Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0858/14
Data do Acordão:11/06/2014
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:CARLOS CARVALHO
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
REQUISITOS
RESOLUÇÃO FUNDAMENTADA
INCIDENTE
DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA
ACTO DE EXECUÇÃO INDEVIDA
Sumário:I - O juízo de «evidência» exigido na al. a) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA é tributário duma ideia de clareza, dum caráter inequívoco para um qualquer jurista, realidade essa de que são nítido exemplo as três situações nele previstas [ou seja, a existência de ato idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo, a aplicação de norma já anteriormente anulada e o ato manifestamente ilegal].
II - O mesmo consubstancia critério excecional que abrange apenas situações em que o triunfo da pretensão deduzida ou a deduzir na ação administrativa principal se revela, no caso, como patente, notório, visível e com forte ou intenso grau de previsibilidade de vir a ocorrer, mercê da semelhança ou paralelo com os julgados invalidatórios anteriores e, bem assim, da natureza ostensiva/grosseira da ilegalidade cometida.
III - O carácter manifesto da ilegalidade não se compadece com aturados trabalhos de análise e de subsunção jurídica que é trazida a juízo pelas partes, nem pode derivar duma análise aprofundada de várias posições doutrinais ou jurisprudenciais que as partes tragam aos autos para fazer valer a sua pretensão.
IV - Quando está em causa a adoção de uma providência conservatória, o critério legal de decisão relativamente ao requisito da aparência do bom direito previsto no art. 120.º, n.º 1, al. b) CPTA, é um critério largo, bastando, para o efeito, que não seja manifesta a falta de fundamentação da pretensão a formular no processo principal.
V - Ainda que estejam verificados os requisitos exigidos pelo art. 120.º, n.º 1, al. b) do CPTA, o tribunal não deve decretar a providência, quando feita a ponderação prevista no art. 120.º, n.º 2 do mesmo diploma, entender que os danos que resultariam para o interesse público da concessão da medida cautelar se mostram superiores aos danos que podem resultar para o requerente da recusa da providência.
VI - A resolução fundamentada não é objeto de impugnação autónoma desligada da existência de atos concretos de execução, sendo inadmissível que o requerente do incidente reaja contra tal resolução peticionando a declaração de ineficácia de eventuais e futuros atos de execução.
Nº Convencional:JSTA000P18196
Nº do Documento:SA1201411060858
Data de Entrada:07/09/2014
Recorrente:MUNICÍPIO DE LISBOA
Recorrido 1:PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: