Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 085/21.6BALSB |
Data do Acordão: | 06/27/2021 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | ADRIANO CUNHA |
Descritores: | INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS LIBERDADE DE CIRCULAÇÃO RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS LEI HABILITANTE PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE |
Sumário: | I – A medida restritiva do direito de circulação imposta pela redação conferida ao artigo 3º-A do regime anexo à RCM nº 74-A/2021, de 9/6, pela RCM nº 77-A/2021, de 24/6 - «de e para a Área Metropolitana de Lisboa no período compreendido entre as 15:00h do dia 25/6/2021 e as 06:00h do dia 28/6/2021» - encontra fonte normativa suficientemente adequada nas normas indicadas como sua base habilitante, nomeadamente da “Lei de Bases da Proteção Civil” (Lei nº 27/2006, de 3/7), da “Lei do Sistema de Vigilância em Saúde Pública” (Lei nº 81/2009, de 21/8) e da “Lei de Bases da Saúde” (Lei nº 95/2019, de 4/9), como este STA já antes entendeu a propósito de medida semelhante, mais restritiva (de restrição de circulação entre concelhos, a nível nacional), imposta pela RCM nº 89-A/2020, de 26/10 (Acórdão de 31/10/2020, proc. 122/20.1BALSB). II – A medida em causa é de ter como justificada e adequada, ponderando todas as exceções previstas - a que, inovatoriamente, se adicionou a apresentação de “Certificado Digital Covid” ou de comprovativo de realização de testes, para despiste da infeção por SARS-CoV-2, com resultado negativo atualizado -, considerando a atual situação epidemiológica no território nacional e, designadamente, a sua maior gravidade na Área Metropolitana de Lisboa, respeitando, por isso, os princípios da necessidade e da proporcionalidade. |
Nº Convencional: | JSTA00071203 |
Nº do Documento: | SA120210627085/21 |
Data de Entrada: | 06/25/2021 |
Recorrente: | A................... |
Recorrido 1: | CONSELHO DE MINISTROS E PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS |
Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC |
Legislação Nacional: | ART. 3.º-A RCM N.º 74-A/2021 ART. 2.º RCM 77-A/2021 ART. 19.º e 21.º, N.º~2, ALS. B) e C) LEI N.º 27/2006 ART. 17.º LEI 81/2009 BASE 34 LEI 95/2019 ARTS. 18.º, 19.º, 44.º e 165.º, N.º 1, AL. B) CRP |
Aditamento: | |