Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0580/12.8BESNT 0621/18
Data do Acordão:10/28/2020
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOSÉ GOMES CORREIA
Descritores:IRS
BENEFÍCIOS FISCAIS
DIREITOS DE AUTOR
JUROS INDEMNIZATÓRIOS
Sumário:I – Nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 58º do EBF, os rendimentos provenientes das obras literárias beneficiam da redução de 50% para efeito de englobamento e incidência do IRS.
II – O desígnio daquele benefício fiscal é o de incentivar a criação artística ou literária, por forma a melhorar o nível de desenvolvimento cultural do país, finalidade esta de relevo e de interesse público e que apenas pode ser realizado pelas obras reconhecidas como integrando a qualificação de obras literárias.
III – Em face das consabidas dificuldades de distinção entre obra de carácter literário e sem esse carácter, deve privilegiar-se um critério objectivo: serão consideradas como obras literárias as que, prima facie, se apresentem como tal (criadas e apreciadas como arte, como actividade e produção estética), privilegiando-se, pois, o valor facial da obra; admitimos, no entanto, que em casos contados, essa distinção não possa prescindir duma avaliação do mérito da obra, sob pena de sermos conduzidos a resultados indesejados e indesejáveis.
IV – O direito de autor coenvolve direitos exclusivos de carácter patrimonial (disposição, fruição, utilização, reprodução e apresentação ao público com percepção de remuneração) e direitos morais (reivindicação da paternidade e garantia da genuinidade e integridade).
V - Polemizando-se nos autos publicações relativas a vários museus as mesmas têm o interesse cultural que subjaz à dita norma porque destinadas a crianças e jovens, sendo, por isso, válido supor serem “obras de divulgação pedagógica” previstas ainda no dito art. 58.º n.º 1, assim se afastando das participações em comentários televisivos, bem como em crónicas em jornal, pelo que os rendimentos auferidos pela sua autoria podem beneficiar da não sujeição parcial mencionada em I.
VI - O pagamento de juros indemnizatórios traduz-se na efectivação da responsabilidade civil extracontratual e, porque assim é, o mesmo é regulado pela lei vigente no momento do facto gerador dessa responsabilidade.
VII - As situações em que o contribuinte tem o direito de exigir que a Administração Fiscal lhe pague juros indemnizatórios em resultado de ter tido em seu poder quantias provenientes de impostos que se vem a concluir não serem devidas, prendem-se fundamentalmente com a ocorrência de qualquer erro imputável aos serviços, o que acontece quando uma liquidação vem a ser anulada em processo judicial ou de reclamação graciosa.
VIII - É que, no caso de existir erro de direito, incluindo sobre os pressupostos, o mesmo é sempre imputável aos serviços e foi judicialmente demonstrada a prática de um erro imputável aos serviços, que esse erro deu origem a um pagamento e que em função deste a AT teve em seu poder por um determinado período uma quantia a que não tinha direito.
IX – A contribuinte tem pois, direito ao pagamento de juros indemnizatórios por se verificarem os pressupostos previstos no art. 43º da LGT constituindo esse uma indemnização em função de um prejuízo ilegalmente causado a terceiro fora de qualquer relacionamento contratual, ou seja, o pagamento de juros indemnizatórios traduz-se na efectivação da responsabilidade civil extracontratual.
X - Pelo que, tendo ainda em conta que no art. 100.º da L.G.T. terá a A.T. de reconstituir, de imediato e plenamente, a situação hipotética de legalidade, são de atribuir juros indemnizatórios como forma de indemnizar a contribuinte por prejuízos provocados causados, conforme previsto no dito art. 43.º.
Nº Convencional:JSTA000P26579
Nº do Documento:SA2202010280580/12
Data de Entrada:06/27/2018
Recorrente:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A..................
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Aditamento: