Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0999/13 |
Data do Acordão: | 07/03/2013 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Descritores: | RECURSO JUDICIAL MÉTODOS INDIRECTOS PROVA TESTEMUNHAL INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS RESIDÊNCIA NO ESTRANGEIRO |
Sumário: | Em recurso judicial da decisão de fixação da matéria tributável para efeitos de IRS por métodos indirectos nos termos do artigo 89.º-A da LGT, no qual o recorrente pretenda a inquirição das testemunhas residentes no estrangeiro fora do tribunal tributário, deve tal forma de inquirição ser logo requerida na petição inicial de recurso, por forma a que as diligências que o Tribunal terá de empreender junto das autoridades competentes com vista à respectiva realização não ponham em causa a celeridade que o legislador pretendeu imprimir a este meio processual, no qual os elementos de prova legalmente previstos como admissíveis têm logo de ser juntos com a petição inicial de recurso e a decisão deve ser tomada em 90 dias contados da data da apresentação do requerimento inicial. |
Nº Convencional: | JSTA00068330 |
Nº do Documento: | SA2201307030999 |
Data de Entrada: | 06/03/2013 |
Recorrente: | A......... |
Recorrido 1: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF LISBOA |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT |
Legislação Nacional: | LGT98 ART89-A N8. CPPTRIB99 ART146-B N3 ART118 ART119. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0590/07 DE 2007/11/07.; AC STA PROC0549/10 DE 2010/07/14.; AC TC N28 PROC646/06 DE 2006/12/12. |
Aditamento: | |