Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0191/20.4BEVIS |
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Data do Acordão: | 05/10/2023 |
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Tribunal: | 2 SECÇÃO |
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Relator: | JOAQUIM CONDESSO |
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Descritores: | CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA SOBRE A INDÚSTRIA FARMACÊUTICA IRC DEDUÇÃO FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA PRINCÍPIO DA IGUALDADE PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA |
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Sumário: | I - O regime da Contribuição Extraordinária sobre a Indústria Farmacêutica (CEIF) foi aprovado pelo artº. 168, da Lei 82-B/2014, de 31/12 (OE 2015), tributo que tem como objectivo garantir a sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde (SNS) na vertente dos gastos com medicamentos (cfr.artº.1, nº.2, do Regime da CEIF). II - A CEIF revela as características de uma contribuição financeira, que não de um verdadeiro imposto (cfr.artº.165, nº.1, al.i), da C.R.Portuguesa; artº.3, nº.2, da L.G.T.). III - O artº.23-A, nº.1, al.s), do C.I.R.C., ao não admitir a dedução do encargo em que se traduz o pagamento da CEIF ao lucro tributável, para efeitos do I.R.C., não padece de qualquer vício de inconstitucionalidade. IV - A isenção da CEIF, consagrada no artº.5, nº.2, do respectivo regime/por contraposição ao regime legal de pagamento do tributo, não padece de qualquer vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator) |
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Nº Convencional: | JSTA00071720 |
Nº do Documento: | SA2202305100191/20 |
Data de Entrada: | 09/09/2021 |
Recorrente: | A..., LDA |
Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC E 1 DEC VOT |
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Aditamento: | ![]() |
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