Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0489/15
Data do Acordão:03/08/2017
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANA PAULA LOBO
Descritores:REPOSIÇÃO DE QUANTIAS
IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA
PROGRAMA OPERACIONAL AGRO
Sumário:Não contende nem com a validade do acto administrativo que determinou a reposição das ajudas recebidas nem com a eficácia da notificação desse acto a ausência de referência expressa ao órgão competente para apreciar a impugnação administrativa do ato e o respetivo prazo, quando esse acto não esteja sujeito a impugnação administrativa necessária, como se estabelece no actual art.º 114.º do Código do Procedimento Administrativo actual e se estabelecia no seu art.º 68.º da redacção vigente à data da notificação de tal acto.
Nº Convencional:JSTA00070053
Nº do Documento:SA2201703080489
Data de Entrada:04/23/2015
Recorrente:A...
Recorrido 1:IFAP, IP
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF PENAFIEL
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART163.
CPA91 ART68.
DL 163-A/2000 DE 2000/07/27 ART12 N4.
Aditamento:
Texto Integral: RECURSO JURISDICIONAL
DECISÃO RECORRIDA – Tribunal Tributário de Penafiel
. 24 de Abril de 2014
Julgou improcedente a oposição.
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

A………………., veio interpor o presente recurso da sentença supra mencionada, proferida no processo de oposição n.° Proc. 138/12.1 BEPNF, deduzida no processo de execução fiscal n.° (PEF) 1848201201002953 do Serviço de Finanças de Paredes, onde se procede à cobrança coerciva de uma dívida ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP), por incumprimento do contrato de atribuição de ajuda ao abrigo do Programa Operacional Agro, celebrado nos termos do Decreto-Lei n.° (DL) 163-A/2000, de 27 de julho, no valor de €34.228,77, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:

1- Como refere o Digníssimo Magistrado do Ministério Público junto do TAF de Penafiel no seu douto parecer de fls 103 a 108 e que aqui se dá como integrado e reproduzido, os documentos em que se fundamentou a certidão de dívida, designadamente aquele que foi junto a fls 84 e 85, notificado à oponente, não constitui título executivo pelo que não podia servir de base à execução fiscal por força do disposto no art° 162° alíneas a) e c) do C.P.P.T.

2- Na verdade, nos termos da referida norma legal, só podia servir de base à execução a certidão extraída do título de cobrança relativa a outras receitas do Estado — alínea a) — ou a certidão do acto administrativo que determina a dívida a ser paga — alínea c).

3- No caso dos autos falta a certidão do acto administrativo que determinou o pagamento da dívida.

4- Nos termos do art° 66° do C.P.A. devem ser notificados aos interessados os actos administrativos que imponham deveres, sujeições ou sanções ou causem prejuízos ou criem, extingam ou diminuam direitos ou interesses legalmente protegidos.

5- Da notificação devem constar o texto integral do acto administrativo e o órgão competente para apreciar a impugnação do acto e o prazo para este efeito — art° 68°, n° 1, alíneas a) e c) do C.P.A.

6- O acto administrativo praticado pelo IFAD determinou o pagamento da quantia de € 30.227,40.

7- A alegada notificação junta a fls 84 e 85 não contém o conteúdo previsto no art° 68° do C.P.A., designadamente não contém a identificação do órgão competente para apreciar a impugnação do acto e o prazo para este efeito no caso de o acto não ser susceptível de recurso contencioso.

8- A falta daquele requisito implicava que não podia ter sido extraída a certidão executiva e instaurado o processo de execução fiscal.

9- Acresce que consoante referido foi pela executada/oponente no seu requerimento apresentado em 12-3-2012 e constitui fls 46 dos autos e que aqui se dá como reproduzido na certidão de dívida de fls 37 são referidos 3 documentos que nunca foram enviados nem notificados à executada oponente, consoante esta já havia alegado nos art°s 22 a 32 da sua oposição e que aqui se dão como reproduzidos.

10- A douta sentença recorrida viola, por incorrecta interpretação, o disposto no art° 162°, alíneas a) e c) do C.P.P.T., art°s 66° e 68°, n° 1, alíneas a) e c) do C.P.A.

Requereu que seja dado provimento ao recurso interposto pela recorrente, revogada a sentença recorrida e julgada procedente a oposição.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Magistrado do Ministério Público apresentou parecer onde considera que a sentença recorrida deve se confirmada.

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
A. O IFAP extraiu a certidão de dívidas de fls. 77 a 86.
B. O IFAP remeteu essa certidão ao Serviço de Finanças de Paredes para instauração do PEF (fls. 75).
C. Em 06/01/2012, o Serviço de Finanças de Paredes instaurou contra a oponente o PEF n.° 18482012501002953, com base nessa certidão (fls. 2 a 5, 17, 18, 36 e 76 a 86).
D. A oponente foi citada para a execução pela nota de citação de fls. 17 e pelo documento de fls. 18.

O objecto do recurso confina-se a definir averiguação sobre a exequibilidade do título que serviu de base à execução.
Analisado o texto integral da certidão de dívida que é o título executivo em causa ele contêm os seguintes dizeres, que a sentença recorrida se limitou a dar por reproduzidos:
CERTIDÃO DE DÍVIDA
………, Director do Departamento Jurídico e de Devedores do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP, I.P.), pessoa colectiva n.° 508136644, Instituto Público dotado de autonomia administrativa e financeira que, nos termos do Decreto-Lei n.° 87/2007, de 29 de Março, sucedeu nas atribuições do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) e do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola conforme art. 17.° do referido Decreto-Lei, com sede em Lisboa, CERTIFICA, nos termos e para os efeitos do disposto na Lei n° 3/2004, de 15 de Janeiro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n° 105/2007, de 3 de Abril, e de acordo com os elementos constantes do processo deste Instituto n.° 01409/2009, que integra documentos do projecto n.° 2002110024482, que A………………., contribuinte n.° …………, com morada em …………. - ………., é devedor(a) a este Instituto da quantia de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros e zero cêntimos), referente a ajudas indevidamente recebidas no âmbito do Programa Operacional AGRO, e de acordo com o contrato junto como documento n° 1. --------------------------------
O dever de reembolso teve fundamento nas conclusões do relatório de controlo administrativo, realizada por este Instituto, o qual permitiu apurar uma situação de incumprimento da legislação aplicável, tendo-se, em consequência, determinado a reposição da quantia indevidamente recebida, o que não foi efectuado dentro do prazo estipulado na decisão final, cuja cópia se junta à presente certidão como documento n.° 2, e que dela faz parte integrante, auferindo, deste modo, de um enriquecimento ilegítimo. ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- À importância em dívida acrescem juros vencidos, contabilizados à taxa legal, desde 2005-02-25 até ao dia de hoje, sobre o capital em dívida e vincendos até efectivo e integral pagamento. Os juros vencidos ascendem a € 6.728,77 (seis mil setecentos e vinte e oito euros e setenta e sete cêntimos), conforme melhor descrito no documento junto como n.° 3, que faz igualmente parte integrante da presente Certidão.---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
À referida importância acresce ainda o montante de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros e zero cêntimos), correspondente a 10 % do montante das ajudas a devolver de acordo com o disposto n° 4 do art° 12° do Decreto-Lei 163-A/2000 de 27 de Julho. ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
O montante total em dívida na presente data ascende a € 34.228,77 (trinta e quatro mil duzentos e vinte e oito euros e setenta e sete cêntimos). ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Por ser verdade, mandou passar a presente Certidão de Dívida, que assina e autentica com o carimbo deste Instituto. ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Lisboa, Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP, I.P.), ao décimo sétimo dia do mês de Novembro de 2011. --------------------------------------------------------------------------------------

À referida certidão de dívida foram juntas cópias do contrato firmado entre a recorrente e o IFAP e da decisão final do procedimento administrativo onde foi determinada a devolução das ajudas recebidas por aquela.
Tais documentos permitem saber, seguindo a ordem indicada no art.º 163 do Código de Processo e Procedimento Tributário dos requisitos dos títulos executivos, o seguinte:
Entidade emissora do títuloIFAP;
Data em que foi emitido07/11/2011
Nome e domicílio da devedoraA recorrente e o seu domicílio
Natureza e proveniência da dívida - reposição da quantia indevidamente recebida no âmbito do Programa Operacional AGRO, o que não foi efectuado dentro do prazo de pagamento voluntário.
Montante da dívida€ 25.000,00 (vinte e cinco mil euros e zero cêntimos) de ajudas e, € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros e zero cêntimos), correspondente a 10 % do montante das ajudas a devolver de acordo com o disposto n° 4 do art° 12° do Decreto-Lei 163-A/2000 de 27 de Julho.
Data a partir da qual são devidos juros de mora e a importância sobre que incidem - acrescem juros vencidos, contabilizados à taxa legal, desde 2005-02-25 até ao dia de hoje, sobre o capital em dívida e vincendos até efectivo e integral pagamento. Os juros vencidos ascendem a € 6.728,77 (seis mil setecentos e vinte e oito euros e setenta e sete cêntimos).
Valor total em dívida - € 34.228,77 (trinta e quatro mil duzentos e vinte e oito euros e setenta e sete cêntimos).
Estamos pois perante uma dívida certa, líquida, exigível constante de um título executivo que reúne todos os requisitos legais do art.º 163.º do Código de Processo e Procedimento Tributário donde ser manifesta a sua exequibilidade.
Por outro lado também se mostra que contrariamente ao alegado pela recorrente, no caso concreto não contende nem com a validade nem com a eficácia da notificação do acto administrativo que determinou a reposição das ajudas recebidas a circunstância de não haver a recorrente sido dele notificada com expressa referência ao órgão competente para apreciar a impugnação administrativa do ato e o respetivo prazo, no caso de o ato estar sujeito a impugnação administrativa necessária, como se estabelece no actual art.º 114.º do Código do Procedimento Administrativo actual e se estabelecia no seu art.º 68.º da redacção vigente à data da notificação de tal acto. A decisão proferida no procedimento administrativo que determinou a reposição das ajudas era contenciosamente impugnável, sem necessidade de qualquer reclamação ou recurso administrativo necessário, e, só nesta situação a indicação do órgão competente para a apreciar teria sentido, e seria legalmente exigível.
A recorrente foi notificada da decisão administrativa que ordenou a reposição das ajudas. Não terá concordado com ela, mas nada fez e, pretende pela oposição à execução ter uma segunda oportunidade de impugnar aquela decisão quando o prazo para esse efeito se mostra, há muito esgotado.
Assim, apenas podemos concluir que a sentença recorrida não enferma de qualquer vício de violação de lei, tendo procedido a um adequado enquadramento jurídico da pretensão formulada em juízo pela recorrente, impondo-se a sua confirmação.

Deliberação

Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.

Custas pela recorrente.
(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (art.º 131º nº 5 do Código de Processo Civil, ex vi artº 2º Código de Procedimento e Processo Tributário).

Lisboa, 8 de Março de 2017. – Ana Paula Lobo (relatora) – Isabel Marques da Silva – Pedro Delgado.