Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0858/14 |
Data do Acordão: | 11/06/2014 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | CARLOS CARVALHO |
Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA REQUISITOS RESOLUÇÃO FUNDAMENTADA INCIDENTE DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA ACTO DE EXECUÇÃO INDEVIDA |
Sumário: | I - O juízo de «evidência» exigido na al. a) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA é tributário duma ideia de clareza, dum caráter inequívoco para um qualquer jurista, realidade essa de que são nítido exemplo as três situações nele previstas [ou seja, a existência de ato idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo, a aplicação de norma já anteriormente anulada e o ato manifestamente ilegal]. II - O mesmo consubstancia critério excecional que abrange apenas situações em que o triunfo da pretensão deduzida ou a deduzir na ação administrativa principal se revela, no caso, como patente, notório, visível e com forte ou intenso grau de previsibilidade de vir a ocorrer, mercê da semelhança ou paralelo com os julgados invalidatórios anteriores e, bem assim, da natureza ostensiva/grosseira da ilegalidade cometida. III - O carácter manifesto da ilegalidade não se compadece com aturados trabalhos de análise e de subsunção jurídica que é trazida a juízo pelas partes, nem pode derivar duma análise aprofundada de várias posições doutrinais ou jurisprudenciais que as partes tragam aos autos para fazer valer a sua pretensão. IV - Quando está em causa a adoção de uma providência conservatória, o critério legal de decisão relativamente ao requisito da aparência do bom direito previsto no art. 120.º, n.º 1, al. b) CPTA, é um critério largo, bastando, para o efeito, que não seja manifesta a falta de fundamentação da pretensão a formular no processo principal. V - Ainda que estejam verificados os requisitos exigidos pelo art. 120.º, n.º 1, al. b) do CPTA, o tribunal não deve decretar a providência, quando feita a ponderação prevista no art. 120.º, n.º 2 do mesmo diploma, entender que os danos que resultariam para o interesse público da concessão da medida cautelar se mostram superiores aos danos que podem resultar para o requerente da recusa da providência. VI - A resolução fundamentada não é objeto de impugnação autónoma desligada da existência de atos concretos de execução, sendo inadmissível que o requerente do incidente reaja contra tal resolução peticionando a declaração de ineficácia de eventuais e futuros atos de execução. |
Nº Convencional: | JSTA000P18196 |
Nº do Documento: | SA1201411060858 |
Data de Entrada: | 07/09/2014 |
Recorrente: | MUNICÍPIO DE LISBOA |
Recorrido 1: | PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E OUTROS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |