. PA junto aos autos]: L- No concernente a gastos e rendimentos de financiamentos reconhecidos em 2011, estes cifram-se nos seguintes montantes [cf. PA junto aos autos]: M- Em virtude de, à data dos factos, deter uma participação social de 17,98% na sua participada “B...”, quer a Requerente, quer o “Grupo C...” em que esta se integra encontravam-se desprovidos da faculdade de impor à “B...” uma taxa de juro nos financiamentos diferente da que foi contratualmente acordada e praticada (no ano de 2011, uma taxa média de 4,448%). N- Todos os contratos e acordos subjacentes à definição das taxas de juro praticadas foram aprovados por unanimidade pelos membros do consórcio “B...”, não tendo dependido de uma declaração unilateral de vontade da Requerente. O- A discrepância entre a taxa de juro a que a Requerente obteve financiamento e a taxa de juro por ela praticada nos financiamentos concedidos é explicada pelo facto de os primeiros serem tendencialmente empréstimos de longo prazo, contrariamente ao que sucede com referência a estes últimos. [cf. documentos n.ºs 11 e 12 anexos à P. I.] P- O objectivo era que a participada “B...” viesse a ser financiada com recurso a project finance, com empréstimos obtidos junto de terceiros, o que apenas não veio a acontecer dada a grave crise financeira instalada desde o ano 2011 [cf. documento n.º 13 anexo à PI] Q- A coberto da ordem de serviço n.º OI2014..., foi a Requerente sujeita a uma acção inspectiva externa de âmbito geral, incidente nos exercícios fiscais de 2011 e 2012, a qual foi realizada pela Divisão de Inspecção Tributária –... da Direcção de Finanças do Porto, tendo tido início em 08/01/2014 e termo em 05/05/2015. [cf. PA junto aos autos] R- No âmbito do referido procedimento inspectivo, os Serviços de Inspecção Tributária solicitaram à Requerente que indicasse, relativamente aos exercícios de 2011 e 2012, quais as taxas de juro praticadas nos empréstimos por si obtidos e concedidos. [cf. PA junto aos autos]. S- Na sequência desse pedido, a Requerente prestou o seguinte esclarecimento aos Serviços de Inspecção Tributária [cf. PA junto aos autos]: Juros empréstimos obtidos (5% + Euribor 6M)
[segue imagem, aqui dada por reproduzida]
T- Através do ofício n.º .../..., datado de 06/05/2015, dos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças do …, remetido por carta registada, foi a Requerente notificada do Projecto de Relatório da Inspecção Tributária e para, querendo, exercer o direito de audição, tendo ali sido propostas as seguintes correcções em sede de IRC, relativamente ao exercício de 2011 [cf. documento n.º 6 anexo à P. I. e PA junto aos autos]:
[segue imagem, aqui dada por reproduzida]
U- Em 02/06/2015, a Requerente exerceu o direito de audição sobre aquele Projecto de Relatório de Inspecção Tributária, tendo ali preconizado que os financiamentos que concedeu às suas associadas mostram-se justificados e plenamente admissíveis à luz do disposto no art. 23.º, n.º 1, do Código do IRC (aplicável à data dos factos), pelo que a manutenção das correcções propostas se afiguram manifestamente ilegais [cf. documento n.º 7 anexo à P. I. e PA junto aos autos] V- As correcções ao IRC da Requerente, referente ao exercício de 2011, mencionadas em T), foram integralmente mantidas no Relatório da Inspecção Tributária, tendo o exercício de direito de audição por parte da Requerente sido objecto de apreciação pelos Serviços de Inspecção Tributária, nos termos constantes daquele Relatório e que aqui se dão por reproduzidos. [cf. PA junto aos autos] W- As aludidas correcções respeitantes à matéria colectável de IRC do exercício de 2011, tiveram subjacente a seguinte fundamentação plasmada no Relatório da Inspecção Tributária [cf. PA junto aos autos]: [segue-se cópia do relatório] X- A Requerente foi notificada do Relatório da Inspecção Tributária, através do ofício n.º .../..., datado de 09/06/2015, da Divisão de Inspecção Tributária –...da Direcção de Finanças do …, remetido por carta registada com aviso de recepção. [cf. documento n.º 4 anexo à P. I. e PA junto aos autos] Y- Em virtude das referenciadas correcções, foram efectuadas a liquidação adicional de IRC n.º 2015..., datada de 24/06/2015, referente ao exercício de 2011, no montante de € 92.997,89, a liquidação de juros compensatórios n.º 2015..., no valor de € 25.348,91, bem como a compensação n.º 2015..., datada de 29/06/2015, e a demonstração de acerto de contas n.º 2015..., na qual foi apurado um valor total a pagar de € 247.761,28, com data limite de pagamento voluntário a 27/08/2015. [cf. documentos n.