Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0745/12 |
Data do Acordão: | 01/09/2013 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | LINO RIBEIRO |
Descritores: | COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS JUROS INDEMNIZATÓRIOS |
Sumário: | I - Para que possa ser qualificada como acto jurídico, é necessário que a “decisão informática” seja imputada subjectivamente a um órgão administrativo, o que implica uma actuação subsequente que lhe faça desencadear os efeitos jurídicos. II - Através da «notificação», o órgão administrativo demonstra tacitamente que teve intenção de assumir a compensação informática como um acto cujos efeitos jurídicos lhe podem ser imputados, convertendo-a em acto tributário impugnável. III - A circunstância da liquidação e da compensação constarem do mesmo instrumento de externação, não legitima que se veja aí uma única manifestação de vontade, ainda que divisível. IV - A alínea b) do nº 3 do artigo 43º da LGT abrange apenas os casos em que, apesar do contribuinte não impugnar o acto tributário nem pedir a revisão, a administração tributária anula o acto por sua iniciativa, situação em que há direito a juros indemnizatórios, independentemente de o erro ser imputável ao contribuinte ou à administração, a partir do 30º dia posterior à decisão administrativa de anulação. |
Nº Convencional: | JSTA00068021 |
Nº do Documento: | SA2201301090745 |
Data de Entrada: | 07/02/2012 |
Recorrente: | DIRGER DOS IMPOSTOS |
Recorrido 1: | A..., SA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TT1INST LISBOA |
Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL |
Área Temática 2: | CONTRIB AUTARQUICA |
Legislação Nacional: | CPA91 ART120 CPPTRIB99 ART97 N2 P LGT98 ART43 N3 B ART43 N1 ART100 |
Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO 6ED VOLI PAG530 |
Aditamento: | |