Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0452/20.2BEALM |
Data do Acordão: | 11/18/2021 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | ADRIANO CUNHA |
Descritores: | CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADJUDICAÇÃO CADUCIDADE HABILITAÇÃO DO ADJUDICATARIO SUBCONTRATAÇÃO |
Sumário: | I – A caducidade de uma adjudicação não opera automaticamente, “ope legis”, tendo de resultar de uma decisão da entidade adjudicante no sentido da imputabilidade das suas causas ao adjudicatário, tomada após prévia audiência deste (art. 86º do CCP). II – Num procedimento de concurso público, os documentos de habilitação do adjudicatário – ou de subcontratados, de cujas habilitações aquele se pretenda socorrer –, salvo em caso de diferente exigência constante das peças do procedimento ou de solicitação da Entidade Adjudicante, só têm de ser apresentados em momento seguinte à adjudicação, e não no momento da apresentação da proposta; o mesmo ocorrendo com as declarações de compromisso por parte de eventuais subcontratados (arts. 77º nº 2 a) e 81º do CCP e 2º da Portaria nº 372/2017, de 14/12). |
Nº Convencional: | JSTA00071321 |
Nº do Documento: | SA1202111180452/20 |
Data de Entrada: | 10/13/2021 |
Recorrente: | INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, SA E OUTROS |
Recorrido 1: | ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA PARA A NORMALIZAÇÃO E CERTIFICAÇÃO FERROVIÁRIA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Legislação Nacional: | CCP ART77 N2 AL.A) ART81 ART86 PORTARIA 372/2017 DE 14/12 ART2 |
Aditamento: | |