ºs 1, 2 e 3 anexos à P. I.] Z- A Requerente não efectuou o pagamento do montante de € 247.761,28, resultante da referida demonstração de acerto de contas n.º 2015... . AA- Em consequência dessa falta de pagamento, foi instaurado o processo de execução fiscal n.º ...2015..., no valor de € 248.805,06. [cf. documento n.º 8 anexo à P. I.] AB- A Requerente, tendo em vista a obtenção da suspensão daquele processo de execução fiscal, prestou uma garantia bancária, emitida pelo Banco Z...e à qual foi atribuído o n.º..., no montante de € 314.628,21. [cf. documento n.º 9 anexo à P. I.] AC- Em 23 de Novembro de 2015, a Requerente apresentou o pedido de constituição de tribunal arbitral que deu origem ao presente processo. [cf. sistema informático de gestão processual do CAAD]». 2.2 DE DIREITO 2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR A AT veio, ao abrigo do disposto no art. 25.º, n.º 2, do RJAT, interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo da decisão arbitral proferida no processo 661/2019-T CAAD, por oposição com a decisão proferida no processo 695/2015-T do mesmo CAAD, no que respeita à questão do enquadramento, ou não, na previsão do art. 23.º, n.º 1, alínea c), do Código do Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Colectivas (CIRC), dos encargos financeiros suportados com empréstimos contraídos em favor de empresas associadas ou do mesmo grupo empresarial. * 2.2.2 DOS REQUISITOS SUBSTANCIAIS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA 2.2.2.1 Nos termos do referido art. 25.º, n.º 2, do RJAT, que remete, com as devidas adaptações, para o art. 152.º do CPTA, os requisitos de admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão arbitral que tenha conhecido do mérito da pretensão deduzida para uniformização de jurisprudência são os seguintes: i) que exista contradição entre essa decisão, por um lado, e, por outro lado, outra decisão arbitral ou um acórdão proferido por algum dos tribunais centrais administrativos ou pelo Supremo Tribunal Administrativo, relativamente à mesma questão fundamental de direito, ii) que a orientação perfilhada pelo decisão impugnada não esteja de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo. i. identidade da questão de direito sobre que recaíram as decisões alegadamente em oposição, o que pressupõe uma identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais; 2.2.2.2 Começaremos por apreciar se estão verificados os requisitos da alegada contradição de julgados à luz dos supra referidos princípios, já que a sua inexistência obstará, lógica e necessariamente, ao conhecimento do mérito do recurso. «Examinemos, pois, o teor dos acórdãos em confronto (as decisões arbitrais, recorrida e fundamento) tendo sempre presente, como pano de fundo, a questão para que foi invocada a contradição de julgados, a qual consiste no enquadramento, ou não, na previsão do art. 23.º, n.º 1, al. c), do C.I.R.C. (na versão em vigor no ano de 2011), dos encargos financeiros suportados com empréstimos (instrumentos de capital alheio para efeitos de regime contabilístico e fiscal) contraídos e não debitados às empresas associadas/do mesmo grupo empresarial a quem viriam a ser concedidos. * 2.2.3 CONCLUSÃO Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: O recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisão arbitral pressupõe que se verifique, no caso entre as decisões arbitral recorrida e a decisão arbitral invocada como fundamento, oposição quanto à mesma questão fundamental de direito (cfr. o n.º 2 do art. 25.º RJAT) e, inexistindo essa oposição, não deve tomar-se conhecimento do mérito do recurso. * * * 3. DECISÃO Face ao exposto, os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam em não tomar conhecimento do mérito do recurso. Custas pela Recorrente. Comunique-se ao CAAD. Dispensamos a junção do acórdão para que remetemos, por indicarmos onde o mesmo pode ser consultado. * Assinado digitalmente pelo relator, que consigna e atesta que, nos termos do disposto no art. 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo art. 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de Maio, têm voto de conformidade com o presente acórdão os Conselheiros que integram a formação de julgamento. * Lisboa, 26 de Maio de 2021. - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes (relator) - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - José Gomes Correia - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Paulo José Rodrigues Antunes - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo. |