Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0489/12
Data do Acordão:05/23/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
DIREITO DE AUDIÇÃO
DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA
Sumário:I - No processo de execução fiscal – que tem natureza judicial (cfr. art. 103.º da LGT) – a AT intervém quer como órgão de execução fiscal, praticando actos processuais sem natureza jurisdicional, quer como sujeito activo da relação tributária que deu origem à dívida exequenda, praticando actos administrativos tributários.
II - A decisão sobre o pedido de dispensa de prestação de garantia deve qualificar-se como um verdadeiro acto administrativo em matéria tributária, inserido no âmbito de um procedimento tributário autónomo e funcionalmente diferente do procedimento processual dirigido à cobrança coerciva de determinadas quantias, submetido, por isso, aos princípios e normas que disciplinam a actividade tributária.
III - Todavia, face à urgência objectiva de prolação dessa decisão, revelada pelo art. 170.º do CPPT, deve apelar-se ao regime contido no CPA, cujo art. 103.º, n.º 1, estabelece que não há lugar a audiência dos interessados «[q]uando a decisão seja urgente», por força da aplicação subsidiária desta norma em conformidade com o disposto no art. 2.º, alínea c), da LGT.
IV - Ainda que não se aceite a aplicabilidade da referida norma do CPA, o próprio requerimento em que o interessado expõe a sua pretensão, indicando todas as razões que, em seu entender, a justificam, e ao qual é obrigado a juntar logo todos os elementos de prova, desempenha já a função de audiência prévia, não havendo que chamá-lo novamente a participar na formação da decisão dada a regra geral contida no n.º 3 do art. 60.º da LGT quando aplicada a todos os procedimentos tributários que culminem com um acto final lesivo, seja ele ou não um acto de liquidação.
Nº Convencional:JSTA00067628
Nº do Documento:SA2201205230489
Data de Entrada:05/07/2012
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF LISBOA
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART148 ART150 N1 ART151 N1 ART196 ART199 ART197 N2 ART201 N2 N3 ART97 N2 ART191 ART170 N3 N4
LGT ART2 C ART60 ART54 ART103 ART56 ART57 N5 ART55 ART52 N4 ART42 ART52 N3
CPA ART103 N1
CONST76 ART103 N3 ART266 N1 ART267 N5
CPC96 ART715 N2 ART749 ART762 N1 ART726 ART729 ART730
ETAF02 ART49 N1 D ART49-A N1 C N2 C N3 C ART26 N1 B
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC1054/11 DE 2011/12/07; AC STA PROC185/12 DE 2012/03/12; AC STA PROC1072/11 DE 2011/12/14; AC STA PROC59/12 DE 2012/02/23; AC STA PROC446/12 DE 2012/05/09; AC STA PROC983/11 DE 2011/11/30
Referência a Doutrina:PEDRO MACHETE A AUDIÊNCIA DOS INTERESSADOS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PAG55
FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO II PAG323
Aditamento